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Diário Oficial dos Municípios de Rondônia · 06/10/2026 · pág. 6

DOMRO 06/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rondônia , 06 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4334

Parágrafo único. A Administração Pública Municipal poderá exigir documentação complementar destinada à comprovação da regularidade fiscal, sanitária, jurídica ou técnica, quando necessária à contratação ou ao fornecimento dos gêneros alimentícios, observada a legislação aplicável.

CAPÍTULO IV DA COMPRA DIRETA E CHAMADA PÚBLICA

Art. 8º. A aquisição dos gêneros alimentícios da Agricultura Familiar e Empreendedores Familiares Rurais, de que trata esta Lei, poderá ser realizada mediante dispensa de procedimento licitatório, por intermédio de Chamada Pública, desde que respeitados os limites e critérios estabelecidos na legislação federal correlata, em especial a Lei nº11.947/2009 (PNAE) e a Lei nº14.628/2023 (PAA), e suas regulamentações.

§ 1ºA dispensa de licitação por Chamada Pública, para efeito desta Lei, está condicionada ao atendimento simultâneo dos seguintes requisitos, aplicáveis à aquisição com Recursos Ordinários e com Recursos Federais:

I - Os preços de aquisição devem ser compatíveis com os vigentes no mercado local, comprovados mediante pesquisa de mercado; II - O processo deve ser conduzido por meio de Chamada Pública amplamente divulgada, garantindo isonomia na participação dos agricultores familiares;

III - O agricultor ou grupo familiar fornecedor deve comprovar sua condição por meio da documentação exigida na legislação federal, como a Declaração de Aptidão ao PRONAF (DAP) ou o Cadastro Nacional da Agricultura Familiar (CAF).

§ 2ºPara a aquisição com Recursos Ordinários, o limite individual de venda para cada agricultor familiar ou empreendedor familiar rural será o mesmo estabelecido pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) para o PNAE ou o limite anual estabelecido em normas federais para o PAA na modalidade de Compra Institucional, prevalecendo o limite mais restritivo.

§ 3º Para contratação de serviços de fornecimento de alimentação, deverá constar nos editais de licitação a exigência de comprovação de que os gêneros alimentícios provêm dos fornecedores ou organizações fornecedoras da agricultura familiar e devidamente inscritos no Cadastro de Fornecedores da Agricultura Familiar; e

§ 4º A liberação de pagamento à contratada, referente aos valores correspondentes às aquisições da agricultura familiar, dar-se-á mediante apresentação de documento fiscal de transferência dos agricultores e/ou organizações da agricultura familiar após a entrega estabelecida em cronograma firmado.

Art. 9º. A aquisição direta de produtos de agricultores e agricultoras familiares ou de organizações de agricultores e agricultoras familiares, tem a finalidade de promover:

I - ações de promoção de segurança alimentar e nutricional; II - abastecimento da rede socioassistencial;

III - abastecimento de estabelecimentos de alimentação e nutrição.

Art. 10. Os preços utilizados na aquisição dos gêneros alimentícios deverão ser compatíveis com os praticados no mercado, observadas as metodologias previstas na legislação vigente.

Parágrafo único. Para definição do preço de referência poderão ser utilizados:

I – pesquisa de preços realizada no mercado local ou regional;

II – bancos oficiais de preços;

V – obtidos mediante sistemas de produção orgânica ou agroecológica;

VI – produzidos por organizações com participação significativa de mulheres agricultoras.

Parágrafo único. A inexistência de fornecedores locais aptos não impedirá a aquisição de produtos provenientes de agricultores familiares de outros municípios.

Art. 12. Os gêneros alimentícios deverão atender às normas sanitárias, ambientais e de qualidade estabelecidas pela legislação vigente, competindo ao fornecedor comprovar a regularidade do produto sempre que exigido.

Art. 13. Quando houver contratação de empresa para fornecimento de alimentação preparada, o edital poderá prever mecanismos destinados ao incentivo da utilização de produtos provenientes da agricultura familiar, observado o disposto na legislação aplicável.

Art. 14. O pagamento aos fornecedores será efetuado após o recebimento definitivo dos produtos e mediante apresentação da documentação fiscal correspondente, observadas as condições estabelecidas no instrumento convocatório e no contrato.

Art. 15. A Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente manterá Cadastro Municipal de Fornecedores da Agricultura Familiar, destinado ao apoio do planejamento das contratações, sem que sua inscrição gere direito subjetivo à contratação.

Art. 16. A Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente elaborará, anualmente, o Plano Municipal de Aquisição da Agricultura Familiar, destinado ao planejamento das aquisições de gêneros alimentícios da agricultura familiar no âmbito da Administração Pública Municipal.

§ 1º O Plano será elaborado a partir das demandas encaminhadas pelos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal e poderá contemplar, entre outros elementos:

I – a estimativa anual de consumo de gêneros alimentícios;

II – o levantamento da capacidade produtiva da agricultura familiar local e regional;

III – o cronograma estimado das Chamadas Públicas;

IV – o planejamento orçamentário destinado às aquisições;

V – outras informações necessárias ao planejamento das contratações.

§ 2º O Plano Municipal de Aquisição da Agricultura Familiar terá caráter orientador e não vinculará a Administração quanto à realização das contratações, que permanecerão condicionadas à disponibilidade orçamentária e ao interesse público.

Art. 17. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, especialmente quanto:

I – aos procedimentos da Chamada Pública;

II – aos critérios de pesquisa de preços;

III – ao funcionamento do Cadastro Municipal de Fornecedores da Agricultura Familiar;

IV – aos procedimentos de fiscalização e recebimento dos produtos; V – às demais medidas necessárias à execução desta Lei.

Art. 18. Os gêneros alimentícios adquiridos devem ser de produção própria dos agricultores familiares e devem cumprir os requisitos de controle de qualidade dispostos nas normas vigentes, próprios para o consumo humano, incluindo alimentos perecíveis e característicos de hábitos alimentares locais, que podem estar in natura ou beneficiados.

III – preços praticados em programas governamentais;

IV – outras fontes admitidas pela legislação.

Art. 11. Na seleção das propostas será observada a ordem de prioridade prevista na legislação federal, podendo ser conferida preferência, quando cabível, aos produtos:

I – produzidos no Município de Alto Alegre dos Parecis; II – provenientes de assentamentos da reforma agrária; III – oriundos de comunidades indígenas, quilombolas e demais comunidades tradicionais;

IV – produzidos por cooperativas e associações da agricultura familiar;

Art. 19. Nas hipóteses excepcionais previstas na legislação federal, inclusive situações de emergência ou calamidade pública, poderão ser adotados os procedimentos autorizados pela legislação pertinente. Parágrafo único. Nas ocasiões de excepcionalidade, deverá ser realizada a contratação de organizações da agricultura familiar, levando em conta os seguintes critérios para escolha dos fornecedores: I - Serão priorizadas aquisições de Cooperativas e Associações, com DAP/DAF/CAF jurídica ativa ou documentação similar no âmbito federal ou estadual;

II - Comprovada capacidade de infraestrutura física e logística para atender a demanda da Política e da Compra Direta com Doação Simultânea;

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