Dia Oficial

Diário Oficial dos Municípios de Pernambuco · 06/10/2026 · pág. 98

DOMPE 06/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Pernambuco , 06 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4197

§ 6º A decisão da Câmara Municipal será formalizada por decreto legislativo, devidamente fundamentado, especialmente quando divergir do parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado.

Art. 202. A notificação do interessado será feita pessoalmente, por meio eletrônico oficial, por correspondência com aviso de recebimento ou por outro meio idôneo que assegure a ciência inequívoca.

§ 1º Não sendo localizado o interessado, ou frustradas as tentativas de notificação pessoal ou postal, a notificação será feita por edital, publicado no meio oficial utilizado pelo Município e afixado no quadro de avisos da Câmara Municipal.

§ 2º O edital conterá a identificação do processo, o exercício financeiro das contas, o prazo para apresentação de defesa e a informação sobre o direito de acesso integral aos autos.

Art. 203. Nas reuniões destinadas ao julgamento das contas anuais do Poder Executivo Municipal, o Expediente será reduzido a 30 (trinta) minutos e a Ordem do Dia será destinada exclusivamente à matéria.

Art. 204. Concluído o julgamento, a Mesa Diretora comunicará o resultado ao Tribunal de Contas do Estado, encaminhando cópia do decreto legislativo e da ata da reunião correspondente.

Art. 205. O disposto nesta Seção aplica-se ao julgamento das contas anuais de governo do Chefe do Poder Executivo Municipal, sem prejuízo das competências próprias do Tribunal de Contas quanto à apreciação, fiscalização e julgamento de atos de gestão, quando cabíveis nos termos da Constituição Federal, da legislação aplicável e da jurisprudência dos Tribunais Superiores.

SEÇÃO II Do Processo Cassatório

Art. 206. A Câmara Municipal processará e julgará o Prefeito, o VicePrefeito ou Vereador pela prática de infração político-administrativa prevista na legislação federal aplicável, observadas as normas processuais, inclusive quanto ao quórum, bem como as disposições complementares da Lei Orgânica Municipal e deste Regimento.

Parágrafo único. Em qualquer caso, serão assegurados ao acusado o contraditório e a ampla defesa.

Art. 207. O julgamento será realizado em reunião extraordinária convocada especialmente para esse fim.

Art. 208. Decidindo o Plenário pela procedência da acusação, será expedido decreto legislativo de cassação do mandato, comunicando-se o fato à Justiça Eleitoral.

SEÇÃO III Da Convocação do Chefe do Executivo

Art. 209. Por deliberação da maioria dos seus membros, a Câmara Municipal poderá convocar o Prefeito para prestar informações perante o Plenário sobre assuntos relacionados à Administração Municipal, sempre que a medida for necessária ao exercício da função fiscalizatória do Poder Legislativo.

Parágrafo único. A convocação poderá ser feita também aos auxiliares diretos do Prefeito, nos termos do artigo 22 da Lei Orgânica Municipal.

Art. 210. A convocação deverá ser requerida por escrito, por Vereador ou Comissão, competindo ao Plenário deliberar sobre o requerimento por maioria dos membros da Câmara Municipal.

Art. 211. Aprovado o requerimento, a convocação será efetivada mediante ofício assinado pelo Presidente da Câmara Municipal, em nome da Câmara, com indicação do motivo da convocação e solicitação para que o convocado informe dia e hora de seu

comparecimento, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contado do recebimento.

Parágrafo único. Não havendo resposta no prazo previsto no caput, o Presidente da Câmara Municipal, ouvido o Plenário, designará dia e hora para o comparecimento do convocado, em reunião extraordinária, da qual serão notificados, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, o Prefeito ou seu auxiliar direto e os Vereadores.

Art. 212. Aberta a reunião, o Presidente da Câmara Municipal exporá ao Prefeito ou auxiliar direto convocado, os motivos da convocação e, em seguida, concederá a palavra aos oradores inscritos com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas perante a Secretaria, para formulação de indagações, assegurada a preferência ao Vereador autor do requerimento da convocação ou ao Presidente da Comissão que tenha requerido.

§ 1º O Prefeito poderá incumbir assessores, que o acompanhem na ocasião, de responder às indagações formuladas.

§ 2º O Prefeito, o auxiliar direto convocado ou o assessor que estiver respondendo às indagações não poderá ser aparteado durante sua exposição.

Art. 213. Quando não houver mais indagação ou respostas, ou quando esgotado o prazo regimental, o Presidente encerrará a reunião, agradecendo em nome da Câmara Municipal, o comparecimento do convocado.

Art. 214. A Câmara Municipal poderá optar pelo pedido de informações por escrito ao Prefeito ou a seus auxiliares diretos, hipótese em que o ofício do Presidente da Câmara Municipal conterá os quesitos necessários ao esclarecimento dos fatos.

Parágrafo único. As informações deverão ser respondidas no prazo de 30 (trinta) dias, salvo prorrogação solicitada, por prazo determinado, em face da complexidade da matéria ou da dificuldade de obtenção dos dados requeridos.

Art. 215. Sempre que o Prefeito, devidamente convocado, recusar-se a comparecer à Câmara Municipal ou a prestar-lhe informações, poderá ser formulada denúncia para apuração de responsabilidade, na forma da legislação aplicável, da Lei Orgânica Municipal e deste Regimento.

SEÇÃO IV Do Processo Destituitório

Art. 216. Sempre que qualquer Vereador propuser a destituição de membro da Mesa Diretora, o Plenário, ao tomar conhecimento da representação, deliberará preliminarmente sobre o recebimento e o processamento da matéria, com base na prova documental apresentada pelo representante.

§ 1º Caso o Plenário delibere pelo processamento da representação, esta será autuada pelo Secretário, cabendo ao Presidente da Câmara Municipal, ou ao seu substituto legal, quando aquele for o denunciado, determinar a notificação do acusado para apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, encaminhando-lhe cópia da peça acusatória e dos documentos que a instruírem.

§ 2º Apresentada a defesa, esta será juntada aos autos, com os documentos que a acompanharem, devendo o Presidente notificar o autor da representação para, no prazo de 5 (cinco) dias, confirmá-la ou retirá-la.

§ 3º Não apresentada defesa, ou, apresentada, sendo confirmada a acusação pelo autor, será sorteado Relator para o processo e convocada reunião extraordinária para apreciação da matéria, na qual serão inquiridas as testemunhas de defesa e de acusação, até o máximo de 3 (três) para cada parte.

§ 4º Não poderá funcionar como Relator membro da Mesa Diretora.

www.diariomunicipal.com.br/amupe 98