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Diário Oficial dos Municípios de Rondônia · 06/10/2026 · pág. 4

DOMRO 06/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rondônia , 06 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4334

II – Fortalecimento dos Conselhos Tutelares;

III – Promoção da convivência familiar e comunitária;

IV – Prevenção e enfrentamento das violências;

V – Prevenção e erradicação do trabalho infantil e proteção de adolescentes no trabalho;

VI – Aprimoramento da execução das medidas socioeducativas

Art. 6º A organização da Conferência Municipal ficará sob a responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA, que deverá constituir Comissão Organizadora específica para essa finalidade. Art. 7º Compete ao CMDCA, por meio da Comissão Organizadora: I – Elaborar e aprovar o Regimento Interno da Conferência;

II – Definir a metodologia e a programação do evento; III – Promover a mobilização e divulgação da Conferência;

IV – Assegurar a participação de crianças e adolescentes, observadas as condições necessárias à sua proteção e participação efetiva; V – Organizar os grupos de trabalho e a plenária final; VI – Sistematizar as propostas aprovadas;

VII – Realizar, quando couber, a eleição dos delegados para a etapa estadual, observadas as normas e orientações estabelecidas pelo CONANDA e pelo Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente;

VIII – Encaminhar a documentação e as deliberações resultantes da Conferência aos órgãos competentes.

Art. 8º O Poder Público Municipal prestará o apoio necessário à realização da Conferência Municipal, especialmente quanto à infraestrutura, logística, divulgação, mobilização e demais providências necessárias ao adequado desenvolvimento do evento.

Art. 9º Será assegurada a participação de crianças e adolescentes na Conferência Municipal, garantindo-se espaços adequados de escuta, expressão e participação, respeitada sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.

Art. 10. As despesas decorrentes da realização da Conferência Municipal correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, observadas a disponibilidade orçamentária e financeira e a legislação vigente.

Art. 11. O Regimento Interno da Conferência estabelecerá as normas complementares relativas à sua organização e funcionamento.

Art. 12. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Alto Alegre dos Parecis, 5 de outubro de 2026.

DENAIR PEDRO DA SILVA

Prefeito Municipal

Publicado por: Lusicleia Ferreia Dos Anjos Código Identificador: 8AE61081

GABINETE DO PREFEITO LEI ORDINÁRIA Nº. 2.324/2026

Lei Ordinária nº. 2.324/2026

“Institui a Política Municipal de Aquisição de Gêneros Alimentícios da Agricultura Familiar e Empreendedores Familiares Rurais no âmbito do Município de Alto Alegre dos Parecis/RO, em caráter complementar ao Programa de Aquisição de Alimentos (PAA) e ao Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE), e autoriza a utilização de Recursos Ordinários do Tesouro Municipal, mediante a modalidade de Chamada Pública, e estabelece diretrizes correlatas”.

O Sr. DENAIR PEDRO DA SILVA , Prefeito Municipal de Alto Alegre dos Parecis, Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições legais.

Faz saber que a Câmara Municipal de Alto Alegre dos Parecis, Estado de Rondônia aprovou e eu Prefeito Municipal sanciono e promulgo a seguinte lei:

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º. Fica instituída, no âmbito do Município de Alto Alegre dos Parecis, a Política Municipal de Aquisição de Gêneros Alimentícios da Agricultura Familiar e dos Empreendedores Familiares Rurais, destinada a promover o desenvolvimento rural sustentável, fortalecer a economia local, incentivar a produção agrícola familiar, ampliar a segurança alimentar e nutricional da população e fomentar o abastecimento dos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal.

Parágrafo único. A política instituída por esta Lei possui caráter complementar às ações desenvolvidas no âmbito do Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE, do Programa de Aquisição de Alimentos – PAA e de outras políticas públicas federais e estaduais voltadas ao fortalecimento da agricultura familiar.

Art. 2º. Para os fins desta Lei consideram-se:

I - Agricultura familiar: aquela definida na Lei Federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006, que estabelece as diretrizes para a formulação da Política Nacional da Agricultura Familiar e Empreendimentos Familiares Rurais - PRONAF;

II - Fornecedores: agricultores familiares, assentados da reforma agrária, quilombolas, silvicultores, aquicultores, extrativistas, agricultores familiares urbanos e pescadores artesanais que detenham a Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Agricultura Familiar - PRONAF - DAP Pessoa Física/CAF (Cadastro Nacional da Agricultura Familiar ) ;

III - Organizações fornecedoras: cooperativas e outras organizações formalmente constituídas como pessoa jurídica de direito privado que detenham a Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Agricultura Familiar - PRONAF - DAP Pessoa Jurídica/CAF (Cadastro Nacional da Agricultura Familiar);

IV - Consumidores: indivíduos em situação de insegurança alimentar e nutricional e aqueles atendidos pela rede socioassistencial, pelos equipamentos de alimentação e nutrição, pelas demais ações de alimentação e nutrição financiadas pelo poder público;

V - Agricultor familiar e empreendedor familiar rural: a pessoa física ou jurídica, que atenda aos requisitos previstos no art. 3º da Lei Federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006;

VI - Organização de agricultores familiares: cooperativa de agricultores familiares ou sociedade empresarial da agricultura familiar;

VII - Unidade familiar de produção: estabelecimento composto pela família ou por indivíduos agregados, que morem na mesma residência, sob gestão estritamente familiar, para exploração de fatores de produção voltados ao cultivo de alimentos, ou à produção de bens ou prestação de serviços de natureza assemelhada para o próprio autoconsumo ou para o atendimento à demanda da sociedade;

VIII - Produtos orgânicos: aqueles oriundos de sistema de produção definido nos termos do art. 1º da Lei Federal nº 10.831, de 23 de dezembro de 2003;

IX - Produtos agroecológicos: aqueles definidos nos termos do art. 2º, inciso III, do Decreto Federal nº 7.794, de 20 de agosto de 2012, que institui a Política Nacional de Agroecologia e Produção Orgânica - PNAPO;

X - Produtos manufaturados: aqueles fabricados a partir de alimentos in natura, que passaram por processo de manipulação, beneficiamento, transformação ou industrialização;

XI - Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar – DAP/CAF (Cadastro Nacional da Agricultura Familiar): documento de aptidão às políticas públicas federais direcionadas à agricultura familiar, que identifica o beneficiário da referida Política;

XII - Chamada Pública: procedimento administrativo voltado à seleção da melhor proposta para aquisição de produtos de beneficiários fornecedores e organizações fornecedoras;

XIII - Comissão de credenciamento: comissão composta de servidores públicos designados pela Administração, com a função de receber,

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