Dia Oficial

Diário Oficial dos Municípios de Pernambuco · 06/10/2026 · pág. 74

DOMPE 06/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Pernambuco , 06 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4197

baseada nos fundamentos da justiça social e da democracia, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.

Art. 170. O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições:

cumprimentos das normas gerais de educação nacional;

Art. 164. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:

autorização e avaliação de qualidades pelos órgãos competentes.

igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;

garantia do padrão de qualidade;

liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, arte e o saber;

pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas e coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;

valorização dos profissionais do ensino público através de plano de cargos e salários e ingresso exclusivamente por concurso público de provas ou provas e títulos.

Art. 165. O dever do Município com a educação será efetivado mediante a garantia de:

atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade;

ensino fundamental, obrigatório e gratuito inclusive para os que a ele não tiverem acesso na idade própria;

progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade ao ensino médio;

atendimento educacional especializado às pessoas com deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino;

oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando;

acesso aos níveis mais elevados de ensino, da pesquisa, e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;

atendimento ao educando, no ensino fundamental através de programas suplementares de material didático escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde;

promoção periódica de cursos de capacitação aos professores municipais.

§ 1º O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo, acionável mediante mandato de injunção.

§ 2º O não oferecimento de ensino obrigatório pelo Município ou sua oferta irregular importa responsabilidade de autoridade competente.

§ 3º Compete ao poder público recensear os educandos no ensino fundamental, fazendo-lhes a chamada e zelar junto aos pais e responsáveis pela frequência à escola.

Art. 166. Através de visitas domiciliares serão cadastrados adolescentes e crianças de baixa renda, aos quais as escolas Municipais oferecerão reforço alimentar, material escolar, além de atividades recreativas, culturais e semiprofissionalizantes, procurando integrá-los ao mercado de trabalho.

Art. 167. O Escotismo deverá ser considerado como método complementar de Educação, merecendo o apoio dos órgãos do Município.

Art. 171. Os recursos do Município serão destinados às escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, definidas em lei federal que:

comprovem finalidades não lucrativas e apliquem seus excedentes financeiros em educação;

assegurem a destinação de seu patrimônio a outras escolas comunitárias, filantrópicas ou confessionais ou ao Município no caso de encerramento de suas atividades.

Parágrafo único. Os recursos de que trata este artigo serão destinadas a bolsas de estudo para o ensino fundamental, na forma da lei, para os que demonstrem insuficiência de recursos, quando houver falta de vagas e cursos regulamentares da rede pública na localidade da residência do educando, ficando o Município obrigado a investir prioritariamente na expansão de sua rede na localidade.

Art. 172. O Município auxiliará o aluno que, comprovadamente, for laureado nos estudos do segundo grau nas escolas existentes no Município, para o ingresso em curso superior, na forma da lei.

Art. 173. Os currículos serão adequados às peculiaridades do Município e valorizarão sua cultura e seu patrimônio histórico, artístico, cultural e ambiental.

Art. 174. Serão fixados conteúdos mínimos para o ensino fundamental, de maneira a assegurar formação básica comum e respeito aos valores culturais, artísticos, nacionais e regionais.

§ 1º A Educação Física deverá ser dada de acordo a peculiaridade de cada região, devendo ser voltada para os desportos, tendo como objetivo a formação integral para a cidadania e o lazer, evitando características de seletividade e competitividade.

§ 2º A Educação ambiental, direitos humanos, educação sexual, direitos e deveres do consumidos e prevenção ao uso de tóxicos, nos conteúdos curriculares e em todos os níveis de ensino serão tratados sem constituir disciplina específica, implicando no desenvolvimento de hábitos e atitudes a partir do cotidiano da vida escolar.

Art. 175. A Lei regulará a composição, o funcionamento e as atribuições do Conselho Municipal de Educação.

Art. 176. O Município aplicará anualmente 25% (vinte e cinco por cento) da receita resultante de imposto, compreendida e proveniente de transferência, na manutenção e desenvolvimento do ensino.

Parágrafo único. Não se inclui no percentual previsto neste artigo as verbas e o orçamento municipal destinadas a atividades culturais, desportivas, recreativas, programas suplementares de alimentação escolar, assistência à saúde, vestuário e transporte.

SEÇÃO III DO TURISMO, DESPORTO E LAZER

Art. 177. O Município incentivará o turismo como meio de desenvolvimento municipal, promovendo as seguintes ações:

cadastramento dos pontos turísticos existentes no Município;

Art. 168. O Município implantará serviço de assistência psicológica na sua rede escolar através de profissional especializado na área.

Art. 169. O ensino oficial do Município será gratuito em todos os graus e atuará prioritariamente no ensino fundamental e pré-escolar.

sinalização de localidade de interesse turístico;

manutenção das vias de acesso aos pontos turísticos em perfeitas condições de tráfegos;

prestação de informação aos visitantes;

www.diariomunicipal.com.br/amupe 74