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Diário Oficial dos Municípios de Pernambuco · 06/10/2026 · pág. 88

DOMPE 06/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Pernambuco , 06 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4197

ao suplente tomar posse perante a Mesa Diretora, prestando o compromisso legal.

§ 3º Em caso de vaga, não havendo suplente, o Presidente da Câmara Municipal comunicará o fato ao Tribunal Regional Eleitoral, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, para as providências cabíveis.

CAPÍTULO III Da Liderança Parlamentar

Art. 84. São considerados líderes os Vereadores escolhidos pelas respectivas bancadas partidárias para, em seu nome, expressar em Plenário, os pontos de vista de seus partidos ou blocos parlamentares sobre assuntos em debate, observado o disposto nos artigos 19 e 20 da Lei Orgânica Municipal.

Art. 85. No início de cada ano legislativo, os partidos ou blocos parlamentares comunicarão à Mesa Diretora a escolha de seus líderes e vice-líderes.

Parágrafo único. Na falta de indicação, considerar-se-ão líder e vicelíder, respectivamente, o primeiro e o segundo Vereador mais votado de cada bancada.

Art. 86. As lideranças partidárias não podem impedir que qualquer Vereador se dirija pessoalmente ao Plenário, observadas as restrições previstas neste Regimento.

CAPÍTULO IV Das Incompatibilidades e Impedimentos

TÍTULO IV DAS PROPOSIÇÕES E DE SUA TRAMITAÇÃO CAPÍTULO I Das Modalidades da Proposição e de sua Forma

Art. 93. Proposição é toda a matéria sujeita à deliberação do Plenário, qualquer que seja o seu objeto.

Art. 94. São modalidades de proposição:

as propostas de emenda à Lei Orgânica Municipal;

os projetos de lei;

os decretos legislativos;

os projetos de resoluções;

os projetos substitutivos;

as emendas e subemendas;

os pareceres das Comissões Permanentes;

os relatórios das Comissões Especiais de qualquer natureza;

as indicações;

os requerimentos;

os recursos;

Art. 87. As incompatibilidades dos Vereadores são as previstas na Constituição Federal, na Constituição do Estado de Pernambuco, na Lei Orgânica Municipal e na legislação aplicável.

Art. 88. Os impedimentos dos Vereadores são aqueles previstos na Lei Orgânica Municipal, neste Regimento e na legislação aplicável.

CAPÍTULO V Da Remuneração dos Vereadores

Art. 89. Os Vereadores serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, na forma da Constituição Federal, da Lei Orgânica Municipal e legislação aplicável.

Parágrafo único. Durante o recesso parlamentar, o subsídio dos Vereadores será pago integralmente.

Art. 90. O subsídio dos Vereadores observará os limites estabelecidos na Constituição Federal, na Lei Orgânica Municipal e na legislação aplicável.

Art. 91. Lei específica poderá disciplinar o pagamento de diárias ou indenização de despesas de viagem ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores, quando realizadas a serviço ou em representação oficial do Município, observados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e economicidade.

Art. 92. A Câmara Municipal poderá regulamentar, por ato próprio, o ressarcimento de despesas necessárias ao exercício do mandato parlamentar, desde que efetivamente realizadas, devidamente comprovadas, vinculadas ao interesse público e observados os princípios da legalidade, moralidade, publicidade e eficiência, bem como os limites constitucionais, legais, orçamentários e financeiros aplicáveis.

Parágrafo único. O ato de que trata o caput poderá disciplinar o ressarcimento de despesas de transporte dos agentes políticos residentes na zona rural do Município, desde que relacionadas ao exercício do mandato, devidamente comprovadas e estabelecidas com base em critérios objetivos, previamente definidos, considerando, entre outros fatores, a distância percorrida, as condições de acesso e a efetiva necessidade do deslocamento.

as representações.

Art. 95. As proposições deverão ser redigidas em língua portuguesa, observada a ortografia oficial, com clareza, precisão e concisão, e assinadas por seu autor ou autores.

Art. 96. Ressalvadas as emendas, subemendas e vetos, as proposições deverão conter ementa indicativa de seu objeto.

Art. 97. As proposições consistentes em projeto de Lei, de decreto legislativo, de resolução e os projetos substitutivos deverão ser apresentados de forma articulada e acompanhados de justificativa escrita.

Art. 98. Nenhuma proposição poderá conter matéria estranha ao seu objeto.

CAPÍTULO II Das Proposições em Espécie

Art. 99. Toda matéria legislativa de competência da Câmara Municipal, que dependa de sanção do Prefeito, será objeto de lei; as deliberações privativas da Câmara, tomadas em Plenário e independentes de sanção do Poder Executivo, terão a forma de decreto legislativo ou de resolução, conforme o caso.

§ 1º Destinam-se os decretos legislativos a regular as matérias de competência privativa da Câmara Municipal que tenham efeitos externos, nos termos do artigo 39, inciso V, deste Regimento.

§ 2º Destinam-se as resoluções a regular as matérias de caráter político ou administrativo relativas a assuntos de economia interna da Câmara Municipal, nos termos do artigo 39, inciso VI, deste Regimento.

Art. 100. A iniciativa dos projetos de Lei cabe a qualquer Vereador, à Mesa Diretora da Câmara, às Comissões Permanentes, ao Prefeito e ao eleitorado, ressalvadas as matérias de iniciativa privativa do Executivo e Legislativo, nos termos da Constituição Federal, da Lei Orgânica ou deste Regimento.

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