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Diário Oficial dos Municípios de Rondônia · 06/10/2026 · pág. 32

DOMRO 06/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rondônia , 06 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4334

compete, adicionalmente, o RECEBIMENTO DEFINITIVO dos objetos contratados.

§ 1º A designação estabelecida neste artigo alcança os contratos administrativos e instrumentos equivalentes vigentes e futuros vinculados ao Gabinete do Prefeito, enquanto permanecerem sob a responsabilidade administrativa, orçamentária ou operacional da unidade, observado o respectivo processo administrativo.

§ 2º Para os fins desta Portaria, a vinculação ao Gabinete do Prefeito deverá estar objetivamente demonstrada no respectivo processo administrativo, mediante identificação da unidade demandante, contratante, gestora, requisitante ou responsável pela execução da despesa, não alcançando contratos pertencentes a outros órgãos ou secretarias exclusivamente em razão de utilização eventual do respectivo objeto pelo Gabinete.

§ 3º Compreendem-se no alcance desta Portaria, quando vinculados ao Gabinete do Prefeito, os instrumentos substitutivos admitidos pelo art. 95 da Lei Federal nº 14.133/2021, inclusive nota de empenho, autorização de compra, ordem de execução de serviço ou instrumento equivalente, quando cabível.

§ 4º A Ata de Registro de Preços não será considerada automaticamente instrumento sob gestão do Gabinete do Prefeito, salvo quando houver atribuição formal da respectiva gestão à unidade, sem prejuízo da fiscalização dos contratos, notas de empenho, autorizações de fornecimento ou demais instrumentos dela decorrentes e efetivamente vinculados ao Gabinete.

§ 5º Quando a natureza, complexidade, especialização técnica ou risco do objeto assim exigir, poderá ser designado, mediante ato específico, fiscal técnico, fiscal setorial, comissão de recebimento ou apoio especializado complementar, sem prejuízo das atribuições estabelecidas nesta Portaria.,

Art. 2º Para os efeitos desta Portaria, considera-se:

I – gestão contratual: a coordenação administrativa do acompanhamento do contrato ou instrumento equivalente, compreendendo o controle de vigência, prazos, saldos, garantias, alterações, comunicações, riscos, providências administrativas e encerramento;

II – fiscalização contratual: o acompanhamento direto e sistemático da execução do objeto, mediante verificação da quantidade, qualidade, prazo, modo de execução, especificações, condições pactuadas e demais obrigações da contratada;

III – recebimento provisório: a verificação inicial do objeto realizada pelo Fiscal, com registro da efetiva execução, entrega ou fornecimento e das eventuais desconformidades constatadas;

IV – recebimento definitivo: o ato praticado pelo Gestor, na condição de servidor expressamente designado pela autoridade competente para essa finalidade, mediante análise das evidências da fiscalização e comprovação de atendimento às exigências contratuais, observado o art. 140 da Lei Federal nº 14.133/2021.

Art. 3º Compete ao Gestor de Contratos, sem prejuízo das demais atribuições previstas no instrumento contratual:

I – manter controle atualizado dos contratos e instrumentos sob sua gestão, incluindo processo, contratado, objeto, vigência, valor, saldo, garantias, responsáveis e ocorrências relevantes;

II – assegurar ao Fiscal acesso ao contrato, Termo de Referência, proposta, empenho, ordens de fornecimento ou serviço e demais documentos necessários ao acompanhamento;

III – acompanhar os registros e relatórios elaborados pela fiscalização, sem substituir a avaliação material ou técnica própria do Fiscal;

IV – monitorar os prazos de vigência, garantias, saldos, empenhos, prorrogações, alterações, reajustes, repactuações, revisões e demais providências que possam repercutir na continuidade da contratação;

V – coordenar a reunião da documentação administrativa necessária à adequada instrução dos procedimentos relacionados à execução, sem exercer atribuições reservadas à Contabilidade, Tesouraria, ordenação de despesas ou controle interno;

VI – verificar a existência dos relatórios, atestes, termos de recebimento provisório e demais documentos necessários antes do encaminhamento do processo à fase subsequente;

VII – realizar e formalizar o recebimento definitivo dos bens, materiais, serviços e demais objetos, mediante termo detalhado, nos casos previstos no art. 140, inciso I, alínea “b”, e inciso II, alínea “b”, da Lei Federal nº 14.133/2021;

VIII – acompanhar notificações, correções, regularizações e prazos concedidos à contratada;

IX – comunicar à autoridade competente os fatos que possam ensejar alteração contratual, apuração de responsabilidade, aplicação de sanção ou extinção contratual;

X – promover a adequada transição administrativa nos casos de substituição de gestor ou fiscal; e

XI – promover, quando do encerramento da contratação, o registro das informações relevantes, pendências e resultados da execução.

Art. 4º Compete à Fiscal de Contratos, sem prejuízo das atribuições definidas nos respectivos instrumentos:

I – conhecer previamente o contrato, Termo de Referência, proposta, empenho, ordens, cronogramas, especificações e critérios de medição e recebimento;

II – acompanhar a execução e a entrega dos objetos contratados, presencialmente ou por outros meios idôneos compatíveis com sua natureza;

III – verificar quantidade, qualidade, prazo, marca, modelo, especificações, condições de execução e demais requisitos previstos no instrumento;

IV – registrar em documento próprio as ocorrências relacionadas à execução e determinar, dentro de sua competência, as medidas necessárias à correção das faltas ou defeitos verificados, nos termos do art. 117, § 1º, da Lei Federal nº 14.133/2021;

V – comunicar ao Gestor, em tempo hábil, as ocorrências que demandem decisão ou providência que ultrapasse sua competência, nos termos do art. 117, § 2º, da Lei Federal nº 14.133/2021;

VI – emitir relatório, medição, manifestação ou documento equivalente que demonstre materialmente a execução do objeto;

VII – proceder ao recebimento provisório dos bens, materiais, serviços e demais objetos, observada a natureza da contratação e o disposto no art. 140 da Lei Federal nº 14.133/2021;

VIII – atestar nota fiscal ou documento equivalente somente após a comprovação da correspondente execução material, vedado o ateste antecipado ou desacompanhado das evidências necessárias;

IX – acompanhar a correção, substituição ou refazimento dos objetos recusados ou executados em desconformidade; e

X – comunicar imediatamente ao Gestor eventual impedimento, conflito de interesses, insuficiência de meios ou necessidade de auxílio técnico especializado.

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