DOMRO 06/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rondônia , 06 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4334
“Art. 159. As penalidades disciplinares serão aplicadas: I – pelo Prefeito: (...) d) suspensão superior a 30 (trinta) dias;”
Por sua vez, o § 1º do art. 197 estabelece que, na hipótese de mais de um indiciado e diversidade de sanções, o julgamento cabe à autoridade competente para a imposição da pena mais grave. No presente caso, a pena mais gravosa em discussão é a suspensão superior a 30 (trinta) dias.
“Art. 197. No prazo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento do processo, a autoridade julgadora proferirá a sua decisão. § 1º Havendo mais de um indiciado e diversidade de sanções, o julgamento caberá à autoridade competente para a imposição da pena mais grave. § 2º Reconhecida pela comissão a inocência do servidor, a autoridade instauradora do processo, determinará o seu arquivamento, salvo se flagrantemente contrária à prova dos autos.”
No texto consolidado vigente, a regra de julgamento nos casos de múltiplos indiciados e diversidade de sanções também determina que a autoridade competente para a imposição da pena mais grave seja a responsável pelo julgamento. Assim, a presente decisão é proferida pelo Prefeito do Município de Porto Velho.
3. PRELIMINARES E REGULARIDADE PROCESSUAL
3.1. Contraditório, ampla defesa e alegações de cerceamento
A instrução revela sucessivas oportunidades de manifestação. Houve notificações para participação em oitivas, citações formais após o indiciamento, oportunidade de produção de provas, intimação para manifestação sobre documentos supervenientes e apresentação de defesa final.
É particularmente relevante que, diante da alegação de dificuldade de acesso apresentada pela defesa de F. V. S. S., a Comissão não simplesmente prosseguiu: devolveu o prazo para defesa final e concedeu acesso ao processo, iniciando nova contagem de 10 (dez) dias a partir da liberação, conforme Id.1287064. A defesa final foi efetivamente apresentada e certificada como tempestiva (Id.1354191). Não identifico, portanto, prejuízo processual concreto que imponha a anulação dos atos finais do PAD. A defesa teve acesso restaurado, apresentou manifestação final e participou da instrução. O ponto é distinto de eventuais limitações alegadas em fase preliminar de apuração: o presente julgamento está fundado no conjunto probatório produzido e submetido ao contraditório neste processo disciplinar. A alegação originária de vícios no procedimento preliminar, inclusive quanto ao acesso a documentos ou mídias, não demonstra, nos autos, que tenha impedido a defesa dos indiciados perante a Comissão Processante. Eventuais deficiências da apuração preliminar não conduzem automaticamente à nulidade do PAD quando a apuração disciplinar subsequente é realizada com contraditório e ampla defesa.
3.2. Regularidade das provas e oportunidade de contradita
Os autos registram intimação para manifestação sobre documentos juntados no curso da instrução, inclusive dos documentos de Ids.1122187e1122221. Também houve intimações específicas para testemunhos e diligências. A prova oral foi produzida perante a Comissão, com participação da defesa técnica.
A Ata Notarial de Id.1122221foi utilizada pela Comissão principalmente para reconstrução de conversas e contextualização dos fatos. Seus conteúdos foram confrontados com registros oficiais de frequência e com a prova testemunhal, não sendo tratada isoladamente como prova suficiente para responsabilização.
3.3. Prescrição
A prescrição é disciplinada pelo art. 160 da Lei Complementar nº 385/2010. Para infrações puníveis com suspensão superior a 30 (trinta) dias, o prazo é de 3 (três) anos. A abertura do processo disciplinar interrompe a prescrição, que volta a correr a partir do encerramento do prazo de interrupção previsto em lei. “Art. 160. A ação disciplinar prescreverá: (...) II – em 3 (três) anos, quanto às infrações puníveis com suspensão superior a 30 (trinta) dias; (...) § 1º O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido pela autoridade competente. (...) § 3º A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente. § 4º Interrompido o curso da prescrição, o prazo começará a correr a partir do dia em que cessar a interrupção.”
Considerando que o conjunto de fatos utilizado como fundamento da responsabilização contém episódios documentados em período inferior a três anos antes da instauração do PAD, inclusive fatos situados em 2025, e considerando a interrupção decorrente da instauração do processo disciplinar, não se verifica prescrição da
pretensão punitiva quanto às condutas efetivamente examinadas nesta decisão.
4. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
4.1. Deveres funcionais e direito de representar
São relevantes, para a análise do comportamento atribuído a F. V. S. S., os seguintes dispositivos:
“Art. 140. São deveres do servidor: (...) VI – levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver conhecimento em razão das atribuições do cargo; (...) XI – tratar com urbanidade as pessoas; XII – representar contra ilegalidade, omissão, desvio de finalidade ou abuso de poder;”
A existência de acusações ou representações formuladas pela servidora, por si só, não constitui infração disciplinar. Ao contrário, a própria legislação reconhece a obrigação de levar irregularidades ao conhecimento da autoridade superior e de representar contra ilegalidades, omissões, desvios ou abuso de poder.
4.2. Assédio moral como infração disciplinar
“Art. 141. Ao servidor é proibido: (...) XXI – assediar moralmente subordinado ou colega de trabalho, mantendo conduta abusiva caracterizada pela repetição prolongada de comportamento hostil que ofenda a sua dignidade ou integridade física ou psíquica;”
O tipo disciplinar exige, portanto, um comportamento abusivo, hostilidade, repetição prolongada e aptidão para atingir a dignidade ou a integridade física ou psíquica do colega. O foco jurídico não é o simples conflito interpessoal nem o exercício do direito de reclamar, mas a forma reiterada e hostil de condução das relações funcionais.
4.3. Penalidade e dosimetria
“Art. 153. Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais. Parágrafo único. O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar.”
“Art. 155. A pena de suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com repreensão e de violação de proibição constante do art. 141, incisos XI, XII, XV, XVI, XVIII, XIX, XX, XXI, XXII, XXIII, XXIV, XXV e XXVI, não podendo exceder de 90 (noventa) dias. (...) § 3º Quando houver conveniência para o serviço, a pena de suspensão poderá ser convertida em multa, na base de 50% (cinquenta por cento) por dia de remuneração, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço.”
4.4. Competência e julgamento
“Art. 195. O relatório da comissão será minucioso, concluindo pela inocência ou responsabilidade do servidor, indicando, nesta última hipótese, as disposições legais transgredidas e as circunstâncias agravantes ou atenuantes. § 1º O processo disciplinar, com o relatório da comissão, será remetido à autoridade que determinou a sua instauração, para julgamento. § 2º A autoridade julgadora deverá proferir decisão fundamentada.” “Art. 196. O processo, com o relatório da comissão, será remetido à autoridade competente para julgamento.”
“Art. 198. O julgamento acatará o relatório da comissão, salvo quando contrário às provas dos autos. Parágrafo único. Quando o relatório da comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o servidor de responsabilidade.”
“Art. 199. Verificada a existência de vício insanável, a autoridade julgadora declarará a nulidade total ou parcial do processo e ordenará a constituição de outra comissão, para instauração de novo processo. Parágrafo único. O julgamento fora do prazo legal não implica nulidade do processo.”
4.5. Registro da penalidade e recursos
“Art. 163. Deverão constar do assentamento individual do servidor todas as penas que lhe forem impostas.”
“Art. 130. (...) § 2º Cabe, desde que fundamentado, pedido de reconsideração à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão, no prazo de 8 (oito) dias a contar da ciência do interessado, não podendo ser renovado.”
“Art. 133. As decisões do Prefeito, proferidas em grau de recurso ou
em pedido de reconsideração, encerram a instância administrativa.”
5. ANÁLISE DA PROVA E DAS CONDUTAS
5.1. ALEXANDRE DOURADO DOS SANTOS
A imputação dirigida a A. D. DOS S. foi delimitada à suposta realização material de registro de frequência de F. V. S. S.. O art. 29,
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