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Diário Oficial dos Municípios de Rondônia · 06/10/2026 · pág. 92

DOMRO 06/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rondônia , 06 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4334

ampliação ou modernização de equipamentos e estruturas destinados ao lazer, esporte, convivência comunitária, acessibilidade, cultura, sustentabilidade, educação ambiental e bem-estar coletivo; III – qualificação urbana e social: conjunto articulado de intervenções destinadas à melhoria das condições físicas, urbanísticas, ambientais, paisagísticas, sociais e funcionais dos empreendimentos habitacionais de interesse social;

IV – equipamento comunitário: estrutura, instalação, mobiliário ou bem destinado ao atendimento de necessidades coletivas da comunidade beneficiária; e

V – Plano de Intervenção: documento técnico-administrativo que fundamenta e disciplina cada intervenção realizada no âmbito do Programa Comunidade Viva.

Parágrafo único . A denominação ECIS não altera a natureza jurídica ou dominial do imóvel ou área em que o espaço estiver implantado. CAPÍTULO II

DOS PRINCÍPIOS, OBJETIVOS E DIRETRIZES

III – moralidade;

XV – cooperação entre os órgãos e entidades da Administração Pública.

Art. 5º São objetivos da Política Municipal:

I – promover a melhoria dos espaços de uso coletivo localizados nos empreendimentos habitacionais de interesse social;

II – ampliar o acesso a equipamentos destinados ao esporte, lazer, recreação, cultura e convivência comunitária;

III – promover acessibilidade e inclusão das pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida;

IV – contribuir para a prevenção da degradação dos espaços urbanos; V – incentivar soluções sustentáveis, arborização, paisagismo e educação ambiental;

VI – promover a utilização segura e adequada dos espaços de convivência;

VII – fortalecer os vínculos comunitários e o sentimento de pertencimento;

VIII – melhorar as condições urbanísticas e sociais dos empreendimentos;

IX – promover integração entre as políticas municipais de habitação, urbanismo, infraestrutura, esporte, lazer, assistência social, meio ambiente, mobilidade, segurança e demais políticas relacionadas ao objeto desta Lei; e

X – estimular a participação dos moradores na conservação e utilização adequada dos espaços beneficiados.

Art. 6º Constituem diretrizes da Política Municipal:

I – priorização dos empreendimentos com maior vulnerabilidade socioeconômica e déficit de infraestrutura e equipamentos comunitários; II – adoção de critérios objetivos, transparentes e impessoais para seleção dos empreendimentos;

III – planejamento integrado entre os órgãos e entidades municipais; IV – compatibilidade das intervenções com o Plano Diretor, a legislação urbanística, ambiental, edilícia, de acessibilidade e de uso e ocupação do solo; V – respeito à natureza jurídica e dominial das áreas atingidas; VI – participação da comunidade na identificação das necessidades locais;

VII – sustentabilidade e adoção de soluções de reduzido custo de manutenção; VIII – distribuição territorial equilibrada dos investimentos;

IX – avaliação prévia da viabilidade técnica, jurídica, administrativa, orçamentária e financeira de cada intervenção; e

X – manutenção e conservação dos equipamentos implantados. CAPÍTULO III

DO PROGRAMA COMUNIDADE VIVA E DOS ECIS

Art. 7º Fica criado o Programa Comunidade Viva, destinado à implementação das ações previstas na Política Municipal instituída por esta Lei.

Art. 8º No âmbito dos ECIS poderão ser implantados, recuperados, revitalizados, ampliados ou modernizados, conforme a necessidade e a viabilidade de cada local:

I – academias ao ar livre;

IV – quadras poliesportivas e espaços destinados à prática esportiva;

X – sistemas de segurança e videomonitoramento, quando juridicamente e tecnicamente cabíveis;

XIII – espaços destinados a atividades culturais, recreativas, educativas e comunitárias;

XIV – equipamentos destinados às pessoas idosas, crianças e pessoas com deficiência; e

XV – outros equipamentos compatíveis com a finalidade da Política Municipal.

Parágrafo único. A enumeração deste artigo não constitui obrigação de implantação integral dos equipamentos, cuja seleção dependerá do Plano de Intervenção de cada empreendimento.

CAPÍTULO IV DOS CRITÉRIOS DE SELEÇÃO E DO PLANO DE INTERVENÇÃO

Art. 9º A seleção dos empreendimentos beneficiários observará critérios técnicos e impessoais, considerando, entre outros:

I – vulnerabilidade socioeconômica da população residente;

II – quantidade estimada de famílias beneficiadas;

III – ausência ou insuficiência de equipamentos comunitários;

IV – condições de acessibilidade;

V – estado de conservação dos espaços existentes;

VI – déficit de infraestrutura urbana;

VII – disponibilidade e regularidade jurídica da área;

VIII – viabilidade técnica da intervenção;

IX – disponibilidade orçamentária e financeira;

X – existência de recursos provenientes de transferências, convênios, emendas ou outras fontes vinculadas;

XI – distribuição territorial dos investimentos; e

XII – compatibilidade com os instrumentos municipais de planejamento urbano e habitacional.

Art. 10. A implementação de ECIS será precedida de Plano de Intervenção, contendo, no mínimo:

I – identificação do empreendimento;

II – diagnóstico da situação existente;

III – caracterização socioeconômica da população beneficiada, quando necessária;

IV – identificação e comprovação da situação dominial da área;

V – indicação dos equipamentos e intervenções pretendidas;

VI – justificativa do interesse público;

VII – projeto ou estudo técnico compatível com a complexidade da intervenção;

VIII – estimativa de custos;

IX – fonte dos recursos;

X – cronograma, quando cabível;

XI – identificação dos órgãos ou entidades responsáveis pela execução;

XII – definição das responsabilidades relativas à operação, manutenção e conservação;

XIII – manifestação quanto à acessibilidade;

XIV – manifestação ambiental, urbanística ou de engenharia, quando exigível; e

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