DOMPE 06/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Pernambuco , 06 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4197
Art. 48. Às Comissões Especiais de Inquérito aplica-se, no que couber, o disposto no artigo 47 deste Regimento.
§ 1º A Comissão Especial de Inquérito poderá examinar documentos municipais, ouvir testemunhas e solicitar as informações ao Prefeito ou ao dirigente de órgão ou entidade de Administração Pública direta, indireta e fundacional do Município.
§ 2º Mediante relatório da Comissão, o Plenário decidirá sobre as providências cabíveis, no âmbito político-administrativo, por meio de decreto legislativo aprovado pelo voto de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos Vereadores presentes.
§ 3º O Plenário deliberará, ainda, sobre a conveniência do encaminhamento de cópia dos autos ou do relatório da Comissão aos órgãos competentes, para apuração de eventual responsabilidade civil, penal ou administrativa.
Art. 49. O membro da Comissão Permanente poderá solicitar dispensa de sua participação, mediante requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal.
Art. 50. O membro de Comissão Permanente será destituído caso deixe de comparecer, sem motivo de força maior devidamente comprovado, a 3 (três) reuniões consecutivas ordinárias ou 5 (cinco) intercaladas da respectiva Comissão.
Parágrafo único. A destituição ocorrerá mediante requerimento de qualquer Vereador, dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, que, comprovada a veracidade da alegação de ausência, declarará vago o cargo.
Art. 51. O Presidente da Câmara Municipal poderá substituir, a seu critério, qualquer membro de Comissão Especial ou de Comissão de Representação, observando o disposto nos §§ 1º e 2º do Artigo 46 deste Regimento.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos membros de Comissão Processante nem de Comissão Especial de Inquérito.
presidir as reuniões da Comissão e zelar pela Ordem dos trabalhos;
receber as matérias destinadas à Comissão e designar seus relatores, ou reservar-se o direito de relatá-la pessoalmente;
fazer observar os prazos dentro dos quais a Comissão deverá desempenhar suas atribuições;
representar a comissão nas relações com a Mesa Diretora e o Plenário;
conceder vista de matéria, pelo prazo de 3 (três) dias, ao membro da Comissão que o solicitar, salvo quando se tratar de matéria em regime de urgência;
avocar a matéria para emissão do parecer em 48 (quarenta e oito) horas, quando o Relator não o fizer no prazo regimental.
Parágrafo único. Dos atos dos Presidentes das Comissões com os quais não concorde qualquer de seus membros caberá recurso para o Plenário no prazo de 3 (três) dias, salvo se tratar de parecer.
Art. 57. Encaminhada a matéria ao presidente da Comissão Permanente, este designará relator no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, salvo se reservar para si a emissão do parecer, o qual deverá ser apresentado no prazo de 7 (sete) dias.
Art. 58. A Comissão Permanente terá o prazo de 10 (dez) dias para se pronunciar, a contar da data da distribuição da matéria ao Relator ou de sua avocação pelo Presidente da Comissão.
Parágrafo único. O prazo previsto no caput será reduzido pela metade quando se tratar de matéria em regime de urgência ou de emendas e subemendas apresentadas à Mesa Diretora e aprovadas pelo Plenário.
Art. 59. As Comissões poderão solicitar ao Plenário a requisição de informações ao Prefeito, quando as julgarem necessárias à apreciação de proposições sob sua análise, hipótese em que o prazo para a emissão de parecer ficará suspenso até o recebimento das informações solicitadas.
SEÇÃO III
Do Funcionamento das Comissões Permanentes
Art. 52. As Comissões Permanentes reunir-se-ão no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contado de sua constituição, para eleger seus respectivos Presidentes e Secretários e fixar os dias de reuniões ordinárias.
Parágrafo único. O Presidente da Comissão será substituído pelo Secretário e este pelo terceiro membro da Comissão.
Art. 53. As Comissões Permanentes não poderão se reunir durante a Ordem do Dia, salvo para emitirem parecer em matéria sujeita a regime de urgência especial, hipótese em que o parecer será proferido em Plenário, por solicitação do Presidente da Mesa Diretora.
Art. 54. As Comissões Permanentes poderão reunir-se extraordinariamente sempre que necessário, com a presença de, no mínimo, 2 (dois) de seus membros, mediante convocação de seu Presidente, feita no curso da reunião ordinária da Comissão, ou por comunicação escrita dirigida a cada membro, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.
Parágrafo único. A comunicação escrita de que trata o caput poderá ser realizada por meio eletrônico ou aplicativo de mensagem instantânea, desde que assegurada a comprovação de recebimento e leitura pelo Vereador.
Art. 55. Das reuniões das Comissões Permanentes serão lavradas atas em livro próprio, por servidor designado para secretariá-las, as quais serão assinadas por todos os membros presentes.
Art. 56. Compete ao Presidente das Comissões Permanentes:
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, aos casos em que as Comissões, em razão da natureza da matéria, solicitem assessoramento técnico externo de qualquer tipo, inclusive a instituição oficial ou não oficial.
Art. 60. As Comissões Permanentes deliberarão, por maioria de votos, sobre o pronunciamento do Relator, que, se aprovado, constituirá o parecer da Comissão.
§ 1º Rejeitadas as conclusões do relator, o parecer consistirá na manifestação contrária, aprovada pela maioria, devendo o Relator assinar como vencido.
§ 2º O membro da Comissão que concordar integralmente com o relator lançará, ao final do pronunciamento, a expressão ―pelas conclusões‖ seguida de sua assinatura.
§ 3º A concordância com as conclusões do relator poderá ser parcial ou por fundamento diverso, hipótese em que o membro da Comissão lançará a expressão ―de acordo, com restrições‖ .
§ 4º O parecer da Comissão poderá sugerir substitutivo à proposição, ou emendas à proposição.
§ 5º O parecer da Comissão deverá ser assinado por todos os seus membros, sem prejuízo da apresentação do voto vencido em separado, quando requerido por seu autor ao Presidente da Comissão e deferido o requerimento.
Art. 61. Quando a Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final manifestar-se sobre o veto, nos termos do art. 72 deste Regimento, deverá apresentar parecer acompanhado de projeto de decreto legislativo, propondo sua rejeição ou manutenção.
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