DOMRO 06/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rondônia , 06 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4334
ampliação ou modernização de equipamentos e estruturas destinados ao lazer, esporte, convivência comunitária, acessibilidade, cultura, sustentabilidade, educação ambiental e bem-estar coletivo; III – qualificação urbana e social: conjunto articulado de intervenções destinadas à melhoria das condições físicas, urbanísticas, ambientais, paisagísticas, sociais e funcionais dos empreendimentos habitacionais de interesse social;
IV – equipamento comunitário: estrutura, instalação, mobiliário ou bem destinado ao atendimento de necessidades coletivas da comunidade beneficiária; e
V – Plano de Intervenção: documento técnico-administrativo que fundamenta e disciplina cada intervenção realizada no âmbito do Programa Comunidade Viva.
Parágrafo único . A denominação ECIS não altera a natureza jurídica ou dominial do imóvel ou área em que o espaço estiver implantado. CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS, OBJETIVOS E DIRETRIZES
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Art. 4º A execução da Política Municipal observará, especialmente, os princípios da:
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I – legalidade;
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II – impessoalidade;
III – moralidade;
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IV – publicidade;
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V – eficiência;
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VI – interesse público;
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VII – função social da cidade e da propriedade;
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VIII – desenvolvimento urbano sustentável;
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IX – acessibilidade universal;
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X – inclusão social;
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XI – participação comunitária;
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XII – planejamento;
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XIII – economicidade;
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XIV – transparência; e
XV – cooperação entre os órgãos e entidades da Administração Pública.
Art. 5º São objetivos da Política Municipal:
I – promover a melhoria dos espaços de uso coletivo localizados nos empreendimentos habitacionais de interesse social;
II – ampliar o acesso a equipamentos destinados ao esporte, lazer, recreação, cultura e convivência comunitária;
III – promover acessibilidade e inclusão das pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida;
IV – contribuir para a prevenção da degradação dos espaços urbanos; V – incentivar soluções sustentáveis, arborização, paisagismo e educação ambiental;
VI – promover a utilização segura e adequada dos espaços de convivência;
VII – fortalecer os vínculos comunitários e o sentimento de pertencimento;
VIII – melhorar as condições urbanísticas e sociais dos empreendimentos;
IX – promover integração entre as políticas municipais de habitação, urbanismo, infraestrutura, esporte, lazer, assistência social, meio ambiente, mobilidade, segurança e demais políticas relacionadas ao objeto desta Lei; e
X – estimular a participação dos moradores na conservação e utilização adequada dos espaços beneficiados.
Art. 6º Constituem diretrizes da Política Municipal:
I – priorização dos empreendimentos com maior vulnerabilidade socioeconômica e déficit de infraestrutura e equipamentos comunitários; II – adoção de critérios objetivos, transparentes e impessoais para seleção dos empreendimentos;
III – planejamento integrado entre os órgãos e entidades municipais; IV – compatibilidade das intervenções com o Plano Diretor, a legislação urbanística, ambiental, edilícia, de acessibilidade e de uso e ocupação do solo; V – respeito à natureza jurídica e dominial das áreas atingidas; VI – participação da comunidade na identificação das necessidades locais;
VII – sustentabilidade e adoção de soluções de reduzido custo de manutenção; VIII – distribuição territorial equilibrada dos investimentos;
IX – avaliação prévia da viabilidade técnica, jurídica, administrativa, orçamentária e financeira de cada intervenção; e
X – manutenção e conservação dos equipamentos implantados. CAPÍTULO III
DO PROGRAMA COMUNIDADE VIVA E DOS ECIS
Art. 7º Fica criado o Programa Comunidade Viva, destinado à implementação das ações previstas na Política Municipal instituída por esta Lei.
Art. 8º No âmbito dos ECIS poderão ser implantados, recuperados, revitalizados, ampliados ou modernizados, conforme a necessidade e a viabilidade de cada local:
I – academias ao ar livre;
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II – playgrounds e parques infantis inclusivos;
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III – praças e áreas de convivência;
IV – quadras poliesportivas e espaços destinados à prática esportiva;
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V – pistas e áreas destinadas à caminhada;
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VI – equipamentos de acessibilidade;
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VII – mobiliário urbano;
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VIII – arborização, paisagismo e jardins;
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IX – iluminação pública ou de áreas de convivência;
X – sistemas de segurança e videomonitoramento, quando juridicamente e tecnicamente cabíveis;
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XI – bicicletários;
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XII – hortas comunitárias;
XIII – espaços destinados a atividades culturais, recreativas, educativas e comunitárias;
XIV – equipamentos destinados às pessoas idosas, crianças e pessoas com deficiência; e
XV – outros equipamentos compatíveis com a finalidade da Política Municipal.
Parágrafo único. A enumeração deste artigo não constitui obrigação de implantação integral dos equipamentos, cuja seleção dependerá do Plano de Intervenção de cada empreendimento.
CAPÍTULO IV DOS CRITÉRIOS DE SELEÇÃO E DO PLANO DE INTERVENÇÃO
Art. 9º A seleção dos empreendimentos beneficiários observará critérios técnicos e impessoais, considerando, entre outros:
I – vulnerabilidade socioeconômica da população residente;
II – quantidade estimada de famílias beneficiadas;
III – ausência ou insuficiência de equipamentos comunitários;
IV – condições de acessibilidade;
V – estado de conservação dos espaços existentes;
VI – déficit de infraestrutura urbana;
VII – disponibilidade e regularidade jurídica da área;
VIII – viabilidade técnica da intervenção;
IX – disponibilidade orçamentária e financeira;
X – existência de recursos provenientes de transferências, convênios, emendas ou outras fontes vinculadas;
XI – distribuição territorial dos investimentos; e
XII – compatibilidade com os instrumentos municipais de planejamento urbano e habitacional.
Art. 10. A implementação de ECIS será precedida de Plano de Intervenção, contendo, no mínimo:
I – identificação do empreendimento;
II – diagnóstico da situação existente;
III – caracterização socioeconômica da população beneficiada, quando necessária;
IV – identificação e comprovação da situação dominial da área;
V – indicação dos equipamentos e intervenções pretendidas;
VI – justificativa do interesse público;
VII – projeto ou estudo técnico compatível com a complexidade da intervenção;
VIII – estimativa de custos;
IX – fonte dos recursos;
X – cronograma, quando cabível;
XI – identificação dos órgãos ou entidades responsáveis pela execução;
XII – definição das responsabilidades relativas à operação, manutenção e conservação;
XIII – manifestação quanto à acessibilidade;
XIV – manifestação ambiental, urbanística ou de engenharia, quando exigível; e
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