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Diário Oficial dos Municípios de Pernambuco · 06/10/2026 · pág. 78

DOMPE 06/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Pernambuco , 06 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4197

SEÇÃO I DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

FRANCISCO RUFINO DA SILVA

JOÃO OSVALDO FERRAZ DE LIMA

Art. 207. O Município não poderá dar nomes de pessoas vivas a bens e serviços públicos de qualquer natureza.

Parágrafo único. Para fins deste artigo somente após um ano do falecimento poderá ser homenageado qualquer pessoa, salvo personalidade marcante que tenha desempenhado altas funções na vida administrativa do Município, do Estado ou do País.

Art. 208. Os cemitérios, no Município, terão sempre caráter secular, e serão administrados pela autoridade Municipal, sendo permitido todas as confissões religiosas praticar neles ritos.

Parágrafo único. As Associações Religiosas e os particulares poderão na forma da lei, manter cemitérios próprios, fiscalizados, porém pelo Município.

Art. 209. O Município usará prioritariamente, na realização de obras, a mão de obra carente da comunidade, beneficiária da ação pública.

Parágrafo único. O disposto no ―caput‖ deste artigo constará obrigatoriamente, dos editais de licitação e concorrência pública.

SEÇÃO II DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

LEDVAILSON LUCINDO DE LIMA

ANTÔNIA FERREIRA FONTES

ANTÔNIO MARCOLINO DE LIMA

Texto revisado e atualizado de acordo com Emenda à Lei Orgânica nº 001/2026 de 01/07/2026.

GESTÃO 2025/2028

VEREADOR JOÃO BATISTA TOMÉ ELOI Presidente

VEREADORA MARIA DA PENHA DOS SANTOS GAIA Vice- Presidente

VEREADOR ROBERTO ALVES DE LIMA 1º Secretário

VEREADORA VALÉRIA DE MOURA LIMA 2º Secretária

Vereadores:

Art. 210. O Prefeito do Município, os Secretários Municipais e os Membros da Câmara Municipal prestarão o compromisso de manter, defender e cumprir a Lei Orgânica no ato de sua Promulgação.

EDIVANILDO APARECIDO ALVES DE SOUZA

NATAELIO PEREIRA FONTES

Art. 211. As Leis Complementares da Lei Orgânica e as Lei que a ela deverão adaptar-se, deverão ser votadas até o final da atual legislatura.

Art. 212. Até a promulgação da Lei Complementar Federal, reguladora e limitativa das despesas com o pessoal ativo e inativo, o Município não poderá despender com tais gastos mais do que sessenta e cinco por cento do valor de sua receita corrente.

Art. 213. O Prefeito contará com cento e oitenta dias a partir da promulgação desta Lei Orgânica para proceder à identificação dos bens da Prefeitura.

Art. 214. Após cento e oitenta dias da data da promulgação desta Lei Orgânica, e dentro do prazo não superior a um ano da mesma data, o Prefeito encaminhará Projeto de Lei à Câmara Municipal, instituindo o Quadro Permanente de Pessoal Civil do Poder Executivo.

Art. 215. A Lei que trata da organização, composição e funcionamento do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente, deverá ser editada dentro de cento e vinte dias após a promulgação da Lei Orgânica Municipal. Sendo elaborados os estatutos e tendo início às suas atividades no prazo de sessenta dias.

Art. 216. O Município mandará imprimir esta Lei Orgânica para distribuição nas escolas e entidades representativas da comunidade gratuitamente, de modo que se faça a mais ampla divulgação do seu conteúdo.

Santa Cruz da Baixa Verde, em 30 de abril de 1993.

JOSÉ BEZERRA DOS SANTOS Presidente

ELENO RODRIGUES DOS SANTOS secretário

EVALDO NOGUEIRA DA SILVA Relator

METÓDIO GOMES DA SILVA

JOAQUIM MARQUES DE LIMA NETO

TATIANA SANTOS MAGALHÃES

JOSÉ ELIAS BEZERRA DOS SANTOS

Publicado por: Christiane de Almeida Sá Ramos Código Identificador: B054C8C7

CAMARA MUNICIPAL REGIMENTO INTERNO

REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA CRUZ DA BAIXA VERDE, ESTADO DE PERNAMBUCO.

Santa Cruz da Baixa Verde/PE 2026.

SUMÁRIO TÍTULO I . 9 DA CÂMARA MUNICIPAL .. 9 CAPÍTULO I . 9 Das Funções da Câmara . 9 CAPÍTULO II . 9 Da Sede da Câmara Municipal 9 CAPÍTULO III . 10 Da instalação da Câmara . 10 TÍTULO II . 11 DOS ÓRGÃOS DA CÂMARA MUNICIPAL .. 11 CAPÍTULO I . 11 Da Mesa da Câmara . 11 SEÇÃO I . 11 Da Formação da Mesa e suas Modificações . 11 SEÇÃO II . 15 Da Competência da Mesa Diretora . 15 SEÇÃO III . 16 Das Atribuições Específicas dos Membros da Mesa . 16 CAPÍTULO II . 20 Do Plenário . 20 CAPÍTULO III . 23 Das Comissões . 23

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