Dia Oficial

Diário Oficial dos Municípios de Rondônia · 06/10/2026 · pág. 33

DOMRO 06/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rondônia , 06 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4334

Art. 5º O recebimento dos objetos contratados pelo Gabinete do Prefeito observará o art. 140 da Lei Federal nº 14.133/2021, da seguinte forma:

deverá ser solicitada manifestação da unidade competente ou apoio técnico especializado.

Art. 9º A designação prevista nesta Portaria pressupõe:

I – em obras e serviços:

I – ciência formal dos agentes designados;

a) provisoriamente, pela Fiscal de Contratos, mediante termo detalhado, quando verificado o cumprimento das exigências de caráter técnico, nos termos do art. 140, inciso I, alínea “a”;

b) definitivamente, pelo Gestor de Contratos, na condição de servidor designado pela autoridade competente, mediante termo detalhado que comprove o atendimento das exigências contratuais, nos termos do art. 140, inciso I, alínea “b”;

II – em compras, inclusive aquisição de bens e materiais destinados ao Gabinete do Prefeito:

a) provisoriamente, pela Fiscal de Contratos, de forma sumária, com posterior verificação da conformidade do material com as exigências contratuais, nos termos do art. 140, inciso II, alínea “a”;

b) definitivamente, pelo Gestor de Contratos, na condição de servidor designado pela autoridade competente, mediante termo detalhado que comprove o atendimento das exigências contratuais, nos termos do art. 140, inciso II, alínea “b”.

§ 1º O objeto será rejeitado, no todo ou em parte, quando estiver em desacordo com as condições contratadas, conforme art. 140, § 1º, da Lei Federal nº 14.133/2021.

§ 2º Os prazos e métodos para o recebimento provisório e definitivo serão aqueles estabelecidos no regulamento municipal ou no respectivo contrato, nos termos do art. 140, § 3º, da Lei Federal nº 14.133/2021.

Art. 6º A atuação dos agentes designados deverá observar a segregação de funções, ficando vedada a acumulação, por um mesmo servidor e em relação ao mesmo objeto, das funções de Fiscal e Gestor previstas nesta Portaria.

§ 1º O recebimento provisório, o ateste material da execução e a fiscalização não se confundem com a liquidação contábil da despesa.

§ 2º O Fiscal e o Gestor não substituem o ordenador de despesas, a Contabilidade, a Tesouraria, a Procuradoria-Geral do Município, a Controladoria-Geral do Município ou as unidades técnicas responsáveis por manifestações especializadas.

Art. 7º Sem prévia autorização da autoridade competente e sem observância do devido procedimento administrativo, o Fiscal e o Gestor não poderão:

II – acesso aos processos, contratos, termos de referência, propostas, empenhos, sistemas administrativos, locais e demais meios necessários ao exercício das atribuições;

III – inexistência de impedimento ou conflito de interesses; e

IV – comunicação imediata à autoridade competente de qualquer impedimento, incompatibilidade, excesso de carga de trabalho ou insuficiência de meios que possa comprometer o adequado exercício da gestão ou fiscalização.

Art. 10. Compete aos Gestor e Fiscal de Contratos realizar cópia desta Portaria a ser juntada a todos os processos administrativos de contratação vigentes vinculados ao Gabinete do Prefeito, bem como aos processos que vierem a ser instaurados durante sua vigência, como forma de identificar expressamente os agentes responsáveis pelo respectivo acompanhamento, gestão, fiscalização e recebimento.

§ 1º Na juntada da Portaria ao processo fica registrada a ciência dos agentes designados, identificado em cada processo o contrato ou instrumento equivalente a que se refere a atuação.

§ 2º Os relatórios de fiscalização, termos de recebimento provisório e definitivo, comunicações, notificações e demais atos relacionados à execução deverão ser produzidos e juntados tempestivamente no sistema administrativo oficial.

Art. 11. Os agentes anteriormente responsáveis pela gestão, fiscalização ou recebimento deverão promover a transferência dos documentos, informações, prazos, pendências, ocorrências e providências em curso aos agentes ora designados, mediante registro formal nos respectivos processos administrativos.

Parágrafo único. A alteração de responsáveis não afasta nem transfere a responsabilidade pelos atos praticados durante o período em que cada agente esteve regularmente designado.

Art. 12. Fica expressamente revogada a Portaria nº 1.181, de 28 de julho de 2026, com efeitos a partir de 5 de outubro de 2026, preservada a validade dos atos regularmente praticados durante sua vigência e as responsabilidades correspondentes.

Art. 13. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos administrativos a contar de 5 de outubro de 2026.

Publique-se, registre-se e cumpra-se.

I – alterar objeto, quantidade, preço, prazo ou condição contratual;

II – autorizar execução ou fornecimento estranho ao instrumento;

III – aplicar penalidade ou assumir obrigação em nome do Município;

IV – ordenar despesa, efetuar liquidação contábil ou autorizar pagamento; ou

V – receber, atestar ou certificar objeto sem comprovação material suficiente de sua efetiva execução ou entrega.

Art. 8º A Fiscal será auxiliada pelos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno da Administração para dirimir dúvidas e subsidiar sua atuação com informações relevantes à prevenção de riscos na execução contratual, na forma do art. 117, § 3º, da Lei Federal nº 14.133/2021.

Parágrafo único. Quando o objeto exigir conhecimento especializado alheio às atribuições ou à capacidade técnica dos agentes designados,

Gabinete do Prefeito Municipal de Candeias do Jamari – RO, 5 de outubro de 2026.

ANTONIA RODRIGUES DE MOURA Chefe de Gabinete do Prefeito

Publicado por: Iara Viana de Oliveira Ferreira Código Identificador: FC9D0993

GABINETE DO PREFEITO-GP PORTARIA Nº 1482, 05 DE OUTUBRO DE 2026

DISPÕE SOBRE A CONVERSÃO EM INDENIZAÇÃO PECUNIÁRIA DE SALDO DE FÉRIAS DO SERVIDOR DAVI ALMEIDA DA HORA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CANDEIAS DO JAMARI, ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere a

www.diariomunicipal.com.br/arom 33