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Diário Oficial dos Municípios de Rondônia · 06/10/2026 · pág. 90

DOMRO 06/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rondônia , 06 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4334

8. CONCLUSÃO DO JULGAMENTO

Indiciado(a) Imputação Conclusão
Alexandre
dos Santos
Dourado Suposto registro do ponto
de Francisca Vanusa
Absolvição e arquivamento
Francisca
Silva Soares
Vanusa
1ª — registro de frequência
por terceiro
Absolvição
Francisca
Silva Soares
Vanusa
2ª
—
manifestação
de
desapreço em rede social
Fato comprovado; não utilizado como infração
autônoma do art. 141, V; considerado apenas como
contexto, sem bis in idem
Francisca
Silva Soares
Vanusa
3ª
—
assédio
moral
horizontal
Responsabilidade disciplinar comprovada — art.
141, XXI; suspensão de 60 dias convertida em multa
de 50%por dia de remuneração

A presente decisão adota as conclusões probatórias da Comissão Processante quanto à absolvição de A. D. DOS S. e quanto à absolvição de F. V. S. S. na primeira imputação, por entender que tais conclusões são compatíveis com os documentos, registros de frequência e depoimentos produzidos.

Quanto à terceira imputação, a conclusão de responsabilidade decorre do conjunto probatório convergente e plural, e não da consideração isolada de qualquer documento, depoimento ou acusação. O exercício do direito de denunciar ou representar não foi punido; somente as condutas funcionais reiteradas e hostis que, após confronto com a prova, se mostraram enquadráveis no art. 141, XXI, foram consideradas para fins disciplinares.

Quanto à segunda imputação, a decisão preserva a prova do fato, mas ajusta a subsunção jurídica para impedir aplicação automática do art. 141, V, a manifestação ocorrida em rede social, sem dupla punição. O núcleo sancionatório permanece fundado no art. 141, XXI, cuja tipificação e materialidade foram objeto de contraditório e defesa. A decisão observa, ainda, a regra legal de competência, a necessidade de motivação, a individualização da conduta, a dosimetria prevista no art. 153, a adequação da penalidade ao limite legal e a rastreabilidade documental dos elementos essenciais utilizados no julgamento.

9. DISPOSITIVO

Ante o exposto, com fundamento na Lei Complementar Municipal nº 385/2010 e nos elementos de prova constantes do Processo Administrativo Disciplinar SEI nº 009.003417/2025-19, JULGO : 9.1. ABSOLVIDO A. D. DOS S., matrícula nº ***27, da imputação objeto do Termo de Indiciamento, por insuficiência de prova da efetiva realização do registro eletrônico da frequência de F. V. S. S., determinando o ARQUIVAMENTO do processo em relação ao servidor, após os registros administrativos pertinentes.

9.2. ABSOLVIDA F. V. S. S., matrícula nº ***897, quanto à primeira irregularidade, relacionada ao suposto registro de frequência por terceiro, por ausência de prova suficientemente segura da prática material da conduta.

9.3. RECONHECIDA A COMPROVAÇÃO FÁTICA da segunda irregularidade atribuída a F. V. S. S., relativa à manifestação de desapreço em rede social, sem, contudo, utilizar o art. 141, V, da Lei Complementar nº 385/2010 como fundamento autônomo de sanção, diante da referência legal ao “recinto da repartição”. O fato será considerado apenas como elemento contextual de valoração da conduta global examinada, vedada qualquer dupla punição pelo mesmo episódio.

9.4. RECONHECIDA A RESPONSABILIDADE DISCIPLINAR de F. V. S. S. pela prática de assédio moral horizontal, tipificado no art. 141, XXI, da Lei Complementar nº 385/2010, em razão de comportamento abusivo caracterizado pela repetição prolongada de comportamento hostil dirigido a colegas de trabalho, nos termos da fundamentação desta decisão.

9.5. APLICADA a F. V. S. S. a pena de SUSPENSÃO POR 60 (SESSENTA) DIAS, com fundamento no art. 155 da Lei Complementar nº 385/2010, CONVERTIDA EM MULTA na base de 50% (cinquenta por cento) por dia de remuneração, nos termos do § 3º do mesmo artigo, permanecendo a servidora em atividade em razão da conveniência para o serviço.

9.6. DETERMINADO ao setor de pessoal competente que, após a decisão administrativa tornar-se definitiva, registre a penalidade nos assentamentos funcionais e proceda ao cálculo e à implementação da multa, observando a base remuneratória legalmente aplicável e os registros necessários.

9.7. DETERMINADO o encaminhamento de cópia desta decisão à SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO — SEMED, para que, no âmbito de sua competência e em conjunto com o setor responsável pela gestão de pessoas, avalie e adote as providências

administrativas necessárias quanto à relotação de F. V. S. S. para outra unidade compatível com o cargo e as atribuições, observada eventual readaptação funcional ou necessidade de acessibilidade formalmente reconhecida, sem caráter de nova penalidade disciplinar.

9.8. DETERMINADA a ciência dos indiciados e de seus patronos acerca desta decisão, com informação de que cabe pedido de reconsideração, desde que fundamentado, à autoridade que proferiu a decisão, no prazo de 8 (oito) dias a contar da ciência, nos termos do art. 130, § 2º, da Lei Complementar nº 385/2010. Eventual recurso observará os arts. 131 e seguintes do mesmo diploma. As decisões do Prefeito proferidas em grau de recurso ou em pedido de reconsideração encerram a instância administrativa.

9.9. Após as providências e registros decorrentes, proceda-se ao arquivamento do feito, ressalvada sua reabertura para cumprimento de providência administrativa ainda pendente ou por determinação legal.

Porto Velho, 22 de setembro de 2026.

(Assinado Eletronicamente)

LEONARDO BARRETO DE MORAES Prefeito do Município de Porto Velho

Publicado por: Fernanda Santos Julio Código Identificador: CD9832B8

PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO SUBPROCURADORIA DE PROCESSO DISCIPLINAR NOTIFICAÇÃO POR EDITAL Nº 12

NOTIFICAÇÃO POR EDITAL nº 12

Processo nº 009.002657/2025-98

O PRESIDENTE DA COMISSÃO PROCESSANTE, instituída pela Portaria nº 166/CD/SPPD/PGM/2026, de 10 de setembro de 2026, publicada no Diário Oficial do Município, Edição nº 4.316, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas e em cumprimento à deliberação registrada em ata, com fundamento no art. 202, parágrafo único, combinado com o art. 193 da Lei Complementar Municipal nº 385/2010, considerando encontrar-se a acusada em lugar incerto e não sabido, faz publicar o presente edital para fins de sua citação;

RESOLVE:

1. NOTIFICAR POR EDITAL

Fica NOTIFICADO, pelo presente edital, o servidor LUIS FERNANDO ADRIANO CASSUPÁ , cadastro nº 133950, ocupante do cargo de Agente de Limpeza Escolar, integrante do quadro estatutário do Município de Porto Velho/RO, atualmente em local incerto e não sabido, para que compareça perante esta Comissão Processante, no prazo de 10 (dez) dias, contado do primeiro dia útil subsequente à publicação deste 2º edital , a fim de tomar ciência dos atos processuais e exercer os direitos que entender cabíveis no âmbito do Processo Administrativo Disciplinar nº 009.002657/2025-98.

O comparecimento deverá ocorrer na sede da Subprocuradoria de Processo Administrativo Disciplinar – SPPD/PGM, Sala 209, 2º andar, localizada na Avenida Sete de Setembro, nº 1044, Centro, Porto Velho/RO, no horário de expediente de segunda a sexta feira.

2. ADVERTÊNCIA QUANTO AO PROSSEGUIMENTO

Fica o servidor advertido de que, transcorrido o prazo acima sem o seu comparecimento, o processo poderá prosseguir regularmente, ainda que ausente, observadas as disposições da Lei Complementar Municipal nº 385/2010.

Publique-se.

Registre-se.

Cumpra-se.

Porto Velho/RO, 28 de setembro de 2026 .

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