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Diário Oficial dos Municípios de Rondônia · 06/10/2026 · pág. 18

DOMRO 06/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rondônia , 06 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4334

§ 1º O 1/3 (um terço) restante da jornada de trabalho será destinado às atividades extraclasse, sendo distribuído da seguinte forma: a) 2 (duas) horas semanais destinadas à formação continuada; e b) 5 (cinco) horas semanais destinadas às atividades de planejamento, avaliação e demais atividades pedagógicas, sem interação direta com os educandos, nos termos do § 4º do art. 2º da Lei Federal nº 11.738, de 16 de julho de 2008.

VI - Professor de Atendimento Educacional Especializado (AEE), com jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, fará jus à observância do limite de 2/3 (dois terços) da jornada de trabalho destinada às atividades de interação com os educandos, devendo cumprir 26 (vinte e seis) horas semanais no exercício da docência.

§ 1º O 1/3 (um terço) restante da jornada de trabalho será destinado às atividades extraclasse, sendo distribuído da seguinte forma: a) 4 (quatro) horas semanais destinadas à formação continuada; e b) 10 (dez) horas semanais destinadas às atividades de planejamento, avaliação e demais atividades pedagógicas, sem interação direta com os educandos, nos termos do § 4º do art. 2º da Lei Federal nº 11.738, de 16 de julho de 2008.

VII - Professor Intérprete de Libras, com jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, fará jus à observância do limite de 2/3 (dois terços) da jornada de trabalho destinada às atividades de interação com os educandos, devendo cumprir 26 (vinte e seis) horas semanais no exercício da docência.

§ 1º O 1/3 (um terço) restante da jornada de trabalho será destinado às atividades extraclasse, sendo distribuído da seguinte forma: a) 4 (quatro) horas semanais destinadas à formação continuada; e b) 10 (dez) horas semanais destinadas às atividades de planejamento, avaliação e demais atividades pedagógicas, sem interação direta com os educandos, nos termos do § 4º do art. 2º da Lei Federal nº 11.738, de 16 de julho de 2008.

VIII - O professor com jornada de trabalho de 20 (vinte) horas semanais, observada a proporção de 2/3 (dois terços) da jornada destinada às atividades de interação com os educandos, deverá cumprir 13 (treze) horas semanais no exercício da docência.

§ 1º O professor que contar com 20 (vinte) anos de efetivo exercício da docência e que tenha obtido redução de 1/3 (um terço) da carga horária, como medida destinada à melhoria de sua saúde física e mental, sem prejuízo da remuneração, cumprirá sua jornada de trabalho da seguinte forma:

a) 9 (nove) horas semanais destinadas ao exercício da docência em sala de aula;

b) 2 (duas) horas semanais destinadas à formação continuada; e c) 2h20min (duas horas e vinte minutos) semanais destinadas às atividades de planejamento.

§ 2º A redução da carga horária de que trata o inciso VIII do art. 11 desta Portaria, observará o disposto na Meta 18, Estratégia 18.14, da Lei Municipal nº 942, de 2015, que aprova o Plano Municipal de Educação (PME).

IX - O professor com jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, observada a proporção de 2/3 (dois terços) da jornada destinada às atividades de interação com os educandos, deverá cumprir 26 (vinte e seis) horas semanais no exercício da docência.

§ 1º O professor que contar com 20 (vinte) anos de efetivo exercício da docência e que tenha obtido redução de 1/3 (um terço) da carga horária, como medida destinada à melhoria de sua saúde física e mental, sem prejuízo da remuneração, cumprirá sua jornada de trabalho da seguinte forma:

a) 18 (dezoito) horas semanais destinadas ao exercício da docência em sala de aula;

b) 2 (duas) horas semanais destinadas à formação continuada; e c) 6 (seis) horas semanais destinadas às atividades de planejamento.

§ 2º A redução da carga horária de que trata o inciso IX artigo do art. 11 desta Portaria, observará o disposto na Meta 18, Estratégia 18.14,

da Lei Municipal nº 942, de 2015, que aprova o Plano Municipal de Educação (PME).

§ 3º A formação continuada dos professores deverá, obrigatoriamente, ser realizada na unidade escolar de lotação. Quando houver convocação pela Secretaria Municipal de Educação - SEMED, a formação deverá ser realizada no Centro Tecnológico de Formação Inicial e Continuada do Magistério Público Municipal de Buritis - CETEFIC.

CAPÍTULO V

DA JORNADA DE TRABALHO DO SUPORTE PEDAGÓGICO NAS UNIDADES ESCOLARES

Art. 12 A carga horária dos profissionais que atuam no suporte pedagógico nas unidades escolares deverá ser cumprida em conformidade com o disposto na Lei Municipal nº 1.412/2019 e nas demais legislações vigentes.

Art. 13 Os servidores de que trata o caput deste artigo são os seguintes:

I - Orientador Educacional, 40 horas semanais; II - Supervisor Educacional, 40 horas semanais.

§ 1º Os servidores ocupantes dos cargos de Orientador Educacional e Supervisor Educacional farão jus a 4 (quatro) horas semanais destinadas à formação continuada, conforme estabelecido no art. 34, da Lei Municipal nº 1.412/2019. CAPÍTULO VI

DA JORNADA DE TRABALHO DO GESTOR ESCOLAR E GESTOR AUXILIAR

Art. 14 Os servidores ocupantes das funções de Gestor Escolar e de Gestor Auxiliar cumprirão suas respectivas jornadas de trabalho em conformidade com a legislação que dispõe sobre o processo de escolha de Gestores e Gestores Auxiliares das Escolas Públicas da Rede Municipal de Ensino, bem como com as demais legislações vigentes.

CAPÍTULO VII

DA JORNADA DE TRABALHO DO SERVIÇO DE APOIO AS ATIVIDADES ESCOLARES

Art. 15 Os servidores com jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais que exerçam atividades cuja natureza permita a interrupção para intervalo intrajornada cumprirão jornada padrão de 8 (oito) horas diárias, distribuída, em regra, em 2 (dois) turnos de 4 (quatro) horas cada, separados por intervalo intrajornada destinado ao repouso e à alimentação.

Art. 16 Os servidores de que trata o caput deste artigo são os seguintes:

I - Agente de Apoio Educacional Inclusivo; II - Auxiliar de Sala;

III - Agente Administrativo; IV- Professor de Informática.

§ 1º A jornada de trabalho dos motoristas de ônibus escolares e dos monitores de transporte escolar será cumprida de acordo com a necessidade de atendimento das unidades escolares, observada a carga horária estabelecida para os respectivos cargos e a legislação vigente.

Art. 17 As atividades de apoio escolar que, em razão de sua natureza, não comportem

interrupção para intervalo intrajornada terão jornada de 06 (seis) horas diárias corridas, sem intervalo para descanso e alimentação.

Art. 18 Os servidores de que trata o caput deste artigo são os seguintes:

I - Agente de Serviços Gerais. II - Cozinheira Merendeira. III - Inspetor de Pátio.

IV - Zelador.

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