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Diário Oficial dos Municípios de Rondônia · 06/10/2026 · pág. 5

DOMRO 06/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rondônia , 06 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4334

examinar e julgar todos os documentos e procedimentos relativos à Chamada Pública;

XIV - Gênero Alimentício - toda a substância, seja ou não tratada, destinada à alimentação humana;

XV - Formulário de proposta de venda: documento anexo ao edital de Chamada Pública, a ser preenchido pelo agricultor familiar, empreendedor familiar rural ou pela organização de agricultores familiares, com as informações de identificação, a relação de produtos a serem fornecidos e suas respectivas quantidades, bem como o cronograma de entrega.

CAPÍTULO II DAS DIRETRIZES E OBJETIVOS

Art. 3º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a adquirir gêneros alimentícios produzidos pela Agricultura Familiar e pelos Empreendedores Familiares Rurais, ou suas organizações, para atender a programas e equipamentos da Rede Pública Municipal, mediante a utilização das seguintes fontes de recursos:

I – recursos oriundos de programas, convênios, termos de adesão, transferências voluntárias e demais instrumentos firmados com a União, o Estado ou outros entes públicos, especialmente aqueles vinculados ao Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE e ao Programa de Aquisição de Alimentos – PAA;

II – recursos próprios do Tesouro Municipal, destinados à complementação das políticas públicas de aquisição de alimentos da agricultura familiar, na forma desta Lei.

§ 1º As aquisições de gêneros alimentícios provenientes da agricultura familiar observarão os requisitos, limites de comercialização, critérios de seleção, percentuais mínimos eventualmente estabelecidos e demais normas previstas na legislação federal vigente, especialmente aquelas relativas ao Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE, ao Programa de Aquisição de Alimentos – PAA, à Lei Federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006, e à Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

§ 2ºA Política Municipal priorizará, sempre que possível e observados os princípios da legalidade, da isonomia, da competitividade e da seleção da proposta mais vantajosa, a aquisição de gêneros alimentícios produzidos por agricultores familiares do Município de Alto Alegre dos Parecis.

§ 3º O Poder Executivo poderá estabelecer, nos editais de Chamada Pública, critérios de priorização destinados a incentivar a participação de mulheres agricultoras, cooperativas, associações e demais organizações da agricultura familiar com relevante participação feminina, observada a legislação federal aplicável.

§ 4º Também poderão ser estabelecidos critérios de priorização para produtos oriundos de assentamentos da reforma agrária, comunidades indígenas, comunidades quilombolas, povos e comunidades tradicionais, agricultores agroecológicos e produtores orgânicos, desde que compatíveis com a legislação vigente.

§ 5º Constituem diretrizes da Política Municipal de Aquisição de Gêneros Alimentícios da Agricultura Familiar:

I – fortalecimento da agricultura familiar como instrumento de desenvolvimento econômico e social;

II – valorização da produção local e regional;

III – incentivo à produção sustentável, agroecológica e orgânica;

IV – estímulo à organização dos agricultores familiares em cooperativas e associações;

V – ampliação do acesso da agricultura familiar aos mercados institucionais;

VI – promoção da segurança alimentar e nutricional; VII – incentivo à diversificação da produção agrícola;

VIII – fortalecimento das cadeias produtivas locais;

IX – promoção da igualdade de oportunidades entre homens e mulheres no acesso às políticas públicas voltadas à agricultura familiar.

X – promoção da educação alimentar e nutricional, da valorização da produção local e regional e do incentivo ao consumo de alimentos saudáveis e adequados, em consonância com as políticas públicas de segurança alimentar e nutricional.

XI – simplificação administrativa, mediante a adoção, sempre que possível, de procedimentos destinados a ampliar o acesso dos agricultores familiares às compras públicas, preservados os princípios

da legalidade, impessoalidade, isonomia, publicidade, eficiência, transparência e segurança jurídica.

XII – integração entre as políticas de desenvolvimento rural, abastecimento alimentar, assistência social, educação e saúde, visando fortalecer a economia local e promover o desenvolvimento sustentável do Município.

Art. 4º. A Política Municipal instituída por esta Lei tem por finalidade promover a aquisição direta ou indireta de produtos agropecuários, extrativistas, aquícolas, pesqueiros, produtos lácteos e demais gêneros alimentícios, in natura, minimamente processados ou beneficiados, produzidos por agricultores familiares, empreendedores familiares rurais, pescadores artesanais, aquicultores, extrativistas, assentados da reforma agrária e suas organizações, desde que enquadrados nas disposições da Lei Federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006, e demais normas aplicáveis.

Art. 5º. A política de aquisição de que trata o Art. 1º tem por finalidade:

I - Dar continuidade e complementar a política de fornecimento de alimentos saudáveis e de qualidade para a população beneficiária, em especial a escolar, mediante a utilização de recursos municipais, mesmo após o esgotamento dos recursos federais vinculados; II - Fomentar o desenvolvimento econômico local, garantindo renda aos agricultores familiares do Município;

III - Promover a sustentabilidade e a valorização da produção agroecológica e orgânica;

IV -Harmonizar e facilitar a execução das políticas de aquisição de alimentos da agricultura familiar, em especial o PAA e a Compra Institucional, no âmbito municipal.

V - Estimular a produção da agricultura familiar, contribuindo para a prática de preços adequados e ampliação do mercado de consumo dos seus produtos;

VI - Favorecer a aquisição dos produtos provenientes da agricultura familiar nas compras realizadas pelos órgãos públicos municipais; VII -Incentivar o consumo de alimentos saudáveis, sustentáveis e que valorizem a cultura alimentar local e regional;

VIII -Valorizar a agrobiodiversidade e os produtos da sociobiodiversidade, estimulando as experiências locais de uso e conservação dos recursos genéticos vegetais, especialmente aquelas que envolvam o manejo das variedades locais, tradicionais ou crioulas.

Parágrafo Único. Na implementação do Política Municipal de aquisição de alimentos da agricultura familiar o Município prezará pela equidade no tratamento ao agricultor e a agricultora familiar, respeitando os aspectos de gênero, geração e etnia.

CAPÍTULO III

DOS BENEFICIÁRIOS DA POLÍTICA MUNICIPAL

Art. 6º. São beneficiários da Política Municipal de Aquisição de Gêneros Alimentícios da Agricultura Familiar as pessoas físicas e jurídicas enquadradas como agricultores familiares e empreendedores familiares rurais, nos termos da Lei Federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006, e da legislação federal correlata.

§ 1º Equiparam-se aos agricultores familiares, para os fins desta Lei, os silvicultores, aquicultores, extrativistas, pescadores artesanais, povos indígenas, integrantes de comunidades remanescentes de quilombos e demais povos e comunidades tradicionais, desde que atendidos os requisitos previstos na legislação federal.

§ 2º Também poderão participar da Política Municipal as cooperativas, associações e demais organizações da agricultura familiar regularmente constituídas, desde que compostas predominantemente por agricultores familiares e observadas as exigências da legislação vigente.

Art. 7º. A condição de agricultor familiar, empreendedor familiar rural ou organização da agricultura familiar será comprovada mediante apresentação do Cadastro Nacional da Agricultura Familiar – CAF ou de outro documento oficialmente reconhecido pela legislação federal para habilitação às políticas públicas destinadas à agricultura familiar.

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