DOMPE 06/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Pernambuco , 06 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4197
promoção e divulgação das manifestações culturais da memória da cidade e realização de concursos, exposições e publicação para sua divulgação;
auxílio às iniciativas privadas que visem ao incremento do turismo do Município;
programação específica para o período de férias, fins de semana, feriados e dias santificados;
incentivo à formação de pessoal especializado para o setor turístico, cadastramento dos guias de turismo e dos profissionais e entidades relacionadas ao setor;
promoção, sensibilização e conscientização do público para valorização e preservação dos bens históricos culturais e naturais;
incentivo à produção artesanal;
promoção e apoio a realização de feiras, exposições e outros eventos com prioridade para os projetos que utilizem e preservem os valores artísticos populares para à divulgação de potencialidades turísticas do Município.
Art. 178. A Lei disporá sobre o tombamento para a preservação dos pontos turísticos existentes no Município.
Art. 179. O Município auxiliará pelos meios ao seu alcance, as organizações beneficentes, culturais e amadoristas, nos termos da lei, sendo que as amadoras e as escolares terão prioridade no uso de estádios, campos e instalações de propriedade do Município.
Art. 180. O Município incentivará o desporto e o lazer como forma de promoção social, cabendo-lhe:
em colaboração com as escolas, associações e agremiações desportivas, promover, estimular e apoiar a prática de cultura física do desporto e do lazer, atendendo a todas as faixas e áreas de trabalhadores e estudantes;
incentivo às atividades recreativas aos jogos e as brincadeiras infantojuvenil características do Nordeste;
utilizar-se de terrenos próprios, cedido ou desapropriado, para desenvolvimento de programa de construção de centro esportivo, praça de esporte, ginásio, área de lazer e campos de futebol, necessários a demanda do esporte amador no Município;
por meio de rede pública de saúde propiciará acompanhamento médico e exames ao atleta integrante de quadros de entidades amadorísticas carente de recursos;
garantir à pessoa com deficiência atendimento especializado no que se refere à educação física e a prática de atividades esportivas, sobretudo no âmbito escolar.
§ 3º É facultado ao Município, mediante lei específica e para área incluída no Plano Diretor Municipal, exigir nos termos da lei federal do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado, que promova o seu adequado aproveitamento, sob pena sucessiva de:
parcelamento ou edificação compulsória;
imposto sobre propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;
desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos em parcelas anuais iguais e sucessivas, assegurados o valor da indenização e os juros legais.
§ 4º Obedecidas as diretrizes do Plano Diretor Municipal, terrenos desapropriados na forma do parágrafo anterior serão destinados à construção de habitações populares ou a implantação de equipamentos de interesse coletivo.
Art. 182. O Município cuidará especialmente para que os custos dos serviços urbanos de sua responsabilidade sejam adequadamente repartidos entre os usuários, através de:
taxas efetivamente remuneratórias, quando for o caso de serviços de natureza essencialmente públicas;
tarifas competitivas, quando for o caso de serviços de natureza industrial ou comercial, prestados diretamente ou através de concessão.
Art. 183. O direito de propriedade sobre solo urbano não acarreta, obrigatoriamente, o direito de construir, cujo exercício deverá ser autorizado pelo Poder Executivo segundo os critérios estabelecidos em lei municipal.
§ 1º A lei disporá sobre a transferência do direito de construir, que deverá contemplar, prioritariamente, o proprietário do imóvel considerado de interesse histórico, cultural, arqueológico e ambiental, ou destinado à implantação de programas sociais.
§ 2º A transferência do direito de construir pode ser autorizada ao proprietário que doar ao Município o imóvel para fins de implantação de equipamentos urbanos ou comunitários, bem como de programa habitacional.
§ 3º Uma vez exercida do direito de construir, o índice de aproveitamento não poderá ser objeto de nova transferência.
Art. 184. A construção no espaço urbano, especialmente no que se refere às edificações, será tratada em lei específica, objetivando regular a estrutura, função, forma e demais aspectos inerentes as normas edilícias e ao traçado urbano.
SEÇÃO II DA POLÍTICA DE HABITAÇÃO
CAPÍTULO V
DO DESENVOLVIMENTO URBANO
SEÇÃO I DA POLÍTICA URBANA
Art. 181. A política de desenvolvimento urbano do Município obedecerá às diretrizes gerais fixadas em lei federal e terá por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes.
§ 1º O Plano Diretor Municipal é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana.
§ 2º A propriedade urbana cumpre sua função social atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no Plano Diretor Municipal.
Art. 185. O Município estabelecerá de acordo com as diretrizes do Plano Diretor programas destinados a facilitar o acesso da população de baixa renda à habitação, bem como melhoria das habitações, como condição essencial ao atendimento do princípio da função social da cidade.
Parágrafo único. A ação do Município deverá orientar-se para:
executar programas de construção de moradias populares;
promover o acesso da população a lotes urbanizados, dotados de infraestrutura urbana básica;
urbanizar, regularizar e titular as áreas ocupadas por população de baixa renda, passíveis de urbanização.
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