DOMRO 06/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rondônia , 06 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4334
inciso II, do Decreto Municipal nº 14.760/2017, segundo reproduzido no Relatório Final, considera falta grave “registrar a frequência de outro servidor sob quaisquer circunstâncias”.
“Art. 29, II — registrar a frequência de outro servidor sob quaisquer circunstâncias.”
O conjunto probatório registra diálogo ocorrido em 20 de dezembro de 2024 relacionado ao registro do ponto, mas o Relatório Final aponta que o espelho oficial de frequência não demonstra a efetiva marcação atribuível a A. naquela data (Id.1364941).
A prova testemunhal, ademais, indicou que a Direção realizou reuniões para orientar os servidores a efetuarem pessoalmente seus próprios registros e que, diante de irregularidades anteriores, foram adotadas providências administrativas para coibir a prática. O Relatório Final reproduz, nesse ponto, depoimentos de M. de O. C., D. M. B., R. M. A. S., M. C. A., H. S. K. e E. de S. H, sem notícia de testemunho que confirmasse a prática imputada a Alexandre.
A existência de conversa sobre a possibilidade de registro não substitui a demonstração da prática material exigida pelo tipo imputado. Não se mostra juridicamente seguro transformar conjectura ou conversa em prova de consumação da conduta.
Diante disso, adoto a conclusão da Comissão quanto à absolvição de A. D. DOS S. e ao arquivamento do processo em relação ao referido servidor.
5.2. F. V. S. S. — PRIMEIRA IRREGULARIDADE: REGISTRO DE FREQUÊNCIA
A primeira imputação consistiu em supostamente autorizar terceiros a registrar sua frequência. A Ata Notarial (Id.1122221) evidencia conversas relacionadas ao registro de ponto por terceiros, mas o Relatório Final identificou contexto funcional ligado a atividades externas e não encontrou prova suficientemente segura de que F. V. S. S. tenha efetivamente praticado ou determinado o registro material imputado.
O próprio Relatório Final registra, ainda, que a Direção posteriormente proibiu expressamente o registro de frequência por terceiros, orientando os servidores a realizarem pessoalmente o registro.
Não havendo materialidade suficientemente segura quanto à conduta específica imputada, deve prevalecer a conclusão absolutória da Comissão quanto a esta primeira irregularidade.
5.3. F. V. S. S. — SEGUNDA IRREGULARIDADE: MANIFESTAÇÃO DE DESAPREÇO
A indiciada reconheceu ter realizado, em rede social, comentário relacionado a colega de trabalho, utilizando a expressão reproduzida no Termo de Indiciamento e no Relatório Final: “até parece que não passa o dia inteiro falando da vida dos outros”. O fato, portanto, encontra suporte na própria declaração da indiciada.
Ocorre que o art. 141, inciso V, da Lei Complementar nº 385/2010, estabelece a proibição de manifestação de apreço ou desapreço “no recinto da repartição”. Como o fato reconhecido ocorreu por meio de rede social, não reputo juridicamente seguro utilizar o inciso V como fundamento autônomo de penalização disciplinar.
A conduta, entretanto, permanece relevante como dado contextual da relação funcional e como elemento de valoração conjunta do padrão comportamental examinado no âmbito da terceira imputação, desde que considerada em conjunto com fatos efetivamente ligados ao ambiente de trabalho. Não há, assim, dupla punição pelo mesmo episódio.
5.4. F. V. S. S. — TERCEIRA IRREGULARIDADE: ASSÉDIO MORAL
Aqui reside o núcleo da responsabilização disciplinar. O conjunto probatório não está apoiado em relato isolado. Há pluralidade de testemunhas e episódios distintos, documentados ao longo da instrução.
Marta de Oliveira Cruz relatou que F. V. S. teria mencionado conhecer pessoas no condomínio onde a testemunha residia, as quais saberiam seus horários de entrada e saída, além de referência a pessoa próxima ao local de trabalho da testemunha que conheceria seus horários. A testemunha afirmou que tais declarações a deixaram nervosa e apavorada. Relatou, ainda, ter ouvido que seria “uma questão de honra” retirar os pedagogos da Biblioteca (Id.1364941). M. C. A. declarou ter presenciado filmagens de servidores e relatou que FRANCISCA dizia possuir vídeos que poderiam ser utilizados caso “mexessem” com ela. O Relatório Final reconheceu, de forma expressa, que filmar ou fotografar, isoladamente, não constitui
assédio; a relevância está no contexto em que tais registros eram apresentados como possível instrumento contra colegas (Id.1364941). H. S. K. relatou contatos realizados inclusive em horário noturno, nos quais FRANCISCA tratava de colegas de trabalho, afirmando ter se afastado por não desejar participar desse tipo de conversa. E. de S. H. relatou ligações em que FRANCISCA falava negativamente de outras servidoras e episódios envolvendo referências depreciativas. D. M. B relatou ligação realizada em sábado, com duração aproximada de duas horas, na qual a indiciada falou negativamente sobre colegas (Id.1364941).
Os depoimentos são convergentes quanto ao núcleo comportamental conflitos reiterados, comentários depreciativos, contatos insistentes, filmagens ou fotografias utilizadas em contexto de pressão e manifestações percebidas como intimidatórias, embora cada testemunha tenha narrado episódios próprios e distintos.
Não se está sancionando F. V. S. S. por denunciar irregularidades. O ordenamento municipal expressamente reconhece o dever de levar irregularidades ao conhecimento da autoridade superior e de representar contra ilegalidades, omissões, desvios de finalidade ou abuso de poder. O que se considera disciplinarmente relevante é a forma reiterada e hostil atribuída à conduta interpessoal, distinta do simples exercício do direito de petição ou de representação.
Também não se atribui à servidora responsabilidade médica por doenças ou diagnósticos eventualmente apresentados por outras servidoras. A responsabilização aqui examinada decorre apenas das condutas funcionais concretamente demonstradas nos autos.
A partir desse conjunto, entendo preenchidos os elementos do art. 141, XXI, da Lei Complementar nº 385/2010: comportamento abusivo, repetição prolongada, hostilidade e aptidão para atingir a dignidade ou a integridade psíquica de colegas de trabalho.
6. DOSIMETRIA DA PENALIDADE
O art. 155 prevê suspensão de até 90 (noventa) dias para a violação do art. 141, XXI. O art. 153 impõe a consideração da natureza e gravidade da infração, dos danos para o serviço, das circunstâncias agravantes ou atenuantes e dos antecedentes funcionais.
No caso concreto, a gravidade é reforçada pela repetição dos comportamentos e pela pluralidade de servidores atingidos pelos conflitos descritos na instrução. A conduta examinada não corresponde a episódio único ou isolado.
De outro lado, o próprio Relatório Final reconhece circunstâncias atenuantes e registra ausência de prejuízo ao erário. A Comissão não aponta reincidência como fundamento de agravamento. O conjunto não autoriza, portanto, agravamento em razão de antecedentes que não tenham sido concretamente demonstrados no relatório.
À vista desses elementos, a suspensão de 60 (sessenta) dias sugerida pela Comissão mostra-se compatível com os critérios legais de dosimetria e permanece dentro do limite de 90 dias previsto no art. 155.
Quanto à conversão em multa, o § 3º do art. 155 autoriza expressamente a medida quando houver conveniência para o serviço. A Comissão concluiu pela permanência da servidora em atividade em razão dessa conveniência. Adoto essa conclusão, mantendo a conversão em multa na base legal de 50% (cinquenta por cento) da remuneração por dia.
Não se procede, nesta decisão, ao cálculo do valor financeiro da multa, por não constar do processo, no material examinado para julgamento, a base remuneratória necessária para apuração aritmética segura. O cálculo deverá ser efetuado pelo setor de pessoal competente, com base na remuneração legalmente considerada para esse fim.
7. DA RELOTAÇÃO ADMINISTRATIVA
A Comissão recomendou que a servidora F. V. S. S. seja relotada para outra unidade municipal compatível com seu cargo e atribuições, observadas eventual readaptação funcional e necessidades de acessibilidade formalmente reconhecidas (Id.1364941).
A providência de relotação não integra a sanção disciplinar imposta neste julgamento. Trata-se de medida administrativa distinta, destinada à organização do serviço e à recomposição do ambiente funcional, conforme a fundamentação apresentada pela Comissão.
A efetivação deverá respeitar a competência administrativa dos órgãos responsáveis pela gestão de pessoas e pela lotação funcional. Por isso, a presente decisão determina o encaminhamento à SEMED e ao setor de pessoal competente para avaliação e adoção das providências cabíveis, sem transformar a relotação em punição adicional.
www.diariomunicipal.com.br/arom 89