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Diário Oficial dos Municípios de Rondônia · 06/10/2026 · pág. 19

DOMRO 06/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rondônia , 06 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4334

CAPÍTULO VIII

DO CUMPRIMENTO DA JORNADA DE TRABALHO

MODALIDADE E INTERVALO DO REGIME DE PLANTÃO

Art. 19 O regime de escala de plantão dos vigias das escolas rurais e das demais dependências da Secretaria Municipal de Educação - SEMED deverá obedecer às seguintes modalidades, de acordo com as necessidades existentes, assim especificado:

I - 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso (12x36).

II - 24 (vinte e quatro) horas de trabalho por 72 (setenta e duas) horas de descanso (24x72).

III - 72 (setenta e duas) horas de descanso (24x72), destinado às atividades essenciais que exijam funcionamento ininterrupto, observada a legislação aplicável.

§ 1º O regime de escala de plantão dos vigias, conforme estabelecido no art.18 desta Portaria, deverá ser organizado pela escola e acompanhado pela Secretaria Municipal de Educação - SEMED, sendo aplicado de acordo com a necessidade do órgão.

CAPÍTULO IX

Art. 24 A jornada de trabalho de que trata esta Portaria deverá ser registrada por meio de sistema de ponto eletrônico disponibilizado nas unidades escolares e nos Departamentos da Secretaria Municipal de Educação - SEMED, sendo obrigatório o cumprimento integral da jornada estabelecida.

Art. 25 O servidor que deixar de cumprir integralmente a jornada de trabalho e a carga horária estabelecidas nesta Portaria, sem justificativa prévia ou posterior devidamente fundamentada e formalmente aceita pela autoridade competente, terá o período não cumprido registrado como falta, sem prejuízo do respectivo desconto remuneratório, quando cabível, e da aplicação das demais medidas administrativas e disciplinares previstas na legislação vigente.

§ 1º Serão igualmente considerados para fins de apuração da jornada não cumprida os atrasos, as saídas antecipadas, as ausências durante o expediente e a falta de registro de frequência, salvo quando devidamente justificados e comprovados na forma da legislação aplicável.

DA EQUIPE TÉCNICA MULTIPROFISSIONAL DA EDUCAÇÃO

Art. 20 Integram a Equipe Técnica Multiprofissional da Educação os seguintes profissionais:

§ 2º A justificativa apresentada pelo servidor não implicará, por si só, o abono da falta ou do período não cumprido, ficando sua aceitação condicionada à análise e à aprovação da autoridade competente.

I - Assistente Social da Educação.

II - Psicólogo Escolar. III - Psicopedagogo. IV - Nutricionista.

Art. 21 A jornada de trabalho da Equipe Técnica Multiprofissional será de 8 (oito) horas diárias e 40 (quarenta) horas semanais, cumprida, em regra, em 2 (dois) turnos de 4 (quatro) horas cada, separados por intervalo intrajornada destinado ao repouso e à alimentação.

§ 1º A jornada de trabalho do Assistente Social da Educação será cumprida em regime de 30 (trinta) horas semanais, nos termos da legislação específica aplicável.

§ 2º A jornada de trabalho dos Nutricionistas que, em razão de sua natureza, não comporte interrupção para intervalo intrajornada terá jornada de 06 (seis) horas diárias continuas, sem intervalo para descanso e alimentação.

§ 3º A formação continuada da Equipe Técnica Multiprofissional da Educação, deverá obrigatoriamente, ser cumprida no local de trabalho. Quando houver convocação pela SEMED, a formação deverá ocorrer no Centro Tecnológico de Formação Inicial e Continuada do Magistério Público Municipal de Buritis - CETEFIC.

§ 4º A formação continuada da Equipe Técnica Multiprofissional da Educação, de que trata o art. 20 desta Portaria, deverá compreender atividades relacionadas ao planejamento das ações, à avaliação do trabalho realizado, à participação em cursos de aperfeiçoamento e às demais atividades de formação e desenvolvimento profissional e outras atividades correlatas à função.

CAPÍTULO X DA JORNADA DE TRABALHO DOS CARGOS COMISSIONADOS, FUNÇÕES GRATIFICADAS E COORDENAÇÕES DA SEMED

Art. 22 As atividades da Secretaria Municipal de Educação - SEMED, que em razão de sua natureza, não comportem interrupção para intervalo intrajornada terão jornada de 6 (seis) horas diárias corridas, sem intervalo para descanso e alimentação.

Art. 23 Os servidores ocupantes de cargos em comissão, funções gratificadas e de coordenação da Secretaria Municipal de Educação - SEMED, deverão cumprir as disposições previstas na legislação aplicável aos serviços por eles prestados.

§ 3º O descumprimento reiterado da jornada de trabalho poderá ensejar a adoção das medidas administrativas e disciplinares cabíveis, observados o contraditório, a ampla defesa e as demais garantias previstas na legislação vigente.

CAPÍTULO XII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 26 Os casos omissos e as situações excepcionais não previstas nesta Portaria serão analisados pela Secretaria Municipal de Educação - SEMED, em conjunto com a Procuradoria Jurídica do Município, à luz da legislação vigente e dos princípios que regem a Administração Pública.

Art. 27 As disposições desta Portaria deverão ser interpretadas em consonância com a legislação federal, estadual e municipal aplicável, prevalecendo as normas específicas que disciplinem a jornada e a carga horária de determinado cargo ou função.

Art. 28 A Secretaria Municipal de Educação - SEMED poderá expedir orientações, instruções e demais atos necessários ao cumprimento e à execução desta Portaria.

Art. 29 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Buritis-RO, 05 de outubro de 2026.

UENDER LEAL BARBOZA Secretário Municipal de Educação

Publicado por: Teresinha Dos Santos Código Identificador: 6D7238C4

ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA MUNICIPAL DE CACAULÂNDIA

CÂMARA MUNICIPAL DE CACAULANDIA ATO DE AUTORIZAÇÃO DA INEXIBILIDADE DE LICITAÇÃO

INEXIBILIDADE nº 14/2026 Processo administrativo nº 82/2026

Considerando os elementos contidos no presente processo de inexigibilidade de licitação, que foi devidamente justificado nos

CAPÍTULO XI

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