Dia Oficial

Diário Oficial dos Municípios de Pernambuco · 06/10/2026 · pág. 97

DOMPE 06/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Pernambuco , 06 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4197

Art. 193. A comissão de Finanças e Orçamento pronunciar-se-á no prazo de 20 (vinte) dias, findo o qual, com ou sem parecer, a matéria será incluída como item único da Ordem do Dia da primeira reunião subsequente.

Art. 194. Na primeira discussão, poderão os Vereadores manifestar-se sobre o projeto, no prazo regimental previsto no art. 172, inciso V, assegurando-se preferência ao Relator do parecer da Comissão de Finanças e Orçamento para uso da palavra.

Art. 195. Aplicam-se as normas desta Seção, no que couber, ao plano plurianual de investimentos e da lei de diretrizes orçamentárias.

SEÇÃO II Das Codificações

Art. 196. Código é a reunião sistematizada de disposições legais sobre determinada matéria, organizada de forma orgânica e coerente, destinada a estabelecer princípios gerais e disciplinar integralmente a matéria tratada.

Art. 197. Os projetos de codificação, depois de apresentados em Plenário, serão distribuídos em cópias aos Vereadores e encaminhados às Comissões competentes, que terão o prazo de 10 (dez) dias, a contar do recebimento, para exame inicial.

§ 1º Nos 15 (quinze) dias subsequentes ao prazo previsto no caput, os Vereadores poderão encaminhar às Comissões emendas e sugestões sobre a matéria

§ 2º A critério da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, poderá ser solicitada assessoria de órgão de assistência técnica ou parecer de especialistas na matéria.

§ 3º A comissão terá 20 (vinte) dias para emitir parecer, incorporando as emendas apresentadas que julgar convenientes ou produzindo outras, em conformidade com as sugestões recebidas.

§ 4º Emitido o parecer ou, na falta deste, observado o disposto nos artigos 64 e 65, deste Regimento, no que couber, o processo se incluirá na pauta da Ordem do Dia mais próxima possível.

§ 5º Aplicam-se aos projetos de codificação, no que couber, as disposições dos §§ 3º e 4º do artigo 192 deste Regimento.

Art. 198. Na primeira discussão, observar-se-á o disposto no § 2º do art. 159 deste Regimento.

§ 1º Aprovado em primeira discussão, o processo retornará à Comissão pelo prazo de 10 (dez) dias, para incorporação das emendas aprovadas.

§ 2º Concluída esta fase, o projeto terá a tramitação ordinária dos demais projetos.

CAPÍTULO II

Dos Procedimentos de Controle SEÇÃO I

Do Julgamento das Contas do Chefe do Poder Executivo Municipal

Art. 199. Recebido o processo de prestação de contas anuais do Chefe do Poder Executivo Municipal, acompanhado do parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado, o Presidente da Câmara Municipal determinará sua autuação, publicação e distribuição de cópia do parecer prévio aos Vereadores, encaminhando-o, em seguida, à Comissão de Finanças e Orçamento.

§ 1º A Comissão de Finanças e Orçamento terá o prazo de 30 (trinta) dias, contado do recebimento do processo por seu Presidente, para emitir parecer e apresentar projeto de decreto legislativo pela aprovação ou rejeição das contas.

§ 2º Recebido o processo, o Presidente da Comissão de Finanças e Orçamento designará Relator no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, salvo se reservar para si a relatoria.

§ 3º O Relator apresentará seu relatório e voto no prazo de 20 (vinte) dias, contado de sua designação, assegurado o prazo final da Comissão previsto no § 1º deste artigo.

§ 4º Antes da emissão do parecer, a Comissão de Finanças e Orçamento notificará o interessado para, querendo, apresentar defesa escrita no prazo de 15 (quinze) dias, indicar provas e juntar documentos.

§ 5º Para fins deste artigo, considera-se interessado o Prefeito ou exPrefeito responsável pelas contas em julgamento.

§ 6º A notificação será acompanhada de cópia do parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado e dos documentos essenciais à compreensão da matéria, assegurado ao interessado acesso integral aos autos.

§ 7º A Comissão de Finanças e Orçamento poderá realizar diligências, requisitar documentos, solicitar informações aos órgãos competentes e, quando necessário, ouvir o interessado ou testemunhas, observado o contraditório e a ampla defesa.

§ 8º Até 10 (dez) dias após o recebimento do processo pela Comissão de Finanças e Orçamento, os Vereadores poderão apresentar pedidos escritos de informações sobre itens da prestação de contas.

Art. 200. Concluída a instrução, a Comissão de Finanças e Orçamento emitirá parecer fundamentado, acompanhado de projeto de decreto legislativo pela aprovação, aprovação com ressalvas ou rejeição das contas, conforme o caso.

§ 1º O parecer da Comissão deverá enfrentar as conclusões do parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado e as alegações apresentadas pela defesa.

§ 2º Quando o parecer da Comissão divergir do parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado, deverá indicar expressamente os fundamentos técnicos, jurídicos e fáticos da divergência.

§ 3º Decorrido o prazo da Comissão sem apresentação de parecer, o Presidente da Câmara Municipal adotará as providências regimentais cabíveis para regular prosseguimento da matéria, vedado o julgamento ficto das contas por decurso de prazo.

Art. 201. Apresentado o parecer da Comissão de Finanças e Orçamento, acompanhado do projeto de decreto legislativo, o Presidente da Câmara Municipal convocará reunião específica para julgamento das contas, notificando os Vereadores e o interessado com antecedência mínima de 10 (dez) dias.

§ 1º A notificação do interessado informará a data, o horário e o local da reunião de julgamento, facultando-lhe realizar sustentação oral pessoalmente ou por procurador legalmente constituído.

§ 2º Na reunião de julgamento, será assegurado ao interessado ou a seu procurador o prazo de 30 (trinta) minutos para sustentação oral, antes da discussão e votação da matéria.

§ 3º Para debater a matéria, cada Vereador inscrito disporá do prazo de até 20 (vinte) minutos, facultado ao Relator o uso do prazo em dobro.

§ 4º A votação será aberta e nominal, devendo cada Vereador declarar seu voto pela aprovação, aprovação com ressalvas ou rejeição das contas.

§ 5º O parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado somente deixará de prevalecer por decisão de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal.

www.diariomunicipal.com.br/amupe 97