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Diário Oficial dos Municípios de Pernambuco · 06/10/2026 · pág. 95

DOMPE 06/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Pernambuco , 06 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4197

Art. 169. O Presidente solicitará ao orador, por iniciativa própria ou a pedido de qualquer Vereador, que interrompa o seu pronunciamento nos seguintes casos:

para leitura de requerimento de urgência;

para comunicação importante à Câmara Municipal;

inscrição do interessado na Secretaria da Câmara Municipal, até 48 (quarenta e oito) horas antes da reunião, mediante requerimento escrito com indicação do assunto a ser tratado;

restrição da manifestação à matéria constante de projeto em primeira discussão ou a assunto de interesse público municipal, observadas as normas disciplinares dos debates, especialmente as previstas nos artigos 166 e 167 deste Regimento.

para recepção de visitantes;

para votação de requerimento de prorrogação da reunião;

para atender a pedido de palavra ―pela ordem‖, sobre questão regimental.

Art. 170. Quando mais de um Vereador solicitar a palavra simultaneamente, o Presidente concedê-la-á na seguinte ordem:

ao autor da proposição em debate;

ao relator do parecer em apreciação;

ao autor da emenda;

alternadamente, aos que se manifestarem a favor ou contra a matéria em debate.

Art. 171. O aparte, entendido como a interrupção do orador por outro Vereador para indagação ou comentário relativo à matéria em debate, observar-se-á as seguintes regras:

o aparte deverá ser expresso em termos corteses;

não serão permitidos apartes paralelos, sucessivos ou sem licença expressa do orador;

não é permitido apartear ao Presidente nem ao orador que estiver falando ―pela ordem‖, em explicação pessoal, para encaminhamento de votação ou para declaração de voto;

o aparteante permanecerá de pé enquanto apartear e enquanto ouve a resposta do aparteado.

§ 1º O requerimento para uso da Tribuna dependerá de deferimento do Presidente da Câmara Municipal ou de endosso de, pelo menos, 1/3 (um terço) dos Vereadores.

§ 2º O tempo máximo destinado a cada orador inscrito será de 10 (dez) minutos, limitado a 30 (trinta) minutos o tempo total reservado à Tribuna Popular em cada reunião.

§ 3º Havendo número de requerimentos superior ao tempo disponível, caberá ao Presidente selecionar os inscritos, assegurando prioridade ao pronunciamento de um representante de cada entidade e, em seguida, dos cidadãos, observada a ordem de inscrição.

CAPÍTULO IV Das Deliberações

Art. 175. As deliberações do Plenário serão tomadas por maioria simples, sempre que não se exija a maioria absoluta ou quórum qualificado de 2/3 (dois terços), conforme a determinação constitucional, legal ou regimental aplicável.

§ 1º Nenhuma deliberação do Plenário será tomada sem a presença da maioria absoluta dos Vereadores.

§ 2º Para efeito de quórum computar-se-á a presença de Vereador impedido de votar.

Art. 176. A deliberação realiza-se por meio de votação.

Parágrafo único. Considerar-se-á rejeitada qualquer matéria que não obtiver o número de votos exigido para sua aprovação.

Art. 177. O voto será sempre público nas deliberações da Câmara Municipal.

Art. 172. Os oradores terão os seguintes prazos para uso da palavra:

03 (três) minutos para apresentar requerimento de retificação ou impugnação de ata, falar pela ordem, apartear e justificar requerimento de urgência especial;

05 (cinco) minutos para falar no Pequeno Expediente, encaminhar votação, justificar voto ou emenda e proferir explicação pessoal;

10 (dez) minutos para discutir requerimento sujeito a debate, redação final, artigo isolado de proposição e veto;

15 (quinze) minutos para falar no Grande Expediente, discutir projeto de decreto legislativo, projeto de resolução, processo de cassação do Prefeito ou Vereador, salvo quanto ao acusado, cujo prazo será o previsto na legislação federal aplicável, e parecer pela inconstitucionalidade ou ilegalidade de projeto;

20 (vinte) minutos para discutir projeto de lei, a proposta orçamentária, a prestação de contas e a destituição de membro da Mesa Diretora.

Art. 173. Será permitida a cessão de tempo de um orador para outro.

CAPÍTULO III Da Tribuna Popular

Art. 174. A Tribuna Popular poderá ser utilizada por representantes da sociedade civil organizada e por cidadãos com domicílio eleitoral no Município, presentes às reuniões ordinárias ou extraordinárias da Câmara Municipal, observadas as seguintes condições:

Parágrafo único. Nenhuma proposição de conteúdo normativo poderá ser objeto de deliberação durante sessão fechada.

Art. 178. Os processos de votação são dois: simbólico e nominal.

§ 1º O processo simbólico consiste na simples verificação de votos favoráveis e contrários à proposição, mediante convite do Presidente para que os Vereadores permaneçam sentados ou se levantem, respectivamente.

§ 2º O processo nominal consiste na manifestação individual e expressa do voto de cada Vereador, mediante chamada nominal ou por meio de sistema eletrônico de votação que possibilite a identificação do parlamentar e o registro do respectivo voto.

§ 3º Quando utilizado sistema eletrônico de votação, o resultado será automaticamente apurado e registrado em ata, devendo conter a identificação dos votos favoráveis, contrários, abstenções e ausências.

§ 4º Na impossibilidade de utilização do sistema eletrônico, a votação nominal será realizada mediante chamada, devendo cada Vereador responder "sim", "não" ou "abstenho-me".

Art. 179. O processo simbólico será a regra geral para as votações, somente sendo substituído por imposição constitucional, legal ou regimental ou a requerimento aprovado pelo Plenário.

§ 1º Proclamado o resultado da votação simbólica, qualquer Vereador poderá requerer sua verificação mediante votação nominal, não podendo o Presidente indeferi-lo.

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