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Diário Oficial dos Municípios de Rondônia · 06/10/2026 · pág. 93

DOMRO 06/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rondônia , 06 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4334

XV – instrumento jurídico necessário à utilização da área, quando não pertencente ao Município.

CAPÍTULO V

DAS INTERVENÇÕES EM ÁREAS PRIVADAS OU CONDOMINIAIS

Art. 11. A execução de intervenção prevista nesta Lei em imóvel ou área de natureza privada ou condominial somente poderá ocorrer quando demonstrado interesse público compatível com a Política Municipal e atendidos, cumulativamente:

I – identificação da titularidade e da situação jurídica da área; II – demonstração de que o empreendimento foi selecionado mediante critérios objetivos e impessoais;

III – existência de Plano de Intervenção aprovado;

IV – inexistência de impedimento urbanístico, ambiental ou registral que inviabilize a intervenção;

V – autorização juridicamente válida para utilização da área; e

VI – formalização de instrumento jurídico próprio entre o Município, ou entidade municipal executora, e o respectivo titular ou condomínio. Art. 12. Tratando-se de condomínio edilício, a utilização de área comum dependerá de deliberação regularmente realizada, observado o Código Civil, a convenção condominial e o quórum exigido para a natureza da intervenção.

§ 1º A autorização isolada do síndico, administrador, associação de moradores ou entidade representativa não substituirá deliberação assemblear quando esta for exigida pela legislação civil ou pela convenção.

§ 2º A documentação comprobatória da deliberação deverá integrar o processo administrativo correspondente. Art. 13. O instrumento jurídico relativo à intervenção em área privada ou condominial estabelecerá, no mínimo:

I – descrição e delimitação da área;

II – finalidade da intervenção;

III – prazo e condições de utilização;

IV – natureza e titularidade dos equipamentos instalados;

V – regime jurídico das benfeitorias incorporáveis;

VI – obrigações de manutenção, conservação e segurança; VII – responsabilidades por danos;

VIII – condições de fiscalização pelo Poder Público;

IX – condições de acesso e utilização pelos beneficiários;

X – vedação de desvio da finalidade prevista no Plano de Intervenção; XI – providências aplicáveis em caso de descumprimento; e XII – destinação, retirada, reversão ou transferência dos bens ao término da relação jurídica, conforme sua natureza.

§1º Os bens móveis e equipamentos removíveis adquiridos com recursos públicos permanecerão incorporados ao patrimônio do ente ou entidade pública responsável, salvo quando a legislação e o instrumento jurídico autorizarem destinação diversa, devidamente motivada.

§ 2º O regime das benfeitorias permanentemente incorporadas ao imóvel será definido previamente no processo administrativo, vedada a realização da despesa sem demonstração do interesse público e da adequação jurídica da solução.

Art. 14. A execução da Política Municipal em imóvel particular:

I – não transfere sua propriedade ao Município;

II – não transforma a área privada em bem público;

III – não transfere ao Município obrigações condominiais estranhas ao objeto da intervenção;

IV – não implica assunção de débitos do proprietário ou do condomínio; e

V – não gera direito subjetivo à realização de novas obras ou à continuidade indefinida de benefícios. CAPÍTULO VI

DA GOVERNANÇA E DAS COMPETÊNCIAS

Art. 15. A Política Municipal será coordenada pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento da Cidade – SEMDEC, ou pelo órgão que legalmente venha a sucedê-la nas atribuições relativas à política habitacional e ao desenvolvimento urbano.

Art. 16. Compete à SEMDEC, observadas suas atribuições legais: I – coordenar a implementação da Política Municipal;

II – promover a articulação intersetorial;

III – organizar o cadastro dos empreendimentos passíveis de atendimento;

IV – coordenar a elaboração dos diagnósticos e a definição das prioridades;

V – acompanhar a execução e os resultados da Política;

VI – assegurar sua compatibilidade com os instrumentos de planejamento urbano e habitacional; e

VII – consolidar as informações relativas aos empreendimentos contemplados.

Art. 17. A Empresa de Desenvolvimento Urbano – EMDUR poderá participar da execução do Programa Comunidade Viva exclusivamente nas atividades compreendidas em suas competências legais, estatutárias e regulamentares.

Parágrafo único. A participação da EMDUR observará sua autonomia administrativa e financeira, planejamento institucional, disponibilidade orçamentária e financeira, seu Estatuto Social, a Lei Federal nº 13.303, de 30 de junho de 2016, e demais normas aplicáveis.

Art. 18. Os demais órgãos e entidades municipais atuarão no âmbito das competências estabelecidas na legislação municipal, especialmente nas matérias de:

I – infraestrutura e obras públicas;

II – esporte e lazer;

III – meio ambiente;

IV – assistência social;

V – mobilidade e trânsito;

VI – segurança;

VII – iluminação;

VIII – acessibilidade;

IX – planejamento e orçamento; e

X – gestão patrimonial.

Parágrafo único. Esta Lei não cria novas competências estruturais para os órgãos e entidades municipais nem altera as atribuições estabelecidas na legislação de organização administrativa. CAPÍTULO VII

DO SISTEMA MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL

Art. 19. A execução da Política Municipal observará a legislação municipal relativa à habitação de interesse social, ao Plano Diretor, à regularização fundiária e aos demais instrumentos da política urbana.

Art. 20. A utilização de recursos do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social – FMHIS dependerá do atendimento à Lei Complementar nº 306, de 30 de abril de 2008, às deliberações do Conselho Gestor do Fundo, aos respectivos planos de aplicação e às demais normas vinculantes.

Parágrafo único. A presente Lei não estabelece destinação automática de recursos do FMHIS ao Programa Comunidade Viva. CAPÍTULO VIII

DA COOPERAÇÃO E DAS PARCERIAS

Art. 21. Para a execução da Política Municipal, poderão ser celebrados instrumentos de cooperação ou parceria com:

I – União;

II – Estado de Rondônia;

III – outros Municípios;

IV – entidades da Administração Pública;

V – instituições de ensino e pesquisa;

VI – organizações da sociedade civil;

VII – associações comunitárias;

VIII – condomínios;

IX – entidades sem fins lucrativos; e

X – pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, quando juridicamente cabível.

Art. 22. As relações previstas no art. 21 serão formalizadas mediante instrumento jurídico adequado à natureza dos partícipes e do objeto, observadas as legislações específicas aplicáveis.

§ 1º As parcerias com organizações da sociedade civil observarão, quando incidente, a Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014.

§ 2º As contratações administrativas observarão o regime jurídico aplicável ao órgão ou entidade contratante.

§ 3º A atuação contratual e negocial da EMDUR observará a Lei Federal nº 13.303, de 2016, seu regulamento e demais normas de regência.

Art. 23. O Município e suas entidades poderão receber doações de bens, serviços ou recursos destinados ao Programa, observados: I – o interesse público;

II – a legislação patrimonial, orçamentária e financeira;

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