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Diário Oficial dos Municípios de Pernambuco · 06/10/2026 · pág. 81

DOMPE 06/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Pernambuco , 06 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4197

§ 3º O requerimento de registro deverá conter a indicação dos candidatos aos cargos de Presidente, Vice-Presidente, PrimeiroSecretário e Segundo-Secretário, acompanhado da assinatura de todos os integrantes da chapa, como prova de anuência.

§ 4º Não será admitido o registro de chapa incompleta, nem a participação do mesmo Vereador em mais de uma chapa.

§ 5º Encerrado o prazo de registro, a Secretaria certificará as chapas regularmente apresentadas e as encaminhará ao Presidente da Câmara, que determinará sua divulgação antes do início da votação.

§ 6º Havendo impugnação ao registro de chapa, esta deverá ser apresentada por escrito até o início da reunião destinada à eleição, cabendo ao Presidente decidir de plano, antes da votação, assegurada manifestação do interessado pelo prazo de 5 (cinco) minutos.

§ 7º A eleição será realizada em reunião convocada especificamente para esse fim, observados o quórum, o processo de votação, os critérios de desempate e as demais regras previstas no art. 14 deste Regimento.

§ 8º Encerrada a votação, o Presidente proclamará o resultado e determinará o registro em ata dos nomes dos eleitos e dos respectivos cargos.

§ 9º Os eleitos tomarão posse em 1º de janeiro do terceiro ano legislativo, independentemente de nova eleição ou formalidade complementar, entrando imediatamente em exercício.

§ 10. Não realizada a eleição no prazo previsto no caput, caberá ao Presidente convocá-la imediatamente, sem prejuízo da continuidade do mandato da Mesa Diretora em exercício até a posse dos eleitos para o segundo biênio.

Art. 17. Nas eleições de que tratam os artigos 14 e 16 deste Regimento, observar-se-ão as hipóteses inelegibilidade previstas na legislação aplicável, podendo concorrer quaisquer Vereadores titulares, inclusive que tenham integrado a Mesa Diretora em mandato anterior, observado o disposto no art. 12 deste Regimento.

Art. 18. Na hipótese da instalação presumida da Câmara Municipal, prevista no § 2º do art. 9º deste Regimento, o Vereador presente será considerado automaticamente empossado e assumirá a Presidência provisória da Câmara, com todas as prerrogativas legais, competindolhe proceder na forma do disposto nos artigos 80 e 83 deste Regimento e convocar a eleição para o preenchimento dos cargos da Mesa Diretora.

Art. 19. Os Vereador eleitos para a Mesa Diretora serão empossados na mesma reunião em que se realizar sua eleição e entrarão imediatamente em exercício.

Art. 20. Ocorrendo vacância em qualquer cargo da Mesa Diretora, realizar-se-á eleição para preenchimento na reunião subsequente àquela em que for declarada a vaga.

Art. 21. Considerar-se-á vago qualquer cargo da Mesa Diretora quando:

extinguir-se o mandato político do respectivo ocupante ou for declarada sua perda;

o membro da Mesa Diretora licenciar-se do mandato de Vereador por prazo superior a 120 (cento e vinte) dias;

houver renúncia do titular do cargo da Mesa Diretora;

o Vereador for destituído do cargo da Mesa Diretora por decisão do Plenário.

Art. 22. A renúncia pelo Vereador ao cargo que ocupar na mesa será feita por escrito e apresentada em Plenário.

Art. 23. A destituição de membro efetivo da Mesa Diretora somente poderá ocorrer quando comprovada conduta desidiosa, faltosa ou ineficiente no exercício de suas funções, ou quando houver utilização do cargo para fins ilícitos, mediante deliberação do Plenário pelo voto de 2/3 (dois terços) dos Vereadores, acolhida representação de qualquer Vereador, observado o disposto no art. 213 e seus parágrafos deste Regimento.

Art. 24. Para preenchimento do cargo da Mesa Diretora, nas hipóteses previstas no art. 21, observar-se-á, no que couber, o disposto nos artigos 14 a 17 deste Regimento.

SEÇÃO II Da Competência da Mesa Diretora

Art. 25. A Mesa Diretora é o órgão responsável pela direção de todos os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara Municipal.

Art. 26. Compete privativamente à Mesa Diretora da Câmara, em colegiado, por deliberação da maioria de seus membros, além das atribuições previstas no art. 25 da Lei Orgânica Municipal:

propor as resoluções que fixem ou atualizem os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Secretários e dos Vereadores, observado o disposto na Constituição Federal e na Lei Orgânica Municipal;

propor os projetos de resolução relativos à concessão de licenças e afastamentos ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores;

elaborar a proposta orçamentária da Câmara Municipal, a ser incluída no Orçamento do Município;

representar, em nome da Câmara Municipal, junto aos Poderes da União, do Estado e dos Municípios;

organizar cronograma de desembolso das dotações orçamentárias da Câmara Municipal;

proceder à devolução ao Poder Executivo do saldo financeiro existente na Câmara Municipal ao final de cada exercício;

deliberar sobre convocação de reuniões extraordinárias da Câmara Municipal;

receber ou recusar proposições apresentadas sem observância das disposições regimentais;

assinar as resoluções e decretos legislativos;

assinar a redação final dos projetos de lei aprovados pela Câmara Municipal, para remessa ao Poder Executivo pelo Presidente ou por seu substituto legal;

deliberar sobre a realização de reuniões solenes fora da sede da Câmara Municipal;

determinar, no início da Legislatura, o arquivamento das proposições não apreciadas na Legislatura anterior, observado o disposto no art. 117 deste Regimento.

Art. 27. O Vice-Presidente substitui o Presidente em suas faltas, ausências, impedimentos e licenças, sendo substituído, nas mesmas hipóteses, pelo Primeiro-Secretário, e este pelo Segundo-Secretário.

Art. 28. Verificada, antes do início de reunião ordinária ou extraordinária, a ausência dos membros efetivos da Mesa Diretora, assumirá a Presidência o Vereador mais votado entre os presentes, que convidará um dos demais Vereadores para exercer as funções de Secretário ad-hoc .

Art. 29. A Mesa Diretora reunir-se-á independentemente do Plenário, sempre que necessário, para apreciação prévia de assuntos de sua competência ou de matérias que, por sua relevância, demandem acompanhamento, fiscalização ou providências do Poder Legislativo.

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