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Diário Oficial dos Municípios de Pernambuco · 06/10/2026 · pág. 93

DOMPE 06/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Pernambuco , 06 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4197

§ 2º Quando o tempo restante do pequeno Expediente for inferior a 05 (cinco) minutos, será incorporado ao grande Expediente.

§ 3º No grande expediente, os Vereadores inscritos também em lista própria pelo Secretário, usarão a palavra pelo máximo de 15 (quinze) minutos, para tratar de qualquer assunto de interesse público.

§ 4º O orador não poderá ser interrompido ou aparteado no Pequeno Expediente; no Grande Expediente, poderá sê-lo, mas, neste caso, serlhe-á assegurado o uso da palavra prioritariamente na reunião seguinte, para complementar o tempo regimental, independentemente de nova inscrição, facultada a desistência.

§ 5º Quando o orador, inscrito para falar no grande Expediente, deixa de fazê-lo por falta de tempo, sua inscrição será automaticamente transferida para a reunião seguinte.

§ 6º O Vereador inscrito para falar que não estiver presente no momento que lhe for concedida a palavra, perderá sua vez e só poderá ser inscrito novamente no final da lista.

Art. 146. Finda a hora do expediente, por se ter esgotado o tempo, ou por falta de oradores, e decorrido o intervalo regimental, passar-se-á à matéria constante da Ordem do Dia.

§ 1º Para a Ordem do Dia, far-se-á verificação de presença e a reunião somente prosseguirá se estiver presente a maioria absoluta dos vereadores.

§ 2º Não se verificando o quórum regimental, o presidente aguardará por 15 (quinze) minutos, como tolerância, antes de declarar encerrada a reunião.

Art. 147. Nenhuma proposição poderá ser colocada em discussão sem que tenha sido incluída na Ordem do Dia regularmente publicada com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas do início das reuniões.

Parágrafo único. Nas reuniões em que se deva ser apreciada a proposta orçamentária, nenhuma outra matéria figurará na Ordem do Dia.

Art. 148. A organização da pauta da Ordem do Dia obedecerá aos seguintes critérios preferenciais:

matérias em regime de urgência especial;

que a tenham solicitado ao Secretário, durante a reunião, observados a precedência da inscrição e o prazo regimental.

Art. 151. Não havendo mais oradores para falar em explicação Pessoal, ou, se ainda os houver, achar-se, porém, esgotado o tempo regimental, o Presidente declarará encerrada a reunião.

CAPÍTULO III Das Reuniões Extraordinárias

Art. 152. As reuniões extraordinárias serão convocadas na forma prevista na Lei Orgânica Municipal, mediante comunicação escrita aos Vereadores, com antecedência de 72 (setenta e duas) horas e afixação de edital no átrio do edifício da Câmara Municipal, podendo ser disponibilizado pela imprensa local e meios de comunicação disponíveis.

§ 1º A comunicação escrita de que trata o caput poderá ser realizada por meio eletrônico ou aplicativo de mensagem instantânea, desde que assegurada a comprovação de recebimento e leitura pelo Vereador.

§ 2º Sempre que possível, a convocação far-se-á em reunião, hipótese em que a comunicação escrita será encaminhada apenas aos Vereadores ausentes.

Art. 153. As reuniões extraordinárias compor-se-ão exclusivamente de Ordem do Dia, restrita à matéria objeto da convocação, observando-se, quanto à aprovação da Ata da reunião anterior, ordinária ou extraordinária, o disposto no art. 141 e seus parágrafos.

Parágrafo único. Aplicam-se às reuniões extraordinárias, no que couber, as disposições atinentes às reuniões ordinárias.

CAPÍTULO IV Das Reuniões Solenes

Art. 154. As reuniões solenes serão convocadas pelo Presidente da Câmara, mediante comunicação escrita, por meio físico, que indicará expressamente sua finalidade, podendo utilizar-se de meio eletrônico ou aplicativo de mensagem instantânea, desde que assegurada a comprovação de recebimento e leitura pelo Vereador.

§ 1º Nas reuniões solenes não haverá Expediente nem Ordem do Dia, ficando dispensada a leitura da ata e a verificação de presença.

§ 2º Não haverá tempo predeterminado para o encerramento de reunião solene.

matérias em regime de urgência simples;

vetos;

matérias em redação final;

matérias em discussão única;

§ 3º Nas reuniões solenes, poderão usar da palavra, além do Presidente da Câmara Municipal, o Líder partidário ou o Vereador por ele designado, o Vereador indicado pelo Plenário como orador oficial da cerimônia e as pessoas homenageadas.

§ 4º As reuniões solenes poderão realizar-se em qualquer local seguro e acessível, a critério da Mesa Diretora.

matérias em segunda discussão;

matérias em primeira discussão;

recursos;

demais proposições.

Parágrafo único. As matérias, pela ordem de preferência, figurarão na pauta observada a ordem cronológica de sua apresentação entre aqueles de mesma classificação.

Art. 149. O Secretário procederá à leitura da matéria a ser discutida e votada, salvo dispensa aprovada do Plenário, a requerimento verbal de qualquer Vereador.

Art. 150. Esgotada a Ordem do Dia, anunciará o Presidente, sempre que possível, a Ordem do Dia da reunião seguinte, e, se ainda houver tempo, em seguida, concederá a palavra para explicação pessoal aos

TÍTULO VI DAS REUNIÕES E DELIBERAÇÕES CAPÍTULO I Das Discussões

Art. 155. Discussão é a fase destinada ao debate, pelo Plenário, de proposição constante da Ordem do Dia, antes da respectiva deliberação.

§ 1º Não estão sujeitos à discussão:

as indicações, observado o disposto no art. 124 deste Regimento;

os requerimentos a que se refere o art. 107, § 2º, deste Regimento.

§ 2º O Presidente declarará prejudicada a discussão:

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