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Diário Oficial dos Municípios de Rondônia · 06/10/2026 · pág. 22

DOMRO 06/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rondônia , 06 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4334

Art. 11. A atuação dos membros do Comitê Gestor será considerada de relevante interesse público e não será remunerada, ressalvadas as situações previstas em legislação específica.

Art. 12. A Secretaria Municipal de Educação poderá expedir atos complementares necessários à regulamentação, organização e funcionamento do Comitê Gestor Municipal da Política de Alfabetização.

Art. 13. As despesas decorrentes da execução deste Decreto, quando houver, correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, observada a disponibilidade orçamentária e financeira do Município.

Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Edifício da Prefeitura Municipal. Cacaulândia, em 01 de outubro de 2026.

DANIEL MARCELINO DA SILVA

PREFEITURA MUNICIPAL DE CACAULANDIA LEI MUNICIPAL N.º 1.580/GP/2026. DE 30 DE SETEMBRO DE 2026.

Altera as Leis Municipais nº 750, de 19 de maio de 2016, e nº 959, de 15 de julho de 2020, extingue o plano de custeio suplementar do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS do Município de Cacaulândia, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CACAULÂNDIA, Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte,

LEI:

Art. 1º. Altera o artigo 44 da Lei Municipal nº 750, de 19 de maio de 2016, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Prefeito Municipal

Publicado por: Elisabeth Santuzzi Zuccolotto Leite Código Identificador: 61E3C129

PREFEITURA MUNICIPAL DE CACAULANDIA LEI COMPLEMENTAR N.º 003/GP/2026, DE 30 DE SETEMBRO DE 2026.

Altera a Lei Complementar nº 002, de 2024, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CACAULÂNDIA, Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte,

Art. 44. ....................

(...)

IV - Revogado.

(...)

§ 2º. Constituem também fontes de receita do IPC as contribuições previdenciárias previstas nos incisos I e V incidentes sobre o auxíliodoença, salário-maternidade e auxílio-reclusão.

§ 3º. Revogado.

§ 4º. Revogado.

LEI COMPLEMENTAR:

Art. 1º. Altera o artigo 30 da Lei Complementar nº 002/GP/2024, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 2º. Altera o artigo 47 da Lei Municipal nº 750, de 19 de maio de 2016, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 47. ....................

Art. 30. A contribuição previdenciária dos aposentados e pensionistas vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social do Município de Cacaulândia incidirá sobre a parcela dos proventos de aposentadoria e das pensões por morte que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, observado o disposto no art. 149, § 1º, da Constituição Federal.

Parágrafo único. A alíquota incidente sobre a base de cálculo prevista no caput será a mesma estabelecida para os servidores titulares de cargo efetivo vinculados ao RPPS.

Art. 2º. Em razão do resultado superavitário apurado na Avaliação Atuarial do exercício de 2026 e da demonstração de atendimento aos requisitos previstos no art. 65 da Portaria MTP nº 1.467, de 02 de junho de 2022, fica extinto o plano de custeio suplementar destinado ao equacionamento do déficit atuarial do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Cacaulândia.

Art. 3º. A extinção do plano de amortização e a alteração da base de incidência da contribuição previdenciária dos aposentados e pensionistas produzirão efeitos exclusivamente prospectivos, a partir da entrada em vigor desta Lei Complementar.

Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

(...)

II - Caberá, do mesmo modo, aos setores mencionados no inciso l, recolher ao IPC ou a estabelecimentos de crédito indicado, até o dia 20 (vinte) do mês subsequente, a importância arrecadada na forma do item anterior, juntamente com a contribuição prevista no inciso III, do art. 44, conforme o caso.

Art. 3º. Altera o artigo 48 da Lei Municipal nº 750, de 19 de maio de 2016, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 48. O não recolhimento das contribuições a que se referem os incisos I, II e III do art. 44 desta Lei, no prazo estabelecido no inciso II do artigo anterior, ensejará o pagamento de juros moratórios à razão de 1% (um por cento) ao mês, não cumulativo.

Parágrafo único. O recolhimento das contribuições a que se referem os incisos I, II e III do art. 44 desta Lei, referente ao mês de dezembro, será recolhido aos cofres do IPC, obrigatoriamente na mesma competência.

Art. 4º. Altera o artigo 4º da Lei Municipal nº 959, de 15 de julho de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 4º. Revogado.

Edifício da Prefeitura Municipal. Cacaulândia, em 30 de setembro de 2026.

DANIEL MARCELINO DA SILVA

Prefeito Municipal

Publicado por: Elisabeth Santuzzi Zuccolotto Leite Código Identificador: DFFC9FDB

Art. 5º. Em razão do resultado superavitário apurado na Avaliação Atuarial do exercício de 2026 e da demonstração de atendimento aos requisitos previstos no art. 65 da Portaria MTP nº 1.467, de 02 de junho de 2022, fica extinto o plano de custeio suplementar destinado ao equacionamento do déficit atuarial do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Cacaulândia.

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