DOMPE 06/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Pernambuco , 06 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4197
§ 5º Na reunião, o Relator, auxiliado por servidor da Câmara Municipal, inquirirá as testemunhas perante o Plenário, podendo qualquer Vereador formular-lhes perguntas, do que se lavrará assentada.
§ 6º Encerrada a inquirição, o Presidente da Câmara Municipal concederá o prazo de 30 (trinta) minutos individualmente, ao autor da representação, ao acusado e ao Relator, para manifestação, seguindose a votação da matéria pelo Plenário.
§ 7º Se o Plenário decidir, pelo voto de 2/3 (dois terços) de seus membros, pela destituição, será elaborado projeto de resolução pela Comissão de Justiça, legislação e Redação Final.
TÍTULO VIII Do Regimento Interno e da Ordem Regimental CAPÍTULO I Das Questões de Ordens e dos Precedentes
Art. 217. As interpretações de disposições regimentais feitas pelo Presidente da Câmara Municipal, em assuntos controversos, de ofício ou a requerimento de Vereador, constituirão precedentes regimentais, desde que assim declaradas perante o Plenário.
Art. 218. Os casos omissos neste Regimento serão resolvidos soberanamente pelo Plenário, cujas decisões constituirão precedentes regimentais.
Art. 219. Questão de ordem é toda dúvida suscitada em Plenário quanto à interpretação ou aplicação do Regimento.
Parágrafo único. As questões de ordem devem ser formuladas com clareza e com a indicação precisa das disposições regimentais que se pretende elucidar, sob pena de as rejeitar sumariamente o Presidente.
Art. 220. Compete ao Presidente resolver as questões de Ordem, devendo sua decisão ser imediatamente observada, sem prejuízo de recurso ao Plenário.
§ 1º O recurso será encaminhado à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, para emissão de parecer.
§ 2º O Plenário, à vista do parecer, decidirá o caso concreto, considerando-se a deliberação como precedente regimental.
Art. 221. Os precedentes a que se referem os artigos 214, 215 e 217 serão registrados em livro próprio, para aplicação a casos análogos, pelo Secretário da Mesa Diretora.
CAPÍTULO II
DA GESTÃO DOS SERVIÇOS INTERNOS DA CÂMARA
Art. 225. Os serviços administrativos da Câmara Municipal incumbem à sua Secretaria e reger-se-ão por ato regulamentar próprio, expedido pelo Presidente.
Art. 226. As determinações do Presidente à Secretaria sobre o expediente serão objeto de ordem de serviço, e as instruções aos servidores sobre desempenho de suas atribuições constarão de portarias.
Parágrafo único. Os servidores da Câmara Municipal cumprirão a carga horária semanal de 30 (trinta) horas, escalados em dois expedientes diários.
Art. 227. A Secretaria fornecerá aos interessados, no prazo de 15 (quinze) dias, as certidões que tenham sido requeridas ao Presidente para defesa de direitos e esclarecimentos de situações, bem como preparará o expediente relativo ao atendimento de requisições judiciais, independentemente de despacho, no prazo de 05 (cinco) dias.
Art. 228. A Secretaria manterá os livros, fichas, sistemas e instrumentos necessários aos serviços da Câmara Municipal.
§ 1º São obrigatórios os livros seguintes: Livro de Atas das reuniões, livro de Atas das Reuniões das Comissões Permanentes, livro de Registro de Leis, Decretos Legislativos, Resoluções, livro de atas da Mesa Diretora e Atos da Presidência, livro de termos de posses de servidores, livro de termos de contratos, livro de precedentes regimentais.
§ 2º Os livros serão abertos, rubricados e encerrados pelo Secretário da Mesa Diretora.
Art. 229. Os papéis e documentos oficiais da Câmara Municipal serão confeccionados em formato oficial e timbrados com símbolo identificativo, conforme ato da Presidência.
TÍTULO X DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 230. A publicação dos expedientes da Câmara Municipal observará o disposto em ato normativo próprio, expedido pela Mesa Diretora.
Art. 231. Nos dias de reunião, deverão estar hasteadas, no edifício da Câmara Municipal ou no recinto do Plenário, as Bandeiras do Brasil, do Estado de Pernambuco e do Município, observada a legislação federal.
Da Divulgação do Regimento e de sua Reforma
Art. 222. A Secretaria da Câmara Municipal providenciará a reprodução, periodicamente, deste Regimento Interno, encaminhando cópias à Biblioteca Municipal, aos Cartórios da Comarca, aos Vereadores e às instituições interessadas em assuntos municipais.
Art. 223. Ao fim de cada ano legislativo, a Secretaria da Câmara Municipal, sob a orientação da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, elaborará separata deste Regimento Interno, contendo as alterações promovidas, os dispositivos revogados e os precedentes regimentais firmados.
Art. 224. Este Regimento Interno somente poderá ser alterado, reformado ou substituído pelo voto da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal mediante proposta:
Art. 232. Não haverá expediente do Legislativo nos dias de ponto facultativo decretado no Município.
Art. 233. Os prazos previstos neste Regimento são contínuos e improrrogáveis, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o dia do vencimento, suspendendo-se somente durante o recesso parlamentar.
Art. 234. O Prefeito poderá comparecer espontaneamente à Câmara Municipal para fazer comunicações ou tratar de assuntos administrativos, após entendimento com o Presidente, que designará dia e hora para a recepção, ficando sujeito, durante a reunião, às normas deste Regimento Interno.
Art. 235. A Câmara Municipal manterá em suas dependências, quadro de avisos destinado às divulgações oficiais, administrativas e institucionais.
de, no mínimo, 1/3 (um terço) dos Vereadores;
da Mesa Diretora;
Art. 236. Ficam mantidas, até o encerramento na sessão legislativa em curso, as disposições regimentais estabelecidas pela Resolução nº 001/94.
de uma Comissão da Câmara Municipal.
TÍTULO IX
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