DOMRO 06/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rondônia , 06 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4334
XII - Comparar os resultados educacionais com períodos anteriores e com as metas estabelecidas, de modo a subsidiar decisões e intervenções;
XIII - Promover o diálogo, a escuta e a integração entre os profissionais envolvidos na Política Municipal de Alfabetização;
I - Gestão democrática;
II - Colaboração e corresponsabilidade;
III - Equidade e respeito à diversidade;
IV - Foco na aprendizagem e no desenvolvimento dos estudantes;
XIV - Registrar as deliberações, os encaminhamentos e as responsabilidades definidas nas reuniões;
XV - Acompanhar o cumprimento dos encaminhamentos definidos pelo Comitê;
V - Utilização de evidências e indicadores educacionais;
VI - Transparência e responsabilidade na análise dos resultados;
VII - Diálogo permanente entre os diferentes atores da educação;
XVI - Propor o aperfeiçoamento das ações, estratégias e mecanismos de acompanhamento da Política Municipal de Alfabetização.
Art. 4º. O Comitê Gestor Municipal da Política de Alfabetização será constituído por membros permanentes, representantes dos seguintes segmentos:
I - Secretário(a) Municipal de Educação, que o presidirá;
VIII - Planejamento e acompanhamento sistemático das ações;
IX - Compromisso com a alfabetização e o desenvolvimento integral dos estudantes.
Art. 6º. O Comitê Gestor reunir-se-á, ordinariamente, a cada 2 (dois) meses e, extraordinariamente, sempre que necessário, mediante convocação do Presidente.
II - Coordenador(a) Municipal do Programa de Alfabetização;
III - Formador(a) de Alfabetização;
IV - Formador(a) de Recomposição da Aprendizagem;
V - Agente de Monitoramento do Programa de Alfabetização;
VI - Diretor(a) de Ensino da Secretaria Municipal de Educação;
VII - 01 (um) Diretor(a) de unidade escolar da Rede Municipal de Ensino Fundamental;
VIII - 01 (um) Supervisor(a) de unidade escolar da Rede Municipal de Ensino Fundamental;
IX - 01 (um) representante dos Professores dos anos iniciais do Ensino Fundamental;
X - 01 (um) representante do Poder Executivo Municipal;
XI - 01 (um) representante do Conselho Municipal de Educação - CME;
Parágrafo único. As reuniões poderão ocorrer de forma presencial ou por meio de plataformas digitais, conforme convocação do Presidente.
Art. 7º. As reuniões do Comitê Gestor deverão ser previamente organizadas, garantindo-se aos responsáveis pelas diferentes áreas espaço para apresentação de dados, resultados, dificuldades identificadas, ações realizadas, alternativas de solução e proposições de intervenção.
Parágrafo único. Os responsáveis pelas metas e ações deverão apresentar, sempre que solicitados, dados consolidados e comparativos que subsidiem as discussões e deliberações do Comitê.
Art. 8º. As decisões, deliberações e encaminhamentos do Comitê Gestor deverão ser registrados em ata, contendo, no mínimo:
I - Data e local da reunião;
II - Relação dos participantes;
III - Pauta;
IV - Dados e resultados apresentados;
XII - 01 (um) representante do Poder Legislativo Municipal;
V - Principais discussões realizadas;
XIII - 01 (um) representante da Associação de Pais e Professores - APP ou do Conselho Escolar de unidade da Rede Municipal de Ensino Fundamental.
VI - Decisões e encaminhamentos;
VII - Responsáveis pela execução das ações;
§ 1º. A composição nominal do Comitê Gestor será formalizada por Portaria da Secretaria Municipal de Educação, no que couber, após a indicação dos representantes pelos respectivos órgãos, segmentos ou unidades escolares, conforme o caso, podendo ser atualizada sempre que houver substituição.
§ 2º. Poderão ser convidados a participar das reuniões, sempre que necessário, profissionais da educação, representantes das unidades escolares, especialistas e outros colaboradores que possam contribuir com informações e subsídios para a análise das matérias submetidas ao Comitê.
§ 3º. A participação de representantes de órgãos ou entidades externas dependerá de sua respectiva indicação ou anuência, conforme o caso.
§ 4º. A participação dos membros do Comitê Gestor Municipal da Política de Alfabetização será considerada de relevante interesse público e não será remunerada.
Art. 5º. São princípios de atuação do Comitê Gestor Municipal da Política de Alfabetização:
VIII - Prazos para cumprimento;
IX - Forma de acompanhamento dos encaminhamentos.
Art. 9º. Compete à Secretaria Municipal de Educação assegurar as condições necessárias para o funcionamento do Comitê Gestor, incluindo a disponibilização de informações, dados, documentos, indicadores e demais instrumentos necessários ao desenvolvimento de suas atribuições.
Art. 10. O Comitê Gestor deverá utilizar os resultados das avaliações e dos indicadores educacionais como instrumentos para subsidiar a tomada de decisões e a definição de estratégias de intervenção, considerando as necessidades identificadas no âmbito da Secretaria Municipal de Educação, das unidades escolares e dos estudantes.
Parágrafo único. Os dados utilizados pelo Comitê deverão ser, sempre que possível, apresentados de forma consolidada e, quando envolverem dados pessoais, tratados com observância do sigilo e da legislação aplicável à proteção de dados.
www.diariomunicipal.com.br/arom 21