DOMRO 06/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rondônia , 06 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4334
GABINETE DECRETO MUNICIPAL Nº 148/GAB/2026 DE 05 DE OUTUBRO DE 2026. ‘’O DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO NÚCLEO MUNICIPAL DE SEGURANÇA DO PACIENTE (NMSP) NO MUNICÍPIO DE CASTANHEIRAS/RO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.’’
DECRETO MUNICIPAL Nº 148/GAB/2026 DE 05 DE OUTUBRO DE 2026 .
Parágrafo Único. As reuniões ordinárias e extraordinárias poderão ser realizadas tanto presencial quanto remoto, para favorecer a participação de todos os membros.
Art. 6º. O NMSP adotará os princípios e diretrizes da RDC nº 36/2013, do Programa Nacional de Segurança do Paciente - PNSP e da Política Nacional de Qualidade e Segurança do Paciente - PNQSP, observadas as normas vigentes:
I – A melhoria contínua dos processos de cuidado e do uso de tecnologias da saúde;
II – A disseminação sistemática da cultura de segurança;
‘’O DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO NÚCLEO MUNICIPAL DE SEGURANÇA DO PACIENTE (NMSP) NO MUNICÍPIO DE CASTANHEIRAS/RO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.’’
O PREFEITO MUNICIPAL DE CASTANHEIRAS, DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas pela Constituição Federal, Constituição Estadual e art. 64, inciso VI, da Lei Orgânica do Município;
CONSIDERANDO a Resolução da Diretoria Colegiada - RDC Anvisa nº 36, de 25 de julho de 2013, que institui ações para a segurança do paciente em serviços de saúde e dá outras providências; CONSIDERANDO o Programa Nacional de Segurança do Paciente - PNSP, originalmente instituído pela Portaria GM/MS nº 529, de 1º de abril de 2013, e atualmente consolidado na Portaria de Consolidação GM/MS nº 5, de 28 de setembro de 2017;
CONSIDERANDO a Resolução da Diretoria Colegiada - RDC Anvisa nº 63, de 25 de novembro de 2011, que dispõe sobre os Requisitos de Boas Práticas de Funcionamento para os Serviços de Saúde;
CONSIDERANDO a Portaria GM/MS nº 1.377, de 9 de julho de 2013, e a Portaria GM/MS nº 2.095, de 24 de setembro de 2013, que aprovam Protocolos de Segurança do Paciente;
CONSIDERANDO a Portaria MS nº 774, de 13 de abril de 2017, que estabelece normas para o cadastramento de Núcleos de Segurança do Paciente no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - CNES; CONSIDERANDO a Portaria GM/MS nº 11.527, de 9 de junho de 2026, que institui a Política Nacional de Qualidade e Segurança do Paciente - PNQSP, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, e a insere como Anexo XLV à Portaria de Consolidação GM/MS nº 2, de 28 de setembro de 2017;
CONSIDERANDO as orientações vigentes da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa para implantação e funcionamento dos Núcleos de Segurança do Paciente, gestão de riscos, monitoramento, investigação e notificação de incidentes e eventos adversos relacionados à assistência à saúde;
CONSIDERANDO a necessidade de fortalecer a cultura de segurança, a aprendizagem organizacional, a gestão de riscos e a melhoria contínua da qualidade do cuidado na Rede Municipal de Atenção à Saúde;
DECRETA:
Art. 1º. Fica instituído o Núcleo Municipal de Segurança do Paciente (NMSP) da Secretaria Municipal de Saúde de Castanheiras/RO, conforme legislação atinente à promoção da melhoria da qualidade nos serviços de saúde.
Art. 2º. O Núcleo Municipal de Segurança do Paciente - NMSP é a instância da Secretaria Municipal de Saúde criada para promover e apoiar a implementação de ações voltadas à segurança do paciente, tendo seu funcionamento definido neste Decreto.
Art. 3º. O NMSP tem por objetivo contribuir para a qualificação do cuidado em saúde em todos os serviços da Rede Municipal de Saúde de Castanheiras/RO, compreendendo:
I – Unidade Mista de Saúde;
II – Unidade Básica de Saúde Albino Alves da Silva;
III – Centro de Saúde de Jardinópolis, localizado no Distrito de Jardinópolis;
IV – demais serviços e setores da Secretaria Municipal de Saúde. Art. 4º. O NMSP ficará vinculado à Secretaria Municipal de Saúde de Castanheiras/RO.
Art. 5º. O NMSP reunir-se-á ordinariamente 01 (uma) vez por mês, conforme calendário anual aprovado pelo Núcleo, e extraordinariamente sempre que convocado pelo Coordenador.
III – A articulação e a integração dos processos de gestão de risco; IV – A garantia das boas práticas de funcionamento do serviço de saúde.
Art. 7º. Compete ao NMSP:
I – Promover ações para a gestão de risco no serviço de saúde;
II – Desenvolver ações para a integração e a articulação multiprofissional no serviço de saúde;
III – Promover mecanismos para identificar e avaliar a existência de não conformidades nos processos e procedimentos realizados e na utilização de equipamentos, medicamentos e insumos propondo ações preventivas e corretivas;
IV – Elaborar, implantar, divulgar e manter atualizado o Plano de Segurança do Paciente (PSP) em Serviços de Saúde;
V – Acompanhar as ações vinculadas ao Plano de Segurança do Paciente em Serviços de Saúde;
VI – Implantar os Protocolos de Segurança do Paciente e realizar o monitoramento dos seus indicadores;
VII – Estabelecer barreiras para a prevenção de incidentes nos serviços de saúde;
VIII – Desenvolver, implantar e acompanhar programas de capacitação em segurança do paciente e qualidade em serviços de saúde;
IX – Analisar e avaliar os dados sobre incidentes e eventos adversos decorrentes da prestação do serviço de saúde;
X – Compartilhar e divulgar à direção e aos profissionais do serviço de saúde os resultados da análise e avaliação dos dados sobre incidentes e eventos adversos decorrentes da prestação do serviço de saúde;
XI – Notificar ao Sistema Nacional de Vigilância Sanitária os eventos adversos decorrentes da prestação do serviço de saúde;
XII – Manter sob sua guarda e disponibilizar à autoridade sanitária, quando requisitado, as notificações de eventos adversos;
XIII – Acompanhar os alertas sanitários e outras comunicações de risco divulgadas pelas autoridades sanitárias.
Art. 8º. O NMSP é composto por profissionais, preferencialmente de nível superior, formalmente designados para planejar, elaborar, implementar, manter e avaliar o Plano de Segurança do Paciente em Serviços de Saúde (PSP), adequado às características e necessidades da rede municipal de saúde.
§ 1º. Considera-se PSP o conjunto de ações desenvolvidas deliberada e sistematicamente elaborado pelo NMSP que estabelece estratégias e ações de gestão de risco com vistas à redução máxima possível da incidência e da gravidade dos eventos adversos que possam ocorrer nos serviços de saúde.
§ 2º. As atividades de segurança do paciente a serem desenvolvidas nos serviços de saúde, conforme as atividades efetivamente realizadas em cada serviço, compreendem, entre outras:
I – Identificação, análise, avaliação, monitoramento e comunicação dos riscos no serviço de saúde, de forma sistemática;
II – Integração dos diferentes processos de gestão de risco desenvolvidos nos serviços de saúde;
III – Implementação de protocolos estabelecidos pelo Ministério da Saúde que se enquadram nas unidades de saúde;
IV – Identificação do paciente;
V – Higiene das mãos;
VI – Segurança em procedimentos realizados nos serviços de saúde; VII – Segurança na prescrição, uso e administração de medicamentos; VIII – Segurança no uso de equipamentos e materiais;
IX – Prevenção de quedas dos pacientes;
X – Prevenção de lesões por pressão;
XI – Prevenção e controle de eventos adversos em serviços de saúde, incluindo as infecções relacionadas à assistência à saúde; XII – Segurança na imunização, incluindo conservação, preparo, administração e registro dos imunobiológicos;
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