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Diário Oficial dos Municípios de Pernambuco · 06/10/2026 · pág. 80

DOMPE 06/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Pernambuco , 06 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4197

Da instalação da Câmara

Art. 9º A Câmara Municipal instalar-se-á em reunião preparatória solene, no dia 1º de janeiro do primeiro ano de cada legislatura, às 16 horas, para a posse do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, quando será presidida pelo Vereador mais votado dentre os presentes, e caso essa condição seja comum a mais de um Vereador, presidirá o mais idoso entre os mesmos.

§ 1º A instalação será adiada para o dia seguinte, e assim sucessivamente, caso não compareçam, pelo menos, 2 (dois) Vereadores, observado o prazo previsto no art. 11 deste Regimento Interno.

§ 2º Decorrido o prazo a que se refere o § 1º sem a instalação da Câmara Municipal, esta será considerada instalada para todos os efeitos legais.

Art. 10. Os Vereadores, munidos dos respectivos diplomas, tomarão posse na reunião de instalação da Câmara Municipal, perante o presidente provisório a que se refere o artigo 9º deste Regimento.

§ 1º O compromisso de posse será prestado conjuntamente pelos Vereadores, após a leitura, pelo Vereador mais jovem dentre os presentes, na fórmula prevista no art. 15 da Lei Orgânica Municipal

§ 2º A posse será registrada em termo lavrado em livro próprio, por Vereador indicado pelo Presidente provisório para atuar como Secretário ad hoc .

§ 3º Imediatamente após a posse, os Vereadores apresentarão declaração escrita de bens, que será transcrita na ata da reunião de instalação ou na ata da reunião em que tomar posse o Vereador retardatário, nos termos do art. 15, § 7º, da Lei Orgânica Municipal.

§ 4º Cumprido o disposto no § 3º, o Presidente provisório facultará a palavra, pelo prazo de 5 (cinco) minutos, a um Vereador indicado por cada bancada e às autoridades presentes que desejarem manifestar-se.

§ 5º Encerradas as manifestações, proceder-se-á à eleição da Mesa Diretora, nos termos do art. 15, § 4º, da Lei Orgânica Municipal, exigida a presença da maioria absoluta dos Vereadores.

Art. 11. O Vereador que não tomar posse dentro de 15 (quinze) dias, contado da reunião de instalação da Câmara Municipal, perderá o mandato, salvo por motivo justo aceito pela maioria absoluta dos membros da Câmara, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 79 deste Regimento.

§ 1º O Vereador que tomar posse após a reunião de instalação prestará compromisso individualmente perante a Mesa, observadas as disposições do art. 10 deste Regimento.

§ 2º O Vereador que se encontrar em situação incompatível com o exercício do mandato não tomará posse sem a prévia comprovação de sua desincompatibilização, o que deverá ocorrer, impreterivelmente, dentro do prazo previsto no caput deste artigo.

TÍTULO II DOS ÓRGÃOS DA CÂMARA MUNICIPAL CAPÍTULO I Da Mesa da Câmara SEÇÃO I Da Formação da Mesa e suas Modificações

Art. 12. A Mesa Diretora da Câmara Municipal compõe-se dos cargos de Presidente, Vice-Presidente, Primeiro-Secretário e SegundoSecretário, que se substituirão nessa ordem.

§ 1º O mandato dos membros da Mesa Diretora será de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução sucessiva para o mesmo cargo, observado o disposto neste Regimento Interno e na Lei Orgânica Municipal.

§ 2º A vedação à recondução sucessiva aplica-se somente ao mesmo cargo da Mesa Diretora, não impedindo que o Vereador integre a Mesa em cargo diverso.

§ 3º Para fins do disposto neste artigo, considera-se recondução sucessiva a eleição do Vereador para o mesmo cargo da Mesa Diretora em mandato imediatamente subsequente, ainda que em legislaturas distintas.

Art. 13. Na constituição da Mesa Diretora é assegurada tanto quanto possível a representação proporcional dos partidos ou blocos parlamentares que participem da Casa.

Parágrafo único. Na ausência dos membros da Mesa Diretora, o Vereador presente mais votado assumirá a presidência.

Art. 14. A eleição dos membros da Mesa Diretora para o primeiro biênio da legislatura será realizada por votação aberta e nominal, por maioria simples de votos, presente a maioria absoluta dos Vereadores, assegurado o direito de voto aos candidatos integrantes das chapas concorrentes.

§ 1º As chapas concorrentes deverão ser apresentadas ao Presidente em exercício antes do início da votação, mediante requerimento escrito contendo a indicação dos candidatos aos cargos de Presidente, Vice-Presidente, Primeiro-Secretário e Segundo-Secretário, acompanhado da assinatura de todos os seus integrantes.

§ 2º Não será admitida chapa incompleta, nem a participação do mesmo Vereador em mais de uma chapa.

§ 3º A votação será realizada mediante chamada nominal dos Vereadores, em ordem alfabética, pelo Presidente em exercício, devendo cada Vereador declarar verbalmente seu voto em uma das chapas regularmente apresentadas.

§ 4º Concluída a votação, o Presidente em exercício procederá à apuração dos votos e proclamará a chapa eleita, indicando os nomes de seus integrantes e os respectivos cargos.

§ 5º Ocorrendo empate na votação, será considerada eleita a chapa cujo candidato a Presidente, sucessivamente:

possuir maior número de mandatos de Vereador;

tiver obtido maior votação no último pleito municipal;

tiver maior idade.

§ 6º Proclamado o resultado, os eleitos serão imediatamente empossados e entrarão em exercício.

Art. 15. Não havendo quórum legal para a eleição prevista no art. 14 deste Regimento, o Vereador mais votado entre os presentes permanecerá na Presidência provisória e convocará reuniões sucessivas até que seja eleita a Mesa Diretora.

Art. 16. Em cada legislatura, a eleição para renovação da Mesa Diretora da Câmara Municipal, relativa ao segundo biênio, será realizada no quarto trimestre do segundo ano legislativo, mediante convocação do Presidente da Câmara Municipal, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias úteis, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 14 deste Regimento.

§ 1º A convocação de que trata o caput será feita por edital ou comunicação escrita dirigida aos Vereadores, com indicação da data, do horário, do local da reunião e dos cargos a serem preenchidos.

§ 2º As chapas concorrentes deverão ser registradas perante a Secretaria da Câmara Municipal até 48 (quarenta e oito) horas antes da reunião destinada à eleição, mediante requerimento escrito dirigido ao Presidente da Câmara.

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