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Diário Oficial dos Municípios de Pernambuco · 06/10/2026 · pág. 96

DOMPE 06/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Pernambuco , 06 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4197

§ 2º Não se admitirá segunda verificação de resultado da mesma votação.

§ 3º O Presidente, em caso de dúvida, poderá de ofício repetir a votação simbólica para a recontagem dos votos.

Art. 187. Enquanto o Presidente não proclamar o resultado da votação, o Vereador que já tiver votado poderá retificar o seu voto.

Art. 188. Proclamado o resultado da votação, poderá o Vereador impugná-la perante o Plenário, quando dela tenha participado Vereador impedido.

Art. 180. A votação será nominal nos seguintes casos:

eleição da Mesa Diretora ou destituição de seus membros;

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, acolhida a impugnação, repetir-se-á a votação sem considerar-se o voto que motivou o incidente.

eleição ou destituição de membro de comissão Permanente;

julgamento das contas do Poder Executivo;

cassação de mandato do Prefeito, Vice-Prefeito ou Vereador;

apreciação de veto;

Art. 189. Concluída a votação de projeto de Lei, com ou sem emendas aprovadas, ou de projeto de lei substitutivo, a matéria será encaminhada à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, para elaboração da redação final.

Parágrafo único. Caberá à Mesa Diretora a redação final dos projetos de decreto legislativo e de resolução.

requerimento de urgência especial;

criação ou extinção de cargos da Câmara Municipal.

Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos I, III, IV, observar-se-á, no que couber, o processo de votação previsto no art. 14 deste Regimento.

Art. 181. Iniciada a votação, somente será interrompida se for verificada a falta de quórum regimental, hipótese em que os votos já colhidos serão considerados prejudicados.

Parágrafo único. Não será permitido ao Vereador abandonar o Plenário durante a votação, salvo se acometido de mal súbito, sendo considerado o voto que já tiver proferido.

Art. 182. Antes de iniciada a votação, será assegurado a cada bancada partidária, por meio de um de seus integrantes, o uso da palavra, uma única vez, para orientar seus membros quanto ao mérito da matéria.

Parágrafo único. Não haverá encaminhamento de votação quando se tratar de proposta orçamentária, julgamento das contas do Poder Executivo, processo de cassação ou requerimento.

Art. 183. Qualquer Vereador poderá requerer ao Plenário a apreciação isolada de determinadas partes do texto de proposição, votando-as em destaque para rejeitá-las ou aprová-las separadamente.

Parágrafo único. Não haverá destaque quando se tratar de proposta orçamentária, veto, julgamento das contas do Executivo e em qualquer caso em que a providência se revele impraticável.

Art. 184. Terão preferência para votação as emendas supressivas e as emendas substitutivas oriundas das Comissões.

Parágrafo único. Apresentadas duas ou mais emendas sobre o mesmo artigo ou parágrafo, será admitido requerimento de preferência para a votação daquela que melhor se ajustar ao projeto, devendo o requerimento ser apreciado pelo Plenário, independentemente de discussão.

Art. 185. Sempre que o parecer da comissão for pela rejeição do projeto, o Plenário deliberará primeiramente sobre o parecer, antes de apreciar o projeto.

Parágrafo único. Independentemente da decisão do Plenário sobre o parecer, o projeto será submetido a discussão e votação.

Art. 186. O Vereador poderá, ao votar, fazer declaração de voto, que consiste em indicar as razões pelas quais adota determinada posição em relação ao mérito da matéria.

Parágrafo único. A declaração de voto somente será admitida quando o voto abranger toda a proposição.

Art. 190. A redação final será discutida e votada depois de sua publicação, salvo se a dispensar o Plenário a requerimento de Vereador.

§ 1º Admitir-se-á emenda à redação final somente quando seja para evitar incorreções, incoerências, contradições ou impropriedades manifestas.

§ 2º Aprovada a emenda, a matéria retornará à Comissão para nova redação final.

§ 3º Rejeitada a nova redação final, o projeto mais uma vez encaminhado à Comissão, que a reelaborará, considerando-se aprovada se não houver voto contrário.

Art. 191. Aprovado pela Câmara Municipal projeto de lei, será enviado ao Prefeito para sanção, promulgação ou veto, após a expedição da respectiva redação final.

Parágrafo único. Os originais dos projetos de lei aprovados serão, antes da remessa ao Poder Executivo, registrados em livro próprio e arquivados na Secretaria da Câmara Municipal.

TÍTULO VII DA ELABORAÇÃO LEGISLATIVA ESPECIAL E DOS PROCEDIMENTOS DE CONTROLE CAPÍTULO I

Da Elaboração Legislativa Especial SEÇÃO I Do Orçamento

Art. 192. Recebida do Prefeito a proposta orçamentária, no prazo e na forma legal, o Presidente determinará sua publicação, distribuição de cópias aos Vereadores e seu encaminhamento à Comissão de Finanças e Orçamento, no prazo de 10 (dez) dias seguintes, para a emissão de parecer.

§ 1º No prazo previsto no caput, os Vereadores poderão apresentar emendas à proposta orçamentária, nos casos em que forem permitidas, as quais serão publicadas na forma do art. 112 deste Regimento, observado o disposto na Lei Orgânica Municipal, especialmente no Título III, Cap. VI, Seção III.

§ 2º As emendas serão apresentadas perante a Comissão de Finanças e Orçamento, que terá um prazo de 5 (cinco) dias para emitir parecer.

§ 3º As emendas aprovadas ou rejeitadas pela Comissão de Finanças e Orçamento serão submetidas à apreciação pelo Plenário, mediante requerimento de 1/3 (um terço) dos Vereadores.

§ 4º Aprovadas pelo Plenário, as emendas serão remetidas à Comissão de Finanças e Orçamento para incorporação ao texto da proposta orçamentária.

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