DOMPE 06/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Pernambuco , 06 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4197
baseada nos fundamentos da justiça social e da democracia, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
Art. 170. O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições:
cumprimentos das normas gerais de educação nacional;
Art. 164. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:
autorização e avaliação de qualidades pelos órgãos competentes.
igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
garantia do padrão de qualidade;
liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, arte e o saber;
pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas e coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;
valorização dos profissionais do ensino público através de plano de cargos e salários e ingresso exclusivamente por concurso público de provas ou provas e títulos.
Art. 165. O dever do Município com a educação será efetivado mediante a garantia de:
atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade;
ensino fundamental, obrigatório e gratuito inclusive para os que a ele não tiverem acesso na idade própria;
progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade ao ensino médio;
atendimento educacional especializado às pessoas com deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino;
oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando;
acesso aos níveis mais elevados de ensino, da pesquisa, e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;
atendimento ao educando, no ensino fundamental através de programas suplementares de material didático escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde;
promoção periódica de cursos de capacitação aos professores municipais.
§ 1º O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo, acionável mediante mandato de injunção.
§ 2º O não oferecimento de ensino obrigatório pelo Município ou sua oferta irregular importa responsabilidade de autoridade competente.
§ 3º Compete ao poder público recensear os educandos no ensino fundamental, fazendo-lhes a chamada e zelar junto aos pais e responsáveis pela frequência à escola.
Art. 166. Através de visitas domiciliares serão cadastrados adolescentes e crianças de baixa renda, aos quais as escolas Municipais oferecerão reforço alimentar, material escolar, além de atividades recreativas, culturais e semiprofissionalizantes, procurando integrá-los ao mercado de trabalho.
Art. 167. O Escotismo deverá ser considerado como método complementar de Educação, merecendo o apoio dos órgãos do Município.
Art. 171. Os recursos do Município serão destinados às escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, definidas em lei federal que:
comprovem finalidades não lucrativas e apliquem seus excedentes financeiros em educação;
assegurem a destinação de seu patrimônio a outras escolas comunitárias, filantrópicas ou confessionais ou ao Município no caso de encerramento de suas atividades.
Parágrafo único. Os recursos de que trata este artigo serão destinadas a bolsas de estudo para o ensino fundamental, na forma da lei, para os que demonstrem insuficiência de recursos, quando houver falta de vagas e cursos regulamentares da rede pública na localidade da residência do educando, ficando o Município obrigado a investir prioritariamente na expansão de sua rede na localidade.
Art. 172. O Município auxiliará o aluno que, comprovadamente, for laureado nos estudos do segundo grau nas escolas existentes no Município, para o ingresso em curso superior, na forma da lei.
Art. 173. Os currículos serão adequados às peculiaridades do Município e valorizarão sua cultura e seu patrimônio histórico, artístico, cultural e ambiental.
Art. 174. Serão fixados conteúdos mínimos para o ensino fundamental, de maneira a assegurar formação básica comum e respeito aos valores culturais, artísticos, nacionais e regionais.
§ 1º A Educação Física deverá ser dada de acordo a peculiaridade de cada região, devendo ser voltada para os desportos, tendo como objetivo a formação integral para a cidadania e o lazer, evitando características de seletividade e competitividade.
§ 2º A Educação ambiental, direitos humanos, educação sexual, direitos e deveres do consumidos e prevenção ao uso de tóxicos, nos conteúdos curriculares e em todos os níveis de ensino serão tratados sem constituir disciplina específica, implicando no desenvolvimento de hábitos e atitudes a partir do cotidiano da vida escolar.
Art. 175. A Lei regulará a composição, o funcionamento e as atribuições do Conselho Municipal de Educação.
Art. 176. O Município aplicará anualmente 25% (vinte e cinco por cento) da receita resultante de imposto, compreendida e proveniente de transferência, na manutenção e desenvolvimento do ensino.
Parágrafo único. Não se inclui no percentual previsto neste artigo as verbas e o orçamento municipal destinadas a atividades culturais, desportivas, recreativas, programas suplementares de alimentação escolar, assistência à saúde, vestuário e transporte.
SEÇÃO III DO TURISMO, DESPORTO E LAZER
Art. 177. O Município incentivará o turismo como meio de desenvolvimento municipal, promovendo as seguintes ações:
cadastramento dos pontos turísticos existentes no Município;
Art. 168. O Município implantará serviço de assistência psicológica na sua rede escolar através de profissional especializado na área.
Art. 169. O ensino oficial do Município será gratuito em todos os graus e atuará prioritariamente no ensino fundamental e pré-escolar.
sinalização de localidade de interesse turístico;
manutenção das vias de acesso aos pontos turísticos em perfeitas condições de tráfegos;
prestação de informação aos visitantes;
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