DOMPE 06/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Pernambuco , 06 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4197
Art. 62. Quando a proposição for distribuída a mais de uma Comissão Permanente da Câmara Municipal, cada uma delas emitirá o respectivo parecer separadamente iniciando-se pela Comissão de Justiça e Redação Final e devendo manifestar-se por último a Comissão de Finanças e Orçamento.
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, os expedientes serão encaminhados de uma Comissão a outra pelo respectivo Presidente.
Art. 63. Qualquer Vereador ou Comissão poderá requerer, por escrito, ao Plenário o pronunciamento de Comissão à qual a proposição não tenha sido previamente distribuída, devendo o requerimento ser devidamente fundamentado.
Parágrafo único. Acolhido o requerimento pelo Plenário, a proposição será encaminhada à Comissão, que se manifestará nos prazos previstos nos artigos 58 e 59 deste Regimento.
Art. 64. Sempre que determinada proposição tiver tramitação perante uma ou mais comissões e não for emitido o respectivo parecer no prazo regimental, inclusive na hipótese do art. 56, IV, deste Regimento, o Presidente da Câmara Municipal designará Relator ― adhoc ” para apresentá-lo no prazo de 5 (cinco) dias.
Parágrafo único. Decorrido o prazo concedido ao relator ― ad-hoc ‖ sem apresentação do parecer, a matéria será incluída na Ordem do Dia, para que o Plenário delibere sobre a dispensa.
Art. 65. Os pareceres das Comissões somente poderão ser dispensados por deliberação do Plenário, mediante requerimento escrito de Vereador ou solicitação do Presidente da Câmara Municipal, por despacho nos autos, quando se tratar de proposição submetida a regime de urgência especial, na forma do art. 128, ou em regime de urgência simples, na forma do Artigo 129 e seu parágrafo único, todos deste Regimento.
§ 1º A dispensa do parecer será determinada pelo Presidente da Câmara Municipal, na hipótese do art. 63 e seu parágrafo único, quando se tratar das matérias dos arts. 72 e 73, na hipótese do parágrafo único do art. 120 deste Regimento.
§ 2º Recusada a dispensa do parecer, o Presidente da Câmara Municipal sorteará, em seguida, Relator para proferi-lo oralmente perante o Plenário, antes do início da votação da matéria.
SEÇÃO IV Da Competência das Comissões Permanentes
Art. 66. Compete à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final manifestar-se sobre todos os assuntos entregues à sua apreciação nos aspectos constitucional, legal, jurídico, regimental e de técnica legislativa e, quando já aprovados pelo Plenário, analisá-los sob o aspecto lógico, gramatical e redacional, de modo a adequar o texto das proposições ao bom vernáculo.
§ 1º Salvo expressa disposição em contrário deste regimento, é obrigatório o pronunciamento da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final em todos os projetos de lei, decreto legislativo e resolução que tramitarem pela Câmara Municipal.
§ 2º Concluindo a Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final pela ilegalidade ou inconstitucionalidade de projeto, o seu parecer será submetido ao Plenário para discussão e votação e, somente quando for rejeitado, prosseguirá proposição à sua tramitação.
§ 3º A Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final manifestarse-á sobre o mérito da proposição, assim compreendida a análise de sua conveniência, utilidade e oportunidade nos casos seguintes:
organização administrativa da Prefeitura e da Câmara Municipal;
criação de entidade de Administração indireta ou de fundação;
aquisição e alienação de bens imóveis;
celebração de convênios e consórcios;
concessão de Licença ao Prefeito ou a vereador;
alteração de denominação de próprios municipais e logradouros.
Art. 67. Compete à Comissão de Finanças e Orçamento emitir parecer sobre todas as matérias de caráter financeiro, especialmente quando for o caso de:
proposta orçamentária anual;
plano plurianual e diretrizes orçamentárias;
proposições referentes a matéria tributária, abertura de créditos, operações de crédito, empréstimos públicos e aquelas que, direta ou indiretamente, alterem a despesa ou a receita do Município, acarretem responsabilidade ao erário municipal ou interessem ao crédito e ao patrimônio público municipal;
proposições que fixem ou aumentem a remuneração dos servidores públicos municipais e que fixem ou atualizem os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Secretários Municipais e dos Vereadores, observado o disposto na Constituição Federal e na Lei Orgânica Municipal.
Art. 68. Compete à Comissão de Obras e serviços Públicos emitir parecer sobre matérias referentes a quaisquer obras, empreendimentos e execução de serviços públicos locais, bem como sobre assuntos relacionados às atividades produtivas em geral, públicas ou privadas.
Parágrafo único. A Comissão de Obras e Serviços Públicos emitirá parecer, também, sobre a matéria do art. 66, § 3º, alínea ―c‖, deste Regimento e sobre o plano de desenvolvimento do Município e suas alterações.
Art. 69. Compete à Comissão de Educação, Saúde, Assistência Social, Turismo e Cultura emitir parecer acerca de projetos e matérias que versem sobre educação, saúde, assistência social, cultura, turismo, esporte, lazer, saneamento, patrimônio histórico, artístico, cultural e previdência social, bem como sobre matérias correlatas.
Parágrafo único. A Comissão de Educação, Saúde, Assistência Social, Turismo e Cultura apreciará, obrigatoriamente, as proposições que tenham por objeto:
concessão de bolsas de estudo;
reorganização administrativa da Prefeitura nas áreas de educação, saúde, assistência social, turismo, cultura, esporte ou lazer;
implantação de Centros comunitários sob responsabilidade ou apoio do Poder Público.
Art. 70. As Comissões Permanentes, às quais tenha sido distribuída determinada matéria, reunir-se-ão conjuntamente para emitir parecer único quando se tratar de proposição submetida a regime de urgência especial de tramitação, nos termos do art. 128 deste Regimento, ou quando assim decidirem, por maioria, seus respectivos membros, nas hipóteses do art. 63 e do art. 66, § 3º, inciso I.
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o Presidente da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final presidirá as Comissões reunidas, sendo substituído, quando necessário, pelo Presidente de outra Comissão por ele indicado.
Art. 71. Sempre que determinada Proposição haja sido distribuída a todas as Comissões Permanentes da Câmara Municipal, por ser obrigatória a sua manifestação de mérito, e receber parecer contrário de todas elas, considerar-se-á por rejeitada.
Art. 72. Quando se tratar de veto, somente se pronunciará a Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, salvo se esta solicitar o pronunciamento de outra Comissão, com a qual poderá reunir-se em
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