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Diário Oficial dos Municípios de Rondônia · 06/10/2026 · pág. 78

DOMRO 06/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rondônia , 06 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4334

A Comissão de Registro de Preços, em manifestação técnica desfavorável ao deferimento, procedeu à análise do pedido e concluiu pelo seu indeferimento, pois a documentação apresentada não comprova, de forma objetiva, a efetiva majoração dos preços registrados nem a alegada ruptura do equilíbrio econômico-financeiro da Ata.

A empresa apresentou, essencialmente, a Nota Fiscal Eletrônica nº 63.403, emitida em 28/05/2026, no valor total de R$ 2.133,78, referente à aquisição de duas unidades do produto descrito como “BUFFET CLASSIC S/ESP OFF WH/NATURE-66433”. Contudo, a descrição constante da nota fiscal não corresponde objetivamente a nenhum item identificado na Ata de Registro de Preços, não sendo possível estabelecer, a partir desse documento, a necessária vinculação entre o produto adquirido e os itens registrados.

Além disso, a nota fiscal demonstra apenas o custo atual de aquisição, sem permitir a comparação com o preço praticado no momento da apresentação da proposta ou do lance no Pregão Eletrônico nº 065/2025. Não foram apresentados documentos históricos, tais como notas fiscais anteriores, propostas de fornecedores, orçamentos ou outros elementos idôneos, que demonstrassem a evolução do custo do mesmo produto e sua vinculação com os itens registrados.

Quanto aos custos de transporte, o recibo de frete e o respectivo comprovante de pagamento também se referem a despesas recentes, sem documentação anterior que possibilite comparar os custos considerados na formulação da proposta com aqueles atualmente suportados pela empresa.

Do mesmo modo, não foi demonstrada a ocorrência de majoração na proporção de 40% requerida, tampouco a repercussão concreta desse percentual sobre a totalidade dos itens e valores constantes da Ata. A documentação apresentada, portanto, não permite verificar a efetiva variação dos custos, o nexo entre essa variação e os itens registrados ou o impacto da alegada majoração sobre a equação econômicofinanceira originalmente pactuada.

O reequilíbrio econômico-financeiro exige demonstração concreta da alteração superveniente das condições originalmente consideradas, com comprovação da variação dos custos e de sua repercussão sobre a execução do ajuste. O art. 124, inciso II, alínea “d”, da Lei nº 14.133/2021 prevê a recomposição quando fatos imprevisíveis, previsíveis de consequências incalculáveis, força maior, caso fortuito ou fato do príncipe inviabilizem a execução do contrato tal como pactuado, respeitada a repartição objetiva de riscos.

No caso concreto, a Comissão de Registro de Preços realizou a análise técnica da documentação apresentada e concluiu que os elementos constantes dos autos são insuficientes para comprovar a majoração dos custos, a correspondência entre o produto indicado na nota fiscal e os itens da Ata, a evolução temporal dos preços e a repercussão do percentual de 40% sobre todos os itens registrados.

O feito foi submetido à análise da Procuradoria Jurídica do Município, que emitiu o Parecer Jurídico nº 448/2026, de 22 de setembro de 2026, igualmente desfavorável ao deferimento e conclusivo pela impossibilidade da concessão do reequilíbrio pretendido, em razão da insuficiência dos documentos comprobatórios e da ausência de comprovação da efetiva ruptura do equilíbrio econômico-financeiro.

Diante do exposto, acolhendo integralmente a manifestação técnica desfavorável da Comissão de Registro de Preços e o Parecer Jurídico nº 448/2026, igualmente desfavorável ao deferimento, com fundamento no art. 124, inciso II, alínea “d”, da Lei nº 14.133/2021, decide-se INDEFERIR o pedido de reequilíbrio econômicofinanceiro formulado pela empresa HOME COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA , mantendo-se inalterados os valores e as condições registrados na Ata de Registro de Preços nº 232/SRP/2025, por insuficiência de comprovação da efetiva majoração dos custos e da consequente ruptura do equilíbrio econômico-financeiro.

O presente indeferimento decorre da insuficiência dos elementos probatórios apresentados, não impedindo a apresentação de novo

requerimento, caso a empresa disponha de documentação idônea que permita comparar os preços praticados no momento da apresentação da proposta ou do lance no Pregão Eletrônico nº 065/2025 com os custos atualmente suportados, vinculando-os objetivamente aos itens correspondentes da Ata e demonstrando sua repercussão sobre os preços registrados.

Comunique-se a decisão à empresa interessada. Após, publique-se o ato no Diário Oficial dos Municípios — AROM e no site oficial do Município, dando-se prosseguimento às providências administrativas cabíveis.

Mirante da Serra/RO, 05 de outubro de 2026.

AMANDA GOMES DE ALMEIDA SILVA Presidente SRP

JOSE CARLOS PEREIRA DE ANDRADE Prefeito

Publicado por: Amanda Gomes de Almeida Silva Código Identificador: 1062E99D

GABINETE DO PREFEITO PORTARIA 8475

PORTARIA Nº 8475/2026. DE 05 DE OUTUBRO DE 2026.

“CONCEDE O PEDIDO DE LICENÇA PARA AFASTAMENTO SEM REMUNERAÇÃO AO SERVIDOR MARCIO JOSÉ ASSUNÇÃO JUNIOR E DÁS OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

O Prefeito Municipal de Mirante da Serra, Estado de Rondônia, Senhor JOSÉ CARLOS PEREIRA DE ANDRADE, no uso de sua competência e atribuições legais que lhe são conferidas. CONSIDERANDO o processo administrativo nº 1970/2026 devidamente instruído e fundamentado. CONSIDERANDO, o Requerimento do Servidor ID 453045. CONSIDERANDO, o Parecer Jurídico ID 456332

R E S O L V E

Art. 1º- Concede o pedido de licença para afastamento sem remuneração, por um período de 60 (sessenta) dias ao servidor Marcio José Assunção Junior, Fiscal de Tributos, Carga Horária 40 horas semanais, matricula 2868, atualmente lotado na Secretaria Municipal de Governo, CPF: *909.202. A partir do dia 05 de Outubro de 2026, devendo o servidor retornar aos trabalhos no dia 04 de Dezembro de 2026.

Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

JOSÉ CARLOS PEREIRA DE ANDRADE

Prefeito

(Documento Assinado Eletronicamente)

Publicado por: Glauciania Dos Santos Código Identificador: 0A3CE450

GABINETE DO PREFEITO TERMO DE HOMOLOGAÇÃO 1816

Termo de Homologação

PROCESSO: 1816/2026

ASSUNTO: Aquisição de etiquetas patrimoniais para atender às necessidades da Secretaria Municipal de Administração, Finanças e Planejamento de Mirante da Serra/RO, destinadas à identificação, ao controle e à rastreabilidade dos bens permanentes do patrimônio público municipal.

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