DOMPE 06/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Pernambuco , 06 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4197
de projeto com o objeto idêntico ao de outro que já tenha sido aprovado, ou rejeitado na mesma sessão legislativa, ressalvada, nesta última hipótese, o projeto de iniciativa do Poder Executivo ou subscrito pela maioria absoluta dos membros do Poder Legislativo;
§ 2º Apresentados 2 (dois) ou mais requerimentos de adiamento, será votado, preferencialmente o que fixar menor prazo.
§ 3º Não será concedido adiamento de matéria que se ache em regime de urgência especial ou simples.
da proposição original, quando houver substitutivo aprovado;
da emenda ou subemenda idêntica a outra já aprovada ou rejeitada;
de requerimento repetitivo.
Art. 156. A discussão da matéria constante da Ordem do Dia somente poderá ocorrer com a presença da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal.
Art. 157. Terão discussão única as seguintes proposições:
as que tenham sido submetidas a regime de urgência especial;
§ 4º O adiamento poderá ser motivado por pedido de vista, hipótese em que, havendo mais de um pedido, a vista será concedida a um representante de cada partido ou bloco parlamentar, de forma sucessiva, pelo prazo máximo de 3 (três) dias para cada um.
Art. 165. O encerramento da discussão de qualquer proposição darse-á pela ausência de oradores, pelo decurso de prazos regimentais ou por requerimento aprovado pelo Plenário.
Parágrafo único. O encerramento da discussão somente poderá ser requerido após terem feito uso da palavra, pelo menos 2 (dois) Vereadores favoráveis e 2 (dois) contrários à proposição, entre os quais o autor do requerimento, salvo desistência expressa.
as submetidas a regime de urgência simples;
os projetos de lei de iniciativa do Poder Executivo com solicitação de apreciação em prazo certo;
os vetos;
CAPÍTULO II Da Disciplina dos Debates
Art. 166. Os debates deverão realizar-se com dignidade e ordem, cabendo ao Vereador observar as seguintes determinações regimentais:
os projetos de decreto legislativo ou de resolução;
os requerimentos sujeitos a debate.
Art. 158. Terão 2 (duas) discussões as proposições não incluídas no art. 157 deste Regimento.
Parágrafo único. Os projetos de lei que disponham sobre o Quadro de Pessoal da Câmara Municipal serão discutidos com o intervalo mínimo de 48 (quarenta e oito) horas entre a primeira e a segunda discussão.
Art. 159. Na primeira discussão, o projeto será debatido artigo por artigo; na segunda discussão, será debatido em bloco.
§ 1º Por deliberação do Plenário, a requerimento de Vereador, a primeira discussão poderá consistir de apreciação global do projeto.
falar de pé, exceto quando se tratar do Presidente, podendo requerer autorização para falar sentado quando estiver impossibilitado de permanecer em pé;
dirigir-se ao Presidente ou ao Plenário, mantendo-se voltado para a Mesa Diretora, salvo quando responder a aparte;
não usar da palavra sem solicitá-la e sem receber autorização do Presidente;
referir-se ou dirigir-se a outro Vereador pelo tratamento de Excelência.
Art. 167. O Vereador a quem for concedida a palavra deverá declarar, inicialmente, a que título se pronuncia, não podendo:
usar da palavra com finalidade diversa daquela alegada ao solicitá-la;
§ 2º Quando se tratar de codificação, o projeto será debatido, na primeira discussão, por capítulos, salvo requerimento de destaque aprovado pelo Plenário.
desviar-se da matéria em debate;
falar sobre matéria vencida;
Art. 160. Na discussão única e na primeira discussão, serão recebidas emendas, subemendas e projetos substitutivos apresentados por ocasião de debates; na segunda discussão, somente se admitirão emendas e subemendas.
Art. 161. Na hipótese do art. 160, será suspensa a discussão para que as emendas, subemendas e projetos substitutivos sejam objeto de exame das Comissões Permanentes competentes, salvo se o Plenário os rejeitar ou aprová-los com dispensa de parecer.
Art. 162. Em nenhuma hipótese a segunda discussão ocorrerá na mesma reunião em que tenha ocorrido a primeira.
Art. 163. Sempre que a pauta dos trabalhos incluir mais de uma proposição sobre o mesmo assunto, a discussão obedecerá a ordem cronológica de apresentação.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica a projeto substitutivo apresentado pelo mesmo autor da proposição originária, o qual terá preferência sobre esta.
Art. 164. O adiamento da discussão de qualquer proposição dependerá da deliberação do Plenário e somente poderá ser proposto antes de seu início.
usar linguagem imprópria;
ultrapassar o prazo que lhe competir;
deixar de atender às advertências do Presidente.
Art. 168. O Vereador somente usará da palavra:
no expediente, para solicitar retificação ou impugnação de ata, ou quando estiver regularmente inscrito;
para discutir matéria em debate, encaminhar votação ou justificar voto;
para apartear, na forma regimental;
para explicação pessoal;
para levantar questão de ordem ou pedir esclarecimento à Mesa Diretora;
para apresentar o requerimento verbal;
quando for designado para saudar visitante ilustre.
§ 1º O adiamento aprovado será sempre por prazo determinado.
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