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Diário Oficial dos Municípios de Pernambuco · 06/10/2026 · pág. 90

DOMPE 06/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Pernambuco , 06 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4197

CAPÍTULO III

Da Apresentação e da Retirada da Proposição

Art. 110. Exceto nos casos dos incisos ―V‖, ―VI‖, ―VII‖ e ―VIII‖ do art. 94 deste Regimento, bem como os projetos substitutivos oriundos das comissões, todas as demais proposições serão apresentadas na Secretaria da Câmara Municipal, que as protocolará, registrando a data de recebimento, numerando-as, autuando-as e encaminhando-as ao Presidente.

Art. 111. Os projetos substitutivos apresentados pelas Comissões, os vetos, os pareceres e os relatórios das Comissões Especiais serão juntados aos próprios respectivos processos e encaminhados ao Presidente da Câmara Municipal.

Art. 112. As emendas e subemendas serão apresentadas à Mesa Diretora até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da reunião em cuja Ordem do Dia esteja incluída a proposição a que se referem, para fins de sua publicação, salvo quando se tratar de projeto em regime de urgência especial ou quando forem subscritas pela maioria absoluta dos Vereadores.

Parágrafo único. As emendas aos projetos de codificação serão apresentadas à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final no prazo de 20 (vinte) dias, contados da data do recebimento do processo pela Comissão.

Art. 113. As representações deverão ser instruídas com os documentos hábeis que as fundamentem e, a critério de seus autores, com rol de testemunhas, devendo ser apresentadas tantas vias quanto forem os representados.

Art. 114. O Presidente ou a Mesa Diretora, conforme o caso, não receberá proposição:

que verse sobre matéria que não seja de competência do Município;

que trate de assuntos alheios à competência da Câmara Municipal;

que vise delegar a outro Poder atribuições privativas do Poder Legislativo, salvo hipótese de Lei delegada, nos termos da Lei Orgânica Municipal;

que, sendo de iniciativa privativa do Prefeito, tenha sido apresentada por Vereador;

que tenha sido apresentada por vereador licenciado ou afastado;

que tenha sido rejeitada anteriormente na mesma sessão Legislativa, salvo se tratar de matéria de iniciativa privativa do Prefeito ou quando subscrita pela maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal;

que seja formalmente inadequada, por não atender os requisitos dos artigos 95, 96, 97 e 98 deste Regimento;

quando se tratar de emenda ou subemenda apresentada fora do prazo, que não observe restrição constitucional ao poder de emendar ou que não tinha relação com a matéria da proposição principal;

quando a indicação versar sobre matéria que, nos termos deste Regimento, deva ser objeto de requerimento;

quando a representação não estiver devidamente instruída com documentos ou arguir fatos irrelevantes ou impertinentes.

Parágrafo único. Exceto nas hipóteses dos incisos V e VII, caberá recurso do autor ou autores ao Plenário, no prazo de 10 (dez) dias, contados do não recebimento da proposição, devendo o recurso ser distribuído à Comissão de Justiça, Legislação e Redação Final.

Art. 115. O autor de projeto que receber substitutivo ou emenda estranha ao seu objeto poderá reclamar contra a sua admissão, cabendo ao Presidente decidir sobre a reclamação.

Parágrafo único. Da decisão do Presidente caberá recurso ao Plenário, pelo autor do projeto, do substitutivo ou da emenda, conforme o caso, podendo o Plenário determinar que as emendas sem relação direta com a matéria do projeto sejam destacadas para constituir proposições autônomas.

Art. 116. As proposições poderão ser retiradas mediante requerimento de seus autores ao Presidente da Câmara Municipal, se ainda não estiverem sob a deliberação do Plenário, ou com anuência deste, em caso contrário.

§ 1º Quando a proposição haja sido subscrita por mais de um autor, sua retirada dependerá de requerimento de todos.

§ 2º Quando o autor for o Poder Executivo, a retirada deverá ser comunicada por ofício, não podendo ser recusada.

Art. 117. No início de cada legislatura, a Mesa Diretora determinará o arquivamento de todas as proposições apresentadas na legislatura anterior que estejam sem parecer ou com parecer contrário das Comissões competentes, exceto as de iniciativa do Poder Executivo sujeitas à deliberação em certo prazo.

Parágrafo único. O Vereador autor de proposição arquivada na forma deste artigo poderá requerer o seu desarquivamento e sua regular tramitação.

Art. 118. Os requerimentos a que se refere o § 1º do art. 107 serão indeferidos quando impertinentes, repetitivos ou manifestamente contrários a expressa disposição regimental, sendo irrecorrível a decisão.

CAPÍTULO IV Da Tramitação das Proposições

Art. 119. Recebida qualquer proposição, será encaminhada ao Presidente da Câmara Municipal, que determinará sua tramitação no prazo máximo de 03 (três) dias, observando o disposto neste Capítulo e no Título II, Capítulo I, Seção VI, da Lei Orgânica Municipal.

Art. 120. Quando a proposição consistir em projeto de lei, de decreto legislativo, de resolução ou de projeto substitutivo, uma vez lida pelo Secretário durante o Expediente, será pelo Presidente encaminhada às Comissões competentes para emissão dos respectivos pareceres técnicos.

Parágrafo único. Os projetos originários elaborados pela Mesa Diretora ou por Comissão Permanente ou Especial, em assuntos de sua competência dispensarão pareceres para a sua apreciação pelo Plenário, sempre que o requerer o seu próprio autor e o pronunciamento da Comissão não for obrigatório, na forma deste Regimento.

Art. 121. As emendas a que se refere o parágrafo único do artigo 112 serão apreciadas pelas Comissões na mesma fase da proposição originária, enquanto as demais somente serão objeto de manifestação das Comissões quando aprovadas pelo Plenário, retornando-lhes, então, o processo.

Art. 122. Sempre que o Prefeito vetar, no todo ou em parte determinada proposição aprovada pela Câmara Municipal, comunicado o veto ao Legislativo, a matéria será imediatamente encaminhada à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, que poderá proceder na forma do art. 72 deste Regimento. Art. 123. Os pareceres das Comissões Permanentes serão obrigatoriamente incluídos na Ordem do Dia da reunião em que forem apreciadas as proposições a que se referem.

Art. 124. As indicações, após lidas no Expediente, serão encaminhadas, independentemente de deliberação do Plenário, por meio de ofício, a quem de direito, por intermédio da Secretaria da Câmara Municipal.

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