DOMPE 06/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Pernambuco , 06 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4197
Art. 125. Durante os debates, na Ordem do Dia, poderão ser apresentados requerimentos que se refiram estritamente ao assunto em discussão.
Parágrafo único. Os requerimentos de que trata o caput estarão sujeitos à deliberação do Plenário, sem prévia discussão, admitindo-se o encaminhamento de votação pelo proponente e pelos líderes partidários.
Art. 126. Os recursos contra atos do Presidente da Câmara Municipal serão interpostos no prazo de 05 (cinco) dias, contados da data de ciência da decisão, por simples petição, e distribuídos à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, que emitirá parecer acompanhado de projeto de resolução.
Art. 127. As proposições poderão tramitar em regime de urgência especial ou de regime de urgência simples.
§ 1º O regime de urgência especial implica a dispensa de exigências regimentais, exceto quanto ao quórum e aos pareceres obrigatórios, e assegura à proposição inclusão, com prioridade, na Ordem do Dia.
restauração do respectivo processo e determinará sua retomada de tramitação, ouvida a Mesa Diretora.
TÍTULO V DAS REUNIÕES DA CÂMARA CAPÍTULO I Das Reuniões em Geral
Art. 132. A Câmara Municipal reunir-se-á ordinariamente de 2 de fevereiro a 30 de junho e de 1º de agosto a 15 de dezembro de cada ano legislativo.
§ 1º As reuniões marcadas para as datas referidas no caput serão transferidas para o primeiro dia útil subsequente, quando recaírem em sábados, domingos e feriados.
§ 2º As reuniões da Câmara serão ordinárias, extraordinárias e solenes, assegurando-se o acesso de qualquer cidadão, desde que:
apresente-se convenientemente trajado;
não porte arma;
§ 2º O regime de urgência simples impede o adiamento de apreciação da matéria e exclui os pedidos de vista e de pronunciamento de Comissão à qual a matéria não tenha sido distribuída, assegurando à proposição inclusão, em segunda prioridade, na Ordem do Dia.
Art. 128. A concessão de urgência especial dependerá de aprovação do Plenário, mediante requerimento escrito, da Mesa Diretora, de Comissão competente, do autor da proposição, quando se tratar de matéria de sua competência privativa ou especial, ou da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal.
§ 1º O Plenário somente concederá a urgência especial quando a proposição, por seus objetivos, exija apreciação imediata, sob pena de perda de oportunidade ou eficácia.
§ 2º Concedida a urgência especial a projeto ainda sem parecer, a reunião será suspensa para que as Comissões competentes pronunciem em conjunto e de imediato, após o que o projeto será incluído na Ordem do Dia da própria reunião.
§ 3º Caso não seja possível obter de imediato o parecer conjunto das Comissões competentes, o projeto passará a tramitar no regime de urgência simples.
Art. 129. O regime de urgência simples será concedido pelo Plenário, mediante requerimento escrito de qualquer Vereador, quando se tratar de matéria de relevante interesse público ou de proposição que, por sua natureza, exija a pronta deliberação do Plenário.
Parágrafo único. Serão incluídos no regime de urgência simples, independentemente de manifestação do Plenário, as seguintes matérias:
a proposta orçamentária, a partir do decurso de metade do prazo de que disponha o Poder Legislativo para apreciá-la;
os projetos de Lei para os quais o Poder Executivo tenha solicitado urgência, nos termos do art. 49 da Lei Orgânica e aqueles sujeitos à apreciação em prazo certo, a partir das 3 (três) últimas reuniões realizadas dentro do respectivo prazo;
o veto, quando escoada 2/3 (dois terços) do prazo para sua apreciação.
Art. 130. As proposições em regime de urgência especial ou simples, bem como aquelas com pareceres ou para as quais não sejam estes exigíveis ou tenham sido dispensados, prosseguirão sua tramitação na forma do disposto no Título V deste Regimento.
Art. 131. Quando, por extravio ou retenção indevida, não for possível o andamento de qualquer proposição, estando vencidos os prazos regimentais, o Presidente da Câmara Municipal determinará a
conserve-se em silêncio durante os trabalhos;
não manifeste apoio ou desaprovação ao que passa em Plenário;
atenda as determinações do Presidente.
§ 3º O presidente determinará a retirada do assistente que se conduzir de forma a perturbar os trabalhos e poderá determinar a evacuação do recinto sempre que julgar necessário.
Art. 133. As reuniões ordinárias serão quinzenais, realizando-se às quintas-feiras das 10h às 12h, com intervalo de 15 (quinze) minutos entre o término do expediente e o início da Ordem do Dia.
§ 1º A prorrogação das reuniões ordinárias poderá ser determinada pelo Plenário, por proposta do Presidente ou requerimento verbal de Vereador, pelo tempo estritamente necessário à conclusão da votação de matéria já discutida, observado o prazo mínimo de 15 (quinze) minutos.
§ 2º O tempo de prorrogação será previamente fixado, até 10 (dez) minutos antes do encerramento da Ordem do Dia.
§ 3º Antes de escoar-se a prorrogação autorizada, o Plenário poderá prorrogá-la novamente, observado, no que couber, o disposto no § 2º, devendo o novo requerimento ser apresentado até 05 (cinco) minutos antes do término da prorrogação em curso.
§ 4º Havendo 2 (dois) ou mais pedidos simultâneos de prorrogação, será votado o que propuser o menor prazo, ficando prejudicados os demais.
Art. 134. A Câmara poderá realizar reuniões fechadas ao público, por deliberação tomada por maioria absoluta de seus membros, para tratar de assuntos de sua economia interna, quando seja o sigilo necessário à preservação do decoro parlamentar.
Parágrafo único. Deliberada a realização de reunião fechada, ainda que para realizá-la se deva interromper a reunião pública, o Presidente determinará a retirada do recinto e de suas dependências dos assistentes, dos representantes da imprensa, rádio e televisão e dos servidores da Câmara Municipal que não forem indispensáveis para os trabalhos.
Art. 135. As reuniões da Câmara serão realizadas no recinto destinado ao seu funcionamento, considerando-se inexistentes as que se realizarem noutro local, salvo motivo de força maior devidamente reconhecido pelo Plenário, ressalvado o disposto no § 4º art. 154.
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