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Diário Oficial dos Municípios de Rondônia · 06/10/2026 · pág. 41

DOMRO 06/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rondônia , 06 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4334

XIII – Comunicação efetiva entre profissionais do serviço de saúde e entre serviços de saúde;

XIV – Estímulo à participação do paciente e dos familiares na assistência prestada;

XV – Promoção do ambiente seguro;

XVI – Gestão segura dos resultados de exames, com definição de responsáveis pelo recebimento, análise, comunicação ao usuário e acompanhamento;

XVII – Segurança no atendimento de urgência, incluindo a estabilização do paciente grave até sua transferência; XVIII – Segurança nas transições do cuidado, incluindo referência e contrarreferência, transferência de pacientes para outros municípios e transporte sanitário.

§ 3º. O NMSP funciona como órgão de assessoria junto ao Secretário Municipal de Saúde e de execução das ações de segurança do paciente, estando assegurada sua autonomia funcional e o acesso às informações necessárias junto aos serviços e setores da Secretaria Municipal de Saúde.

§ 4º. Poderão integrar o NMSP profissionais de nível médio das áreas de enfermagem, odontologia, farmácia ou administração, respeitado o limite de 02 (dois) integrantes.

Art. 9º. O monitoramento dos incidentes e eventos adversos será realizado pelo NMSP, o qual seguirá fluxo estabelecido no PSP. Art. 10. O NMSP será composto por representantes das seguintes áreas e serviços:

I – Representante Técnico da Coordenação da Atenção Primária à Saúde;

II – Representante Técnico da Saúde Mental;

III – Representante Técnico da Coordenação de Saúde Bucal;

IV – Representante Técnico da Assistência Farmacêutica;

V – Representante Técnico da Vigilância Epidemiológica;

VI – Representante Técnico da Regulação Municipal;

VII – Representante da Unidade Básica de Saúde Albino Alves da Silva;

VIII – Representante do Centro de Saúde de Jardinópolis; IX – Representante da Unidade Mista de Saúde.

Parágrafo único. Na inexistência, no Município, de coordenação específica de alguma das áreas previstas neste artigo, a representação será exercida pelo profissional responsável pelas respectivas ações. Art. 11. Os representantes das áreas e serviços relacionados no art. 10 serão indicados pela Secretaria Municipal de Saúde e designados por Portaria do Secretário Municipal de Saúde, que indicará nominalmente os titulares e suplentes e definirá o Coordenador, o Vice-Coordenador e o Secretário do NMSP.

Parágrafo único. O Coordenador e o Vice-Coordenador serão os responsáveis pelo acesso ao sistema Notivisa, com perfil de Gestor, assegurando a continuidade das notificações. Art. 12. Aos membros do NMSP compete:

I – Estudar e relatar nos prazos estabelecidos, as matérias que lhes forem atribuídas pelo Coordenador;

II – Comparecer às reuniões, relatando expedientes, proferindo voto ou pareceres e manifestando-se a respeito de matérias em discussão; III – Requerer votação de matéria em regime de urgência;

IV – Desempenhar as atribuições que lhes forem designadas pelo Coordenador;

V – Apresentar proposições sobre as questões inerentes ao Núcleo; VI – Em caso de impedimento, comunicar seu suplente para que o substitua nas atividades do NMSP.

§ 1º. As deliberações tomadas deverão ser encaminhadas em forma de Resoluções, quando estiverem relacionadas à criação e/ou alterações nas normas e rotinas.

§ 2º. Os treinamentos para as diversas categorias profissionais e em diversos temas serão agendados previamente e comunicados por escrito às chefias de Unidades e Coordenações, que deverão ser responsáveis pelo encaminhamento de sua equipe a estes, mediante autorização do Secretário Municipal.

Art. 13. O NMSP, observada a legislação vigente, estabelecerá normas complementares relativas ao seu funcionamento e a ordem dos trabalhos.

Art. 14. A sequência de atividades nas reuniões do NMSP será: I – Verificação da presença do Coordenador e demais membros do NMSP;

III – Leitura, pelo Coordenador, dos informes e desenvolvimento da pauta da reunião;

IV – Leitura, discussão e votação dos pareceres; V – Organização da pauta da próxima reunião.

§ 1º. Em caso de urgência ou de relevância de alguma matéria, o NMSP, por voto da maioria, poderá alterar a sequência estabelecida neste artigo.

§ 2º. Qualquer membro do NMSP poderá requerer ao Coordenador, a qualquer tempo, que solicite o encaminhamento ou diligências de consultas a outras pessoas ou instituições públicas ou privadas, nacionais e internacionais, para estudo, pesquisa ou informações necessárias à solução dos assuntos que lhes forem distribuídos, bem como solicitar o comparecimento de qualquer pessoa às reuniões para prestar esclarecimentos.

§ 3º. A pauta será comunicada previamente a todos os membros, com antecedência mínima de 02 (dois) dias para as reuniões ordinárias e de 01 (um) dia para as extraordinárias.

Art. 15. Após a leitura do parecer elaborado por pessoa indicada na forma do inciso IV do art. 18 deste Decreto, o Coordenador deve submetê-lo a discussão, dando a palavra aos membros que a solicitarem.

Art. 16. Após o encerramento das discussões, o assunto será submetido a votação.

Art. 17. A cada reunião, os membros registrarão sua presença em folha própria (lista de presença) e o Secretário do NMSP lavrará ata que deverá ser assinada pelos membros presentes e pelo Coordenador, quando de sua aprovação.

Art. 18. Ao Coordenador incumbe dirigir, coordenar e supervisionar as atividades do NMSP, especificamente:

I – Representar o NMSP em suas relações internas e externas;

II – Promover a convocação das reuniões ordinárias e extraordinárias; III – Tomar parte nas discussões e votações e, quando for o caso, exercer direito do voto de desempate;

IV – Indicar membros para realização de estudos, trabalhos, levantamentos e emissão de pareceres.

Parágrafo único. Cabe ao Vice-Coordenador substituir o Coordenador em seus impedimentos.

Art. 19. As atividades dos membros do NMSP deverão acontecer através da liberação de horário de trabalho, com solicitação em tempo hábil para não haver interrupção do serviço no local de lotação do mesmo.

Art. 20. Será excluído o componente do NMSP que, sem motivo justificado, deixe de comparecer a 03 (três) reuniões consecutivas ou intercaladas no período de 01 (um) ano.

Art. 21. A composição do NMSP será revista pelo Secretário Municipal de Saúde, no mínimo, a cada 02 (dois) anos, ou sempre que houver alteração de seus membros, mediante nova Portaria de designação.

Art. 22. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação deste Decreto serão dirimidos pelo conjunto de componentes do NMSP, por consenso ou maioria simples.

Art. 23. O NMSP deverá, no prazo de até 90 (noventa) dias a contar da publicação da Portaria, expedida pela Secretaria Municipal de Saúde, de designação de seus membros:

I – providenciar o cadastro do Núcleo no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde – CNES da Unidades Básicas de Saúde; II – organizar o acesso ao sistema Notivisa;

III – implantar e divulgar o fluxo de notificação interna de incidentes e eventos adversos;

IV – realizar o diagnóstico dos principais riscos e definir as prioridades de atuação;

V – elaborar o Plano de Segurança do Paciente.

Art. 24. Este Decreto poderá ser alterado mediante proposta fundamentada, aprovada por 2/3 (dois terços) dos componentes do NMSP em reunião extraordinária especialmente convocada para este fim, a ser encaminhada à apreciação do Chefe do Poder Executivo. Art. 25. A Unidade Mista de Saúde, a Unidade Básica de Saúde Albino Alves da Silva e o Centro de Saúde de Jardinópolis constituirão Times de Segurança do Paciente, designados por Portaria do Secretário Municipal de Saúde, compostos, no mínimo, pelo enfermeiro responsável pela unidade e por mais um profissional da equipe.

II – Leitura, aprovação e assinatura da Ata da reunião anterior;

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