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Diário Oficial dos Municípios de Pernambuco · 06/10/2026 · pág. 87

DOMPE 06/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Pernambuco , 06 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4197

conjunto, observado o disposto no parágrafo único do art. 70 deste Regimento.

suspensão da reunião;

proposta de cassação de mandato, na forma da legislação vigente.

Art. 73. Somente à Comissão de Finanças e Orçamento serão distribuídos a proposta orçamentária e às contas do Executivo, acompanhadas do parecer prévio correspondente, vedada a solicitação de pronunciamento de outra Comissão.

TÍTULO III DOS VEREADORES CAPÍTULO I Do Exercício da Vereança

CAPÍTULO II

Da Interrupção e da Suspensão do Exercício da Vereança e das Vagas

Art. 78. O Vereador poderá licenciar-se, mediante requerimento dirigido à Presidência, sujeito à deliberação do Plenário, nos seguintes casos:

por motivo de saúde, devidamente comprovado por documento hábil;

Art. 74. Os vereadores são agentes políticos investidos de mandato legislativo municipal, para uma legislatura de 04 (quatro) anos, eleitos pelo sistema proporcional, por intermédio dos partidos políticos ou federações partidárias, na forma da legislação eleitoral.

Art. 75. É assegurado ao vereador:

participar de todas as discussões e votar nas deliberações do Plenário, salvo quando tiver interesse direto ou indireto na matéria, hipótese em que deverá comunicar ao Presidente;

votar na eleição da Mesa Diretora e das Comissões Permanentes;

apresentar proposições e sugerir medidas de interesse coletivo, ressalvadas as matérias de iniciativa privativa do Poder Executivo;

concorrer aos cargos da Mesa Diretora e das Comissões, salvo impedimento legal ou regimental;

usar da palavra em defesa das proposições apresentadas, de interesse do Município ou em oposição às que julgar prejudiciais ao interesse público, observadas as limitações previstas neste Regimento.

para desempenhar missão temporária de caráter cultural ou de interesse público fora do território do Município;

para tratar de interesses particulares, por prazo nunca superior a 120 (cento e vinte) dias por ano legislativo;

para exercer o cargo de Secretário Municipal ou equivalente.

§ 1º A apreciação dos pedidos de licença ocorrerá no expediente das reuniões, sem discussão, com preferência sobre qualquer matéria, somente podendo ser rejeitado pelo voto de 2/3 (dois terços) dos Vereadores presentes, na hipótese do inciso II deste artigo.

§ 2º Nas hipóteses dos incisos I e IV, a decisão do Plenário terá caráter meramente homologatório.

§ 3º A licença para tratar de interesse particular não será inferior a 30 (trinta) dias, não podendo o Vereador reassumir o exercício do mandato antes do término da licença.

Art. 79. As vagas da Câmara Municipal ocorrerão por extinção ou cassação do mandato de Vereador.

Art. 76. São deveres do vereador:

não incorrer, desde a posse, em incompatibilidade prevista na Constituição Federal, na Constituição do Estado de Pernambuco, na Lei Orgânica Municipal ou na legislação aplicável;

observar as normas legais e regimentais relativas ao exercício do mandato;

desempenhar fielmente o mandato político, observando o interesse público e os princípios da Administração Pública;

exercer adequadamente o cargo que lhe for conferido na Mesa Diretora ou em Comissão, não podendo escusar-se de seu desempenho, salvo nas hipóteses previstas nos artigos 22 e 49 deste Regimento;

comparecer pontualmente às reuniões, salvo motivo de força maior devidamente comprovado, e participar das votações, exceto quando estiver impedido;

manter o decoro parlamentar;

não residir fora do Município;

conhecer, observar e cumprir o Regimento Interno.

Art. 77. Sempre que Vereador praticar, no recinto da Câmara Municipal, ato incompatível com o decoro parlamentar ou com a ordem dos trabalhos, o Presidente conhecerá do fato e adotará as seguintes providências, conforme a gravidade:

advertência em Plenário;

cassação da palavra;

determinação para retirar-se do Plenário;

§ 1º A extinção do mandato verificar-se-á por morte, renúncia, falta de posse no prazo legal ou regimental, perda ou suspensão dos direitos políticos, ou por qualquer outra causa legalmente prevista.

§ 2º A cassação do mandato ocorrerá por deliberação do Plenário, nos casos e na forma prevista na legislação vigente.

§ 3º O Vereador que faltar a 4 (quatro) das sessões Ordinárias da Câmara Municipal, no período legislativo anual, salvo motivo justo reconhecido pelo Plenário, terá o seu mandato declarado extinto por declaração pelo Presidente da Câmara Municipal.

Art. 80. A extinção do mandato tornar-se-á efetiva pela declaração do ato ou fato extintivo pelo Presidente da Câmara Municipal, que fará constar na ata.

Art. 81. A perda do mandato tornar-se-á efetiva a partir da promulgação e publicação do Decreto Legislativo de cassação do mandato pelo Presidente da Câmara Municipal.

Art. 82. A renúncia do Vereador será formalizada por ofício dirigido à Câmara Municipal, reputando-se aberta a vaga a partir de sua protocolização.

Art. 83. Em caso de vaga ou de licença de Vereador, o Presidente da Câmara Municipal convocará imediatamente o respectivo suplente, observada a ordem de suplência.

§ 1º O suplente convocado em razão de vaga deverá tomar posse dentro do prazo previsto para o Vereador titular, contado da ciência da convocação, observado o disposto no artigo 31 da Lei Orgânica Municipal, perante a Mesa Diretora, prestando o compromisso legal.

§ 2º Nos casos de licença para tratamento de saúde, o Presidente da Câmara Municipal convocará o suplente no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contado do recebimento do atestado médico, cabendo

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