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Diário Oficial dos Municípios de Rondônia · 06/10/2026 · pág. 17

DOMRO 06/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rondônia , 06 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4334

Art. 1º Esta Portaria regulamenta a jornada e a carga horária de trabalho dos servidores públicos municipais pertencentes ao Sistema Municipal de Ensino de Buritis-RO e dá outras providências.

Art. 2º As disposições desta Portaria aplicam-se aos servidores efetivos, aos ocupantes de cargos em comissão e de funções gratificadas, aos contratados por tempo determinado e aos demais servidores públicos integrantes do quadro da Secretaria Municipal de Educação - SEMED, observadas as disposições legais específicas aplicáveis a cada cargo, função ou vínculo.

Art. 3º Aos servidores públicos municipais cuja jornada de trabalho seja disciplinada por legislação específica, especialmente aos profissionais do magistério público municipal e às demais categorias submetidas a regime jurídico próprio, aplicam-se, subsidiariamente, as disposições desta Portaria, desde que não sejam incompatíveis com as normas específicas aplicáveis.

Art. 4º A jornada de trabalho dos servidores municipais será cumprida em uma das modalidades previstas nesta Portaria, observadas as especificidades de cada cargo, função, atividade e regime de trabalho, bem como as disposições da legislação específica aplicável.

I - Jornada padrão de 8 (oito) horas diárias, cumprida em 2 (dois) turnos de 4 (quatro) horas cada, com intervalo intrajornada destinado ao repouso e à alimentação, com duração mínima de 1 (uma) hora e máxima de 2 (duas) horas.

II - Jornada de 6 (seis) horas diárias contínuas, sem intervalo intrajornada, para as atividades que, em razão de sua natureza, exijam atendimento contínuo e ininterrupto.

III - Regime de plantão, nas modalidades de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso (12x36) e de 24 (vinte e quatro) horas de trabalho por 72 (setenta e duas) horas de descanso (24x72), destinado às atividades essenciais que exijam funcionamento ininterrupto, observada a legislação aplicável.

IV- Os servidores públicos submetidos à jornada de trabalho de 6 (seis) horas diárias contínuas fazem jus, obrigatoriamente, à concessão de um intervalo de 15 (quinze) minutos destinado à alimentação e ao repouso, com fulcro no art. 71, §1º da Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.

Parágrafo único. O período de intervalo de que trata o inciso IV do art. 4º será computado na duração da jornada de trabalho e não poderá ser acumulado, fracionado ou utilizado para fins de compensação de horários, atrasos ou saídas antecipadas.

CAPÍTULO II

DA JORNADA DE TRABALHO PADRÃO DE 08 (OITO) HORAS DIÁRIAS

Art. 5º A jornada padrão de trabalho dos servidores municipais é de 8 (oito) horas diárias e 40 (quarenta) horas semanais, cumpridas, em regra, em 2 (dois) turnos de 4 (quatro) horas cada, separados por intervalo intrajornada destinado ao repouso e à alimentação.

Art. 6º O intervalo intrajornada destinado ao repouso e à alimentação não será computado como tempo de serviço efetivo e não poderá ser inferior a 1 (uma) hora nem superior a 2 (duas) horas.

Art. 9º A jornada de trabalho dos servidores pertencentes ao quadro de professores, da equipe pedagógica, de gestores escolares e de gestores auxiliares das escolas rurais (polos), em razão de suas especificidades locais, bem como das condições climáticas e econômicas da região, será cumprida em regime de 6 (seis) horas diárias contínuas, sem intervalo para repouso e alimentação observando-se o horário de funcionamento da unidade escolar.

CAPÍTULO IV

DA JORNADA DE TRABALHO DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO

Art. 10 A jornada de trabalho dos profissionais do Magistério Público Municipal deverá ser cumprida em conformidade com o disposto na Lei Federal nº 11.738, de 16 de julho de 2008, e demais legislação vigente.

Art. 11 Os servidores de que trata o caput deste artigo são os seguintes:

I - Professor Pedagogo, com jornada de trabalho de 60 (sessenta) horas semanais, terá sua lotação definida nos termos da Lei Ordinária nº 2.161, de 26 de março de 2025, em consonância com o disposto na Lei Federal nº 11.738, de 16 de julho de 2008.

II - Professor Pedagogo, com jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, fará jus à observância do limite de 2/3 (dois terços) da jornada de trabalho destinada às atividades de interação com os educandos, devendo cumprir 26 (vinte e seis) horas semanais no exercício da docência.

§ 1º O 1/3 (um terço) restante da jornada de trabalho será destinado às atividades extraclasse, sendo distribuído da seguinte forma: a) 4 (quatro) horas semanais destinadas à formação continuada; e b) 10 (dez) horas semanais destinadas às atividades de planejamento, avaliação e

demais atividades pedagógicas, sem interação direta com os educandos, nos termos do § 4º do art. 2º da Lei Federal nº 11.738, de 16 de julho de 2008.

III - Professor Pedagogo, com jornada de trabalho de 30 (trinta) horas semanais, fará jus à observância do limite de 2/3 (dois terços) da jornada de trabalho destinada às atividades de interação com os educandos, devendo cumprir 20 (vinte) horas semanais no exercício da docência.

§ 1º O 1/3 (um terço) restante da jornada de trabalho será destinado às atividades extraclasse, sendo distribuído da seguinte forma: a) 2 (duas) horas semanais destinadas à formação continuada; e b) 8 (oito) horas semanais destinadas às atividades de planejamento, avaliação e demais atividades pedagógicas, sem interação direta com os educandos, nos termos do § 4º do art. 2º da Lei Federal nº 11.738, de 16 de julho de 2008.

IV - Professor Pedagogo, com jornada de trabalho de 25 (vinte e cinco) horas semanais, fará jus à observância do limite de 2/3 (dois terços) da jornada de trabalho destinada às atividades de interação com os educandos, devendo cumprir jornada correspondente a 16h40min (dezesseis horas e quarenta minutos) semanais no exercício da docência.

CAPÍTULO III

DA JORNADA DE TRABALHO PADRÃO DE 06 (SEIS) HORAS DIÁRIAS

Art. 7º As atividades que, em razão de sua natureza, não comportem interrupção para intervalo intrajornada ou exijam atendimento contínuo ao público cumprirão jornada de 6 (seis) horas diárias contínuas, sem intervalo para repouso e alimentação.

Art. 8º Quando, por necessidade do serviço público, o servidor submetido à jornada de 6 (seis) horas diárias contínuas for convocado para uma segunda jornada de trabalho no mesmo dia, deverá ser observado o disposto no art. 5º, §§ 1º e 2º, do Decreto nº 16.607, de 20 de julho de 2026.

§ 1º O 1/3 (um terço) restante da jornada de trabalho será destinado às atividades extraclasse, sendo distribuído da seguinte forma: a) 2 (duas) horas semanais destinadas à formação continuada; e b) 6h20min (seis horas e vinte minutos) semanais destinadas às atividades de planejamento, avaliação e demais atividades pedagógicas, sem interação direta com os educandos, nos termos do § 4º do art. 2º da Lei Federal nº 11.738, de 16 de julho de 2008.

V - Professor Pedagogo, com jornada de trabalho de 20 (vinte) horas semanais, fará jus à observância do limite de 2/3 (dois terços) da jornada de trabalho destinada às atividades de interação com os educandos, devendo cumprir jornada correspondente a 13 (treze) horas semanais no exercício da docência.

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