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Diário Oficial dos Municípios de Pernambuco · 06/10/2026 · pág. 76

DOMPE 06/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Art. 186. Na promoção de seus programas de habitação popular, o Município em observância às legislações federal e estadual, deverá articular-se com órgãos estaduais, regionais e federais competentes e, quando couber estimular a iniciativa privada a contribuir para promover a melhoria das condições habitacionais e aumentar a oferta de moradias adequadas e compatíveis com a capacidade econômica da população.

Art. 187. Na desapropriação de área habitacional de baixa renda, decorrente de obra pública ou na desocupação de áreas de risco o Município promoverá o reassentamento da população desalojada, em locais dotadas de infraestrutura, equipamentos coletivos e serviços urbanos, prioritariamente em áreas circunvizinhas.

Art. 188. As terras públicas situadas no perímetro urbano, quando subutilizadas ou não utilizadas, serão destinadas prioritariamente, obedecido o plano diretor do Município, ao assentamento de população de baixa renda ou a implantação de equipamentos públicos ou comunitários e de polos industriais e comerciais das microempresas de pequeno porte.

Art. 189. É obrigatória a apresentação de relatório de impacto ambiental e econômico-social, na implantação de conjuntos habitacionais com mais de 500 (quinhentas) unidades.

SEÇÃO III DO SANEAMENTO

estimular o uso da propriedade rural, bem como de produção;

incentivar as organizações associativas de produtores e trabalhadores rurais;

assegurar serviços de assistência técnica e extensão rural, com prioridade para o pequeno produtor e trabalhador na atividade agrícola, em especial nas áreas menos desenvolvidas e nos projetos de assentamento do programa de reforma agrária, para esta finalidade, as ações de assistência técnica e extensão rural abrangerão:

a difusão de tecnologias necessárias ao aprimoramento de economia agrícola, à conservação dos recursos naturais e a melhoria das condições de vida no meio rural;

estímulo a participação, organização da população rural respeitando a organização da unidade familiar, bem como as entidades de representação dos produtos rurais;

a disseminação de informações conjunturais nas áreas de produção agrícola, comercialização, abastecimento e agroindústria;

a transferência de conhecimento sobre saúde, alimentação e habitação.

manter e estimular serviços para atender necessidades de educação e treinamento ao setor agropecuário;

garantir o escoamento da produção;

Art. 190. O Município, em consonância com a sua política urbana e segundo o disposto em seu Plano Diretor, deverá promover programas de saneamento básico destinados a melhorar as condições sanitárias e ambientais das áreas urbanas e os níveis de saúde da população.

garantir a utilização racional dos recursos naturais;

manutenção de sistema de armazenamento e beneficiamento da produção rural.

Parágrafo único. A ação do Município deverá orientar-se para:

ampliar progressivamente a sua responsabilidade local pela prestação de serviços de saneamento básico;

executar, juntamente com o estado, programas de saneamento em áreas de baixa renda, com soluções adequadas para o abastecimento de água e esgoto sanitário;

executar programas de educação sanitária e promover a participação das comunidades na solução de seus problemas de saneamento;

executar a coleta e promover a destinação final dos resíduos sólidos.

Art. 191. Os serviços de saneamento básico relativos ao abastecimento de água, coleta e disposições de esgotos e de resíduos sólidos, limpeza pública, drenagem de vetores, serão planejados, organizados, coordenados, executados e controlados de modo integrado ou unificado com o sistema de saneamento básico de âmbito regional, observada a legislação Federal e Estadual.

CAPÍTULO VI

Art. 194. É dever do poder municipal fazer um levantamento das fontes de água permanentes com vazão suficiente para a irrigação e subsidiar seu aproveitamento para beneficiar os agricultores carentes das regiões circunvizinhas.

Art. 195. As ações do Município que visem ao incentivo às atividades agrícolas, deverão estar integradas à pesquisa agrícola e articuladas com os produtores rurais, suas entidades representativas e as comunidades rurais.

Parágrafo único. São isentos de tributos Municipais as cooperativas rurais.

Art. 196. O Município poderá destinar terras de sua propriedade e domínio para o cultivo de culturas de subsistência por pequenos produtores.

Art. 197. No território do Município é obrigatório para os criadores o sistema de confinamento de animais de qualquer porte, cabendo ao Poder Executivo por decreto estabelecer as normas de sua implantação e as multas e sanções ao proprietário infrator.

DO DESENVOLVIMENTO RURAL

Art. 192. É da responsabilidade do Município, no campo de sua competência, a realização de investimento para formar e manter a infraestrutura básica capaz de atrair, apoiar ou incentivar o desenvolvimento das atividades produtivas do meio rural, sob o princípio de oportunidade de acesso ao bem-estar social da competitividade econômica e da proteção à natureza.

Art. 193. Como principais instrumentos para o desenvolvimento das atividades agropecuárias o Município cuidará especialmente de:

estimular o incremento da produção e da produtividade agropecuária, a rentabilidade econômica, dentro das condições de mercado, a regularidade do abastecimento interno, a estabilidade dos preços, a proteção ao consumidor, a redução das disparidades regionais e a melhoria das condições de vida da família rural;

criar fundo de desenvolvimento da agricultura, na forma da Lei;

Art. 198. Para implantar modificações e conservações de rodovias municipais previstas em Plano Viário, o Poder Público desapropriará uma faixa territorial mínima de 05 a 06 metros, fazendo as indenizações previstas em Lei.

CAPÍTULO VII

DO MEIO AMBIENTE

Art. 199. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público Municipal e a coletividade o dever de defende-lo e preservá-lo para as gerações presentes e futuras.

§ 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público Municipal entre outras atribuições:

incluir em todos os níveis de ensino das escolas municipais educação ambiental de forma integrada e multidisciplinar, bem como promover

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