DOMPE 06/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Pernambuco , 06 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4197
Parágrafo único. O eleitorado exercitará a iniciativa de Lei sob forma de moção articulada, subscrita no mínimo por 5% (cinco por cento) dos eleitores do Município.
requisição de documento, processo, livro ou publicação existente na Câmara Municipal sobre proposição em discussão;
justificativa de voto e sua transcrição em ata;
Art. 101. Substitutivo é a proposição apresentada por Vereador ou Comissão para substituir projeto de lei, de decreto legislativo ou de resolução já apresentado sobre o mesmo assunto.
retificação de ata;
Verificação de quórum .
Art. 102. Emenda é a proposição apresentada como acessória de outra.
§ 1º As emendas podem ser supressivas, substitutivas, aditivas e modificativas.
§ 2º Serão igualmente verbais e sujeitos à deliberação do Plenário os requerimentos que solicitem:
prorrogação da sessão ou dilação da própria prorrogação (art. 133 e parágrafos);
§ 2º Emenda supressiva é a que suprime parte de outra proposição.
dispensa de leitura da matéria constante de Ordem do Dia;
§ 3º Emenda substitutiva é a apresentada como sucedâneo a outra proposição.
§ 4º Emenda aditiva é a que deve acrescentar conteúdo a outra proposição.
destaque de matéria para votação, observado o disposto no art. 183;
votação a descoberto;
encerramento de discussão, observado o disposto no art. 165;
§ 5º Emenda modificativa é a que visa alterar a redação de outra proposição.
manifestação do Plenário sobre aspectos relacionados com matéria em debate;
§ 6º A emenda apresentada a outra emenda denomina-se subemenda.
Voto de louvor, congratulações, pesar ou repúdio.
Art. 103. Veto é a oposição formal e justificada do Prefeito a projeto de lei aprovado pela Câmara Municipal, por considerá-lo inconstitucional, ilegal ou contrário ao interesse público.
Art. 104. Parecer é o pronunciamento escrito de Comissão Permanente sobre matéria que lhe tenha sido regimentalmente distribuída.
§ 1º O parecer será individual e verbal somente na hipótese do art. 65, § 2º, deste Regimento.
§ 3º Serão escritos e sujeitos à deliberação do Plenário os requerimentos que versem sobre:
renúncia de cargo na mesa ou comissão;
licença do vereador;
audiência de Comissão Permanente;
juntada de documentos a processos ou desentranhamentos;
§ 2º O Parecer poderá ser acompanhado de projeto substitutivo ao projeto de lei, decreto legislativo ou resolução que tenha motivado a manifestação da Comissão, sendo obrigatório esse acompanhamento nos casos dos artigos 61, 126 e 197, deste Regimento.
Art. 105. Relatório de Comissão Especial é o pronunciamento escrito, por ela elaborado, contendo suas conclusões sobre o assunto que motivou sua constituição.
inserção em ata de documento;
preferência para discussão de matéria ou redução de interstício regimental para discussão;
inclusão de proposição em regime de urgência especial ou simples;
retirada de proposição já colocada sob deliberação do Plenário;
Parágrafo único. Quando as conclusões de Comissões Especiais indicarem a tomada de medidas legislativas, o relatório poderá se acompanhar de projeto de lei, decreto legislativo ou resolução, salvo se tratar de matéria de iniciativa privativa do Prefeito.
Art. 106. Indicação é a proposição escrita pela qual o Vereador sugere medidas de interesse público aos órgãos ou autoridades competentes.
Art. 107. Requerimento é todo pedido verbal ou escrito de Vereador ou de Comissão, dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, ou por seu intermédio, sobre assunto do expediente ou da Ordem do Dia, ou de interesse pessoal do Vereador.
§ 1º Serão verbais e decididos pelo Presidente da Câmara Municipal os requerimentos que solicitem:
a palavra ou a desistência dela;
anexação de proposições com objeto idêntico;
informações solicitadas ao prefeito ou por seu intermédio ou a entidades públicas ou particulares;
constituição de Comissões Especiais;
convocação do prefeito ou auxiliar direto para prestar esclarecimentos em Plenário.
Art. 108. Recurso é toda petição dirigida por Vereador ao Plenário contra ato do Presidente da Câmara Municipal, nos casos expressamente previstos neste Regimento.
Parágrafo único. Para efeitos regimentais, equipara-se à representação a denúncia contra o Prefeito, o Vice-Prefeito ou Vereador, por prática de infração político-administrativa.
permissão para falar sentado;
leitura de qualquer matéria para conhecimento do Plenário;
Art. 109. Representação é a exposição escrita e circunstanciada de Vereador ao Presidente da Câmara Municipal, visando a destituição de membro da Mesa Diretora, nos casos previstos neste Regimento.
observância de disposição regimental;
retirada, pelo autor, de requerimento ou proposição ainda não submetida à deliberação do Plenário;
Parágrafo único. Para efeitos regimentais, equipara-se à representação a denúncia contra o Prefeito, o Vice-Prefeito ou Vereador, por prática de ilícito político-administrativo.
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