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Diário Oficial dos Municípios de Rondônia · 06/10/2026 · pág. 87

DOMRO 06/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rondônia , 06 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4334

efetivamente realizados, sem caracterizar subordinação hierárquica, pessoalidade ou controle típico de relação empregatícia.

CLÁUSULA DÉCIMA DA INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO

O presente contrato não gera vínculo empregatício, estatutário ou previdenciário entre o CONTRATADO e o CONTRATANTE, sendo a prestação dos serviços realizada de forma autônoma, nos termos da legislação aplicável, inexistindo direito a férias, 13º salário, FGTS ou quaisquer outros benefícios trabalhistas decorrentes de relação de emprego.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA DOS ENCARGOS E TRIBUTOS

Todos os encargos fiscais, previdenciários e tributários decorrentes da execução do contrato são de responsabilidade do CONTRATADO, sem prejuízo das retenções legais obrigatórias a serem realizadas pelo CONTRATANTE, quando aplicáveis.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS

O inadimplemento total ou parcial das obrigações contratuais sujeitará o CONTRATADO às sanções previstas nos arts. 155 a 163 da Lei nº 14.133/2021, assegurados o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo das demais responsabilidades legalmente cabíveis.

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA DA EXTINÇÃO

CONTRATUAL

O contrato poderá ser extinto nas hipóteses previstas nos arts. 137 a 139 da Lei nº 14.133/2021, por ato unilateral da Administração, de forma consensual entre as partes ou por decisão judicial, conforme o caso, assegurados o contraditório e a ampla defesa quando cabíveis.

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA DA CESSÃO

É vedada a cessão ou transferência do presente contrato, no todo ou em parte, bem como a substituição do profissional contratado para execução pessoal dos plantões objeto deste instrumento.

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA DA PUBLICAÇÃO

O extrato do presente contrato será publicado no meio oficial do Município, nos termos do art. 94 da Lei nº 14.133/2021.

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA DO FORO

Fica eleito o foro da Comarca de Cerejeiras/RO, para dirimir quaisquer controvérsias oriundas deste contrato, com renúncia a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.

E, por estarem justas e contratadas, firmam o presente instrumento.

Pimenteiras do Oeste, 05 de outubro de 2026.

Entram em pleno acordo e firmam o presente instrumento mediante as seguintes assinaturas:

VALÉRIA APARECIDA MARCELINO GARCIA JEREMIAS PEREIRA DO COUTO
Prefeita Municipal - Contratante CRM/RO nº 4621 - Contratado

Testemunhas:

RODRIGO SORDI MOREIRA
ADRIANA LICÉLIA VIEIRA
SECRETARIO MUNICIPAL DE SAÚDE
DECRETO 113/2026
-
SECRETARIA
MUNICIPAL
DE
SAÚDE
ADJUNTA - DECR. 029/2025
Publicado por:
Rodrigo Sordi Moreira
Código Identificador:0F3D428F

ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO VELHO

PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO SUBPROCURADORIA DE PROCESSO DISCIPLINAR JULGAMENTO PROCESSO SEI Nº 009.003417/2025-19

SEI Nº 009.003417/2025-19 ORIGEM: Secretaria Municipal de Educação — SEMED INDICIADOS: A. D. DOS S. e F. V. S. S ASSUNTO: Supostas transgressões disciplinares

Vistos e examinados os autos do Processo Administrativo Disciplinar SEI nº009.003417/2025-19, instaurado para apurar fatos relacionados ao ambiente funcional da Biblioteca Municipal Viveiro das Letras, passo ao julgamento, nos termos da legislação aplicável.

1. RELATÓRIO

Trata-se de Processo Administrativo Disciplinar instaurado para apurar fatos relacionados ao ambiente funcional da Biblioteca Municipal Viveiro das Letras, envolvendo os servidores A. D. DOS S. , matrícula nº 27, Diretor da Biblioteca, e *F. V. S. S. , matrícula nº ***897, ocupante do cargo de Artífice.

A autuação teve origem em expediente encaminhado à ProcuradoriaGeral do Município, no qual foram relatados conflitos funcionais e solicitadas providências administrativas, inclusive quanto ao remanejamento de Francisca Vanusa Silva Soares. O Ofício Interno nº 564/GAB/PGM/2025 encaminhou o expediente à Subprocuradoria de Processo Disciplinar para análise e providências (Id.0228437, pág. 3). O processo foi instaurado formalmente pela Portaria nº 019/CD/SPPD/PGM/2026 (Id.0512293), de 06 de fevereiro de 2026, com constituição da Comissão Processante, previsão de prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogável, e determinação de observância do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal (Id.0512293). A instrução foi objeto de duas prorrogações de 60 (sessenta) dias, formalizadas pelos atos de Ids.0743352e1034487. Durante a instrução, foram produzidos documentos, fotografias, mensagens, atas notariais e ofícios, além de depoimentos de R. M. A. S., M. de O. C., M. C. Alves, H. S. K., E. de S. H., S. I. B., M. B. M., V. L. B. da S. L. e D. M. B., bem como os interrogatórios dos dois indiciados. O Relatório Final registra que ambos foram regularmente citados e apresentaram defesa final (Id.1364941).

1.1. Delimitação das imputações

O Termo de Indiciamento (Id.1233448) delimitou, em relação a A. D. DOS S., imputação referente ao suposto registro de ponto eletrônico de Francisca Vanusa Silva Soares.

Em relação a F. V. S. S., foram individualizadas três irregularidades: (i) suposta autorização para que terceiros registrassem sua frequência; (ii) manifestação de desapreço em rede social dirigida a colega de trabalho; e (iii) suposta prática de assédio moral horizontal, mediante comportamentos reiterados de perseguição, intimidação e constrangimento dirigidos a integrantes da equipe da Biblioteca e ao Diretor.

1.2. Defesa e regularidade da instrução

A defesa de A. D. DOS S. foi apresentada tempestivamente e certificada como protocolada em 24 de julho de 2026 (Id.1286137), acompanhada da respectiva peça de defesa final (Id.1285134).

No curso da instrução, a defesa de F. V. S. S. requereu produção e juntada de provas testemunhais, documentais e audiovisuais, inclusive registros de ponto, escalas de trabalho, degravação de áudios e análise de vídeos. Esses requerimentos integram o conjunto instrutório dos autos.

Após comunicar dificuldade de acesso aos autos a partir de 17 de julho de 2026, a defesa de F. V. S. S. obteve a devolução do prazo para defesa final e a liberação de acesso ao processo por decisão de 27 de julho de 2026 (Id.1287064). A defesa final foi posteriormente recebida e sua tempestividade foi certificada em 07 de agosto de 2026 (Id.1354191), correspondendo ao documento Id.1351336.

1.3. Encerramento da instrução

A Comissão Processante encerrou seus trabalhos em 10 de agosto de 2026 (Id.1365402), apresentando Relatório Final de Id.1364941. Em 11 de agosto de 2026, os autos foram encaminhados à autoridade julgadora para decisão final, mediante Despacho de Id.1365420.

2. COMPETÊNCIA DA AUTORIDADE JULGADORA

A competência é questão antecedente ao mérito. A penalidade sugerida pela Comissão é de suspensão por 60 (sessenta) dias, convertida em multa de 50% (cinquenta por cento) da remuneração por dia, mantendo-se a servidora em atividade por conveniência para o serviço.

Dispõe o art. 159, inciso I, alínea "d", da Lei Complementar Municipal nº 385/2010:

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