DOMRO 06/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rondônia , 06 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4334
XV – instrumento jurídico necessário à utilização da área, quando não pertencente ao Município.
CAPÍTULO V
DAS INTERVENÇÕES EM ÁREAS PRIVADAS OU CONDOMINIAIS
Art. 11. A execução de intervenção prevista nesta Lei em imóvel ou área de natureza privada ou condominial somente poderá ocorrer quando demonstrado interesse público compatível com a Política Municipal e atendidos, cumulativamente:
I – identificação da titularidade e da situação jurídica da área; II – demonstração de que o empreendimento foi selecionado mediante critérios objetivos e impessoais;
III – existência de Plano de Intervenção aprovado;
IV – inexistência de impedimento urbanístico, ambiental ou registral que inviabilize a intervenção;
V – autorização juridicamente válida para utilização da área; e
VI – formalização de instrumento jurídico próprio entre o Município, ou entidade municipal executora, e o respectivo titular ou condomínio. Art. 12. Tratando-se de condomínio edilício, a utilização de área comum dependerá de deliberação regularmente realizada, observado o Código Civil, a convenção condominial e o quórum exigido para a natureza da intervenção.
§ 1º A autorização isolada do síndico, administrador, associação de moradores ou entidade representativa não substituirá deliberação assemblear quando esta for exigida pela legislação civil ou pela convenção.
§ 2º A documentação comprobatória da deliberação deverá integrar o processo administrativo correspondente. Art. 13. O instrumento jurídico relativo à intervenção em área privada ou condominial estabelecerá, no mínimo:
I – descrição e delimitação da área;
II – finalidade da intervenção;
III – prazo e condições de utilização;
IV – natureza e titularidade dos equipamentos instalados;
V – regime jurídico das benfeitorias incorporáveis;
VI – obrigações de manutenção, conservação e segurança; VII – responsabilidades por danos;
VIII – condições de fiscalização pelo Poder Público;
IX – condições de acesso e utilização pelos beneficiários;
X – vedação de desvio da finalidade prevista no Plano de Intervenção; XI – providências aplicáveis em caso de descumprimento; e XII – destinação, retirada, reversão ou transferência dos bens ao término da relação jurídica, conforme sua natureza.
§1º Os bens móveis e equipamentos removíveis adquiridos com recursos públicos permanecerão incorporados ao patrimônio do ente ou entidade pública responsável, salvo quando a legislação e o instrumento jurídico autorizarem destinação diversa, devidamente motivada.
§ 2º O regime das benfeitorias permanentemente incorporadas ao imóvel será definido previamente no processo administrativo, vedada a realização da despesa sem demonstração do interesse público e da adequação jurídica da solução.
Art. 14. A execução da Política Municipal em imóvel particular:
I – não transfere sua propriedade ao Município;
II – não transforma a área privada em bem público;
III – não transfere ao Município obrigações condominiais estranhas ao objeto da intervenção;
IV – não implica assunção de débitos do proprietário ou do condomínio; e
V – não gera direito subjetivo à realização de novas obras ou à continuidade indefinida de benefícios. CAPÍTULO VI
DA GOVERNANÇA E DAS COMPETÊNCIAS
Art. 15. A Política Municipal será coordenada pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento da Cidade – SEMDEC, ou pelo órgão que legalmente venha a sucedê-la nas atribuições relativas à política habitacional e ao desenvolvimento urbano.
Art. 16. Compete à SEMDEC, observadas suas atribuições legais: I – coordenar a implementação da Política Municipal;
II – promover a articulação intersetorial;
III – organizar o cadastro dos empreendimentos passíveis de atendimento;
IV – coordenar a elaboração dos diagnósticos e a definição das prioridades;
V – acompanhar a execução e os resultados da Política;
VI – assegurar sua compatibilidade com os instrumentos de planejamento urbano e habitacional; e
VII – consolidar as informações relativas aos empreendimentos contemplados.
Art. 17. A Empresa de Desenvolvimento Urbano – EMDUR poderá participar da execução do Programa Comunidade Viva exclusivamente nas atividades compreendidas em suas competências legais, estatutárias e regulamentares.
Parágrafo único. A participação da EMDUR observará sua autonomia administrativa e financeira, planejamento institucional, disponibilidade orçamentária e financeira, seu Estatuto Social, a Lei Federal nº 13.303, de 30 de junho de 2016, e demais normas aplicáveis.
Art. 18. Os demais órgãos e entidades municipais atuarão no âmbito das competências estabelecidas na legislação municipal, especialmente nas matérias de:
I – infraestrutura e obras públicas;
II – esporte e lazer;
III – meio ambiente;
IV – assistência social;
V – mobilidade e trânsito;
VI – segurança;
VII – iluminação;
VIII – acessibilidade;
IX – planejamento e orçamento; e
X – gestão patrimonial.
Parágrafo único. Esta Lei não cria novas competências estruturais para os órgãos e entidades municipais nem altera as atribuições estabelecidas na legislação de organização administrativa. CAPÍTULO VII
DO SISTEMA MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL
Art. 19. A execução da Política Municipal observará a legislação municipal relativa à habitação de interesse social, ao Plano Diretor, à regularização fundiária e aos demais instrumentos da política urbana.
Art. 20. A utilização de recursos do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social – FMHIS dependerá do atendimento à Lei Complementar nº 306, de 30 de abril de 2008, às deliberações do Conselho Gestor do Fundo, aos respectivos planos de aplicação e às demais normas vinculantes.
Parágrafo único. A presente Lei não estabelece destinação automática de recursos do FMHIS ao Programa Comunidade Viva. CAPÍTULO VIII
DA COOPERAÇÃO E DAS PARCERIAS
Art. 21. Para a execução da Política Municipal, poderão ser celebrados instrumentos de cooperação ou parceria com:
I – União;
II – Estado de Rondônia;
III – outros Municípios;
IV – entidades da Administração Pública;
V – instituições de ensino e pesquisa;
VI – organizações da sociedade civil;
VII – associações comunitárias;
VIII – condomínios;
IX – entidades sem fins lucrativos; e
X – pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, quando juridicamente cabível.
Art. 22. As relações previstas no art. 21 serão formalizadas mediante instrumento jurídico adequado à natureza dos partícipes e do objeto, observadas as legislações específicas aplicáveis.
§ 1º As parcerias com organizações da sociedade civil observarão, quando incidente, a Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014.
§ 2º As contratações administrativas observarão o regime jurídico aplicável ao órgão ou entidade contratante.
§ 3º A atuação contratual e negocial da EMDUR observará a Lei Federal nº 13.303, de 2016, seu regulamento e demais normas de regência.
Art. 23. O Município e suas entidades poderão receber doações de bens, serviços ou recursos destinados ao Programa, observados: I – o interesse público;
II – a legislação patrimonial, orçamentária e financeira;
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