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Diário Oficial dos Municípios de Pernambuco · 06/10/2026 · pág. 77

DOMPE 06/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Pernambuco , 06 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4197

a educação da comunidade através da disseminação de informações necessárias ao desenvolvimento da consciência crítica da população para a defesa do meio ambiente;

assegurar o livre acesso às informações ambientais básicas e divulgar, sistematicamente, os níveis de poluição e qualidade do meio ambiente do Município;

fiscalizar, proteger, recuperar e preservar as florestas, a fauna e a flora, de forma complementar à União e ao Estado;

prevenir e controlar a poluição, a erosão e assoreamento, o deslizamento de encostas e outras formas de degradação ambiental;

estimular e promover o reflorestamento preferencialmente com espécies nativas, objetivando especialmente a proteção de encostas e dos recursos hídricos;

estimular e promover o uso e a exploração racional dos recursos bioterapêuticos regionais;

estimular a pesquisa, o desenvolvimento e a utilização de fontes de energia alternativa não poluente, bem como de tecnologias poupadoras de energia;

implantar e manter hortas florestais destinados a recomposição da fauna e da flora nativa e a produção de espécies diversas, destinadas a arborização dos logradouros públicos;

promover ampla arborização dos logradouros públicos da área urbana, bem como recomposição dos espécimes em processo de deterioração ou morte;

criar parques, reservas, estações ecológicas e outras unidades de conservação, mantê-los sob especial proteção e dotá-los da infraestrutura indispensável as suas finalidades;

assegurar, defender e recuperar áreas de proteção legal, de caráter ambiental e histórico cultural;

incentivar, participar e colaborar com a elaboração de planos, programas e projetos de proteção ambiental de interesse do Município;

licenciar no território municipal, a implantação, construção ou aplicação de obras ou atividades efetivas ou potencialmente poluidoras, em especial, edificações, industriais, empreendimentos agropecuários, parcelamento e remembramento do solo exigindo o respectivo licenciamento ambiental do órgão estadual competente;

nas áreas de favelas, cabe a Prefeitura Municipal, elaborar planos e projetos de segurança, expansão e arborização, com vista a proteção ambiental e a salubridade habitacional e promover sua implantação.

§ 2º Lei Complementar disporá sobre o tombamento para preservação das matas e sítios arqueológicos;

~~Art. 200.~~ ~~Fica vedado ao município, na forma da Lei, conceder qualquer benefício, incentivos fiscais ou jurídicos, com que suas atividades, poluam o meio ambiente.~~

Art. 200. Fica vedado ao Município, na forma da lei, conceder quaisquer benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios às pessoas físicas ou jurídicas que, com suas atividades, poluam o meio ambiente. ( Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 001/2026. )

Parágrafo único. As concessionárias ou permissionárias de serviços públicos municipais, no caso de infração às normas de proteção ambiental, não será admitido renovação de concessão ou permissão enquanto perdurar a situação de irregularidade.

Art. 201. O Município deve estabelecer e divulgar normas técnicas de saneamento básico, domiciliar, residencial, comercial e industrial,

essenciais à proteção, de forma a se evitar contaminação ambiental de qualquer natureza.

§ 1º Os resíduos domésticos e comerciais devem ser acondicionados higienicamente, coletados, transportados, tratados e ou dispostos pelo serviço de limpeza urbana do Município em áreas licenciadas previamente pelos órgãos do meio ambiente do Estado e do Município.

§ 2º Os resíduos sólidos especiais, patogênicos e tóxicos deverão ser tratados e dispostos em áreas de propriedade do próprio produtor, sendo estas licenciadas previamente pelo órgão do meio ambiente do Estado e do Município.

§ 3º Os estabelecimentos que desenvolvam atividades industriais, hospitalares ou ligados a área de saúde, deverão fazer a triagem do lixo resultante de suas atividades, separando os resíduos patogênicos e tóxicos do restante.

§ 4º O resíduo público proveniente da limpeza dos rios e canais, de varredura, capinação, podação, raspagem e lavagem, executada em passeios e vias, logradouros públicos, coletores públicos e resíduos abandonados em locais públicos cuja origem e propriedade não possa ser identificada, será coletado pelo Município e disposto em área previamente licenciadas pelos órgãos de Meio Ambiente do Estado e do Município.

§ 5º O produto da varredura e limpeza das áreas internas e externas dos estabelecimentos comerciais ou industriais deverão ser recolhidos em recipientes padronizados para fins de coletas e transportes, sendo expressamente vetado encaminhá-lo ou depositá-lo nos passeios, linhas d’água, caixas públicas receptoras de águas pluviais, leitos vias, logradouros públicos e terrenos não edificados.

§ 6º O Município deve buscar e implantar soluções técnicas alternativas de reciclagem do lixo e procurar reduzir ao máximo a utilização de material não reciclável e não biodegradável, além de divulgar os malefícios deste material sobre o meio ambiente.

§ 7º A destinação final dos resíduos sólidos coletados no Município será realizada de acordo com a conveniência e interesse de órgãos públicos responsáveis, que deverá observar as técnicas e locais adequados para tratamento e disposição de modo a não causar prejuízo ao meio ambiente ou incômodos a terceiros.

Art. 202. O Município com autorização da Câmara Municipal, poderá estabelecer convênios ou outra forma de acordo com municípios, com a União e o Estado para gestão do meio ambiente.

Art. 203. O Município pode fiscalizar e usar seu poder de polícia administrativa junto aos proprietários de veículos automotores que circulam no seu território, em especial na zona urbana, emitindo fumaça com densidade calométrica superior ao padrão de 02 da escala Ringelman.

Art. 204. O Município instituirá o sistema municipal de meio ambiente e criará sua estrutura orgânica para gestão do meio ambiente em seu território.

Art. 205. O Município promoverá a implantação e manutenção de áreas verdes de preservação permanente e garantirá em áreas urbanas e de expansão urbana a proporção de doze metros quadrados de área verde por habitante, excluídas as áreas de preservação permanente asseguradas pelas legislações Federal e Estadual, especialmente as correspondentes as margens dos cursos de águas, coleções de águas, bem como aquarelas interiores as propriedades privadas.

Art. 206. Os proprietários de terrenos urbanos que além de restrições já previstas em Lei, reservarem dez por cento da área para a plantação de árvores, terão redução no imposto sobre propriedade territorial urbana, a ser fixada em Lei.

TÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

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