DOMPE 06/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Pernambuco , 06 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4197
julgamento de recursos de sua competência, nos casos previstos na Lei Orgânica Municipal e neste Regimento;
constituição de comissão Especial de Estudo.
processar e julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito ou Vereador pela prática de infração político-administrativa, nos termos da legislação aplicável;
solicitar informações ao Prefeito sobre assuntos da Administração Municipal, quando necessárias ao exercício da fiscalização da Câmara Municipal;
convocar o Prefeito e seus auxiliares diretos para explicações perante o Plenário sobre matérias sujeitas à fiscalização da Câmara, sempre que o exigir o interesse público, observado o disposto nos artigos 206 a 212 deste Regimento;
eleger a Mesa Diretora e as Comissões Permanentes, bem como destituir seus membros, nos casos e na forma previstos neste Regimento;
autorizar a transmissão, filmagem ou gravação das reuniões da Câmara Municipal, observadas as normas regimentais aplicáveis;
Deliberar sobre a realização de reuniões fechadas ao público, observado o disposto no art. 134.
CAPÍTULO III Das Comissões SEÇÃO I Da Finalidade das Comissões e de suas Modalidades
Art. 44. A Câmara Municipal poderá constituir Comissões Especiais de Inquérito, equivalentes às Comissões Parlamentares de Inquérito no âmbito municipal, com a finalidade de apurar fato determinado de interesse público, inclusive irregularidades administrativas no âmbito do Poder Executivo, da Administração direta e indireta municipal e da própria Câmara Municipal, observado o disposto na Lei Orgânica Municipal e neste Regimento, vedada a criação de novas Comissões Especiais de Inquérito quando houver, pelo menos, 2 (duas) em funcionamento.
Parágrafo único. O requerimento de constituição de Comissão Especial de Inquérito deverá indicar o fato determinado a ser apurado, a fundamentação da medida e, quando houver, as provas ou os indícios existentes.
Art. 45. A Câmara Municipal constituirá Comissão Processante para apurar a prática de infração político-administrativa pelo Prefeito, Vice-Prefeito ou Vereador, observado o disposto na Lei Federal aplicável, na lei de Organização Municipal e neste Regimento.
Parágrafo único. As denúncias sobre irregularidades e indicação das provas deverão constar do requerimento que solicitar a constituição de Comissão de Inquérito.
SEÇÃO II
Da Formação das Comissões e suas Modificações
Art. 46. Os membros das Comissões Permanentes serão eleitos na reunião seguinte à da eleição da mesa, para um mandato de 02 (dois) anos.
§ 1º Em caso de empate, considerar-se-á eleito, sucessivamente:
Art. 40. As Comissões são órgãos técnicos da Câmara Municipal, compostos de 3 (três) Vereadores, destinados a examinar matéria em tramitação, emitir pareceres, proceder a estudos sobre assuntos de interesse do Poder Legislativo ou investigar fatos determinados de interesse público, nos termos deste Regimento.
Art. 41. As Comissões da Câmara são Permanentes, Especiais, de Representação, de Inquérito e Processante.
Art. 42. Às Comissões Permanentes, além das atribuições previstas no art. 18 da Lei Orgânica Municipal, incumbe estudar as proposições e os assuntos submetidos ao seu exame, emitindo parecer para orientação do Plenário.
Parágrafo único. São Comissões Permanentes da Câmara Municipal:
Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final;
Comissão de Finanças e Orçamento;
Comissão de Obras e Serviços Públicos;
Comissão de Educação, Saúde, Assistência Social, Turismo e Cultura.
Art. 43. As Comissões Especiais são órgãos temporários constituídos para finalidade específica, com prazo determinado, nos termos da resolução que as instituir.
§ 1º As Comissões Especiais de Estudo destinam-se a proceder ao exame de assunto de especial interesse do Poder Legislativo, devendo apresentar relatório conclusivo no prazo fixado no ato de sua constituição.
§ 2º As Comissões Especiais de Representação destinam-se a representar a Câmara Municipal em congressos, solenidades e outros atos públicos, observadas as condições estabelecidas no ato que as constituir.
§ 3º A resolução que constituir Comissão Especial especificará sua finalidade, composição e prazo de funcionamento, bem como, quando for o caso, o prazo para apresentação do relatório de seus trabalhos.
o Vereador filiado a partido ou bloco parlamentar ainda não representado em comissão Permanente;
o Vereador mais votado no último pleito municipal;
o Vereador de maior idade.
§ 2º Na composição das Comissões Permanentes, não poderão integrá-las o Presidente da Câmara Municipal, o Vereador que não se estiver em exercício e o seu respectivo suplente.
§ 3º O Vice-Presidente, o Primeiro Secretário e o Segundo Secretário somente poderão participar de Comissões Permanentes quando não seja possível compô-las adequadamente de outra forma.
§ 4º Antes de iniciada a votação para eleição dos membros das Comissões Permanentes, as representações partidárias se reunirão, sob a coordenação do Presidente da Câmara Municipal, para tentar compor chapas que assegurem, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou blocos parlamentares nas Comissões.
Art. 47. As Comissões Especiais serão constituídas por, no mínimo, 03 (três) vereadores.
§ 1º A Comissão Especial extinguir-se-á ao término do prazo de duração fixado na resolução que a constituir, haja ou não conclusão de seus trabalhos, ressalvada a hipótese de prorrogação prevista no § 3º deste artigo.
§ 2º A Comissão Especial apresentará suas conclusões ao Plenário por intermédio de seu Presidente, sob a forma de parecer fundamentado e, havendo proposta de medidas, oferecerá o respectivo projeto de resolução.
§ 3º O prazo de duração da Comissão Especial poderá ser prorrogado uma única vez, por período não superior ao inicialmente fixado, mediante requerimento fundamentado subscrito pela maioria de seus membros e aprovado pelo Plenário, desde que protocolizado antes do término do prazo originalmente estabelecido.
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