DOMRO 06/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rondônia , 06 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4334
III – a inexistência de contrapartida incompatível com os princípios administrativos; e
IV – o procedimento administrativo aplicável. CAPÍTULO IX
DO FINANCIAMENTO E DA RESPONSABILIDADE FISCAL
Art. 24. As ações da Política Municipal poderão ser financiadas por:
I – dotações orçamentárias próprias;
II – transferências da União ou do Estado;
Art. 34. A implementação da Política será gradual, de acordo com o planejamento administrativo, a capacidade operacional e a disponibilidade orçamentária e financeira do Município. Art. 35. Esta Lei não gera direito subjetivo à implantação de ECIS em empreendimento específico, cabendo ao Poder Executivo estabelecer prioridades com fundamento nos critérios previstos nesta Lei. Art. 36. O Poder Executivo regulamentará esta Lei. Art. 37. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
III – fundos públicos, observadas suas vinculações legais;
IV – convênios, contratos de repasse e instrumentos congêneres;
V – emendas parlamentares;
VI – doações;
VII – operações de crédito regularmente autorizadas;
VIII – recursos provenientes de instrumentos urbanísticos, quando legalmente admissíveis; e
IX – outras fontes legalmente constituídas
Art. 25. A execução das ações previstas nesta Lei fica condicionada à disponibilidade orçamentária e financeira e à compatibilidade com o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual.
Art. 26. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental decorrente desta Lei que acarrete aumento de despesa observará, quando aplicáveis, os arts. 16 e 17 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, o art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e as demais normas de responsabilidade fiscal.
Parágrafo único. Nenhuma disposição desta Lei constitui autorização para realização de despesa sem prévia dotação orçamentária e observância dos requisitos fiscais aplicáveis ao caso concreto. CAPÍTULO X
DA PARTICIPAÇÃO, TRANSPARÊNCIA E CONTROLE
Art. 27. A Administração poderá promover consultas, reuniões, oficinas, audiências e outras formas de participação comunitária para identificação das necessidades dos empreendimentos.
Art. 28. Os moradores e entidades comunitárias poderão colaborar na conservação e utilização adequada dos ECIS, sem transferência das competências próprias do Poder Público e sem geração automática de direito à remuneração.
Art. 29. A relação dos empreendimentos contemplados, os critérios utilizados para seleção e as informações essenciais das intervenções serão divulgados no Portal da Transparência ou em página oficial do Município, ressalvadas as informações protegidas por lei.
Art. 30. O tratamento de dados pessoais eventualmente necessário à execução da Política observará a Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.
CAPÍTULO XI
DO MONITORAMENTO E DA AVALIAÇÃO
Art. 31. A SEMDEC promoverá o acompanhamento periódico da Política Municipal, podendo considerar, entre outros indicadores:
I – número de empreendimentos contemplados;
- II – população beneficiada;
LEONARDO BARRETO DE MORAES Prefeito
Publicado por: Fernanda Santos Julio Código Identificador: CA6D9288
SECRETARIA DE GOVERNO- SGOV QUINTO TERMO ADITIVO AO CONTRATO Nº 065/PGM/2021 PROCESSO Nº006.001993/2025-43 (0060000039204/2023-67-E )(02.00288-002/2021)
QUINTO TERMO ADITIVO AO CONTRATO Nº 065/PGM/2021, QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO DE PORTO VELHO, POR INTERMÉDIO DA SECRETÁRIA DE GOVERNO/SGOV, DE UM LADO E DE OUTRO A EMPRESA ESC EMPRESA DE COMUNICAÇÃO E SEGURANÇA LTDA, PARA OS FINS QUE ESPECIFICAM.
Aos trinta dias do mês de setembro de dois mil e vinte e seis, o MUNICÍPIO DE PORTO VELHO , Pessoa Jurídica de Direito Público Interno, inscrito no CNPJ sob o nº 05.903.125/0001-45, com sede na Av. 7 de Setembro esquina com Av. Farquar, S/N, Centro, CEP Nº 76.801-020, nesta Capital, por intermédio da SECRETARIA DE GOVERNO - SGOV, neste ato representado pelo Secretário de Governo Interino Sr. MAXWEL MOTA DE ANDRADE, doravante denominado CONTRATANTE e a empresa ESC EMPRESA DE COMUNICAÇÃO E SEGURANÇA LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrito no CNPJ sob o n. 00.405.867/0001-27, com sede à Av. Governador Agamenon Magalhães, 2375, 1º Andar, Santo Amaro – Recife, neste ato legalmente representada pela sócia a Sra. JOANA FIUZA DE ARAÚJO SANTANA , doravante denominada CONTRATADA, resolvem celebrar o Quinto Termo Aditivo ao Contrato nº 065/PGM/2021, de acordo com a legislação vigente, em especial a Lei nº 8.666/93 e suas alterações, autorizado pelo Processo Administrativo nº 006.001993/2025-43 (00600-00039204/2023-67-e) (02.00288-002/2021), mediante as cláusulas e condições seguintes:
•
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO DO CONTRATO:
III – quantidade e natureza das intervenções;
-
IV – grau de utilização e conservação dos equipamentos;
-
V – distribuição territorial dos investimentos;
VI – acessibilidade dos espaços; e
VII – resultados sociais e urbanísticos.
Art. 32. O Poder Executivo poderá instituir Comitê Técnico Intersetorial do Programa Comunidade Viva, de caráter consultivo e técnico, sem criação de cargos, funções remuneradas ou nova estrutura administrativa.
Parágrafo único. A composição, funcionamento e atribuições do Comitê serão definidos em regulamento.
CAPÍTULO XII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 33. A regulamentação desta Lei deverá estabelecer,
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CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE TELEMETRIA, RASTREAMENTO E MONITORAMENTO VEICULAR, GEOLOCALIZAÇÃO, TRANSMISSÃO DE DADOS GPS, GSM/GPRS, ACESSO VIA WEB, IDENTIFICAÇÃO DE CONDUTOR ATRAVÉS DE RFID/IBUTTON ARMAZENAMENTO DE DADOS, COBERTURA NACIONAL, INCLUINDO O FORNECIMENTO DE
EQUIPAMENTOS, TREINAMENTO DE PESSOAL, conforme especificações, unidades e quantidades definidas nos Anexos I e II do Edital, para atender à Contratante.
especialmente:
- I – procedimento de cadastramento dos empreendimentos;
II – metodologia de priorização;
• CLÁUSULA SEGUNDA – DO TERMO ADITIVO:
III – conteúdo e fluxo de aprovação do Plano de Intervenção;
-
IV – procedimentos para análise dominial;
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V – requisitos para intervenções em áreas privadas ou condominiais;
VI – competências operacionais dos órgãos e entidades participantes; VII – mecanismos de acompanhamento e transparência; e VIII – funcionamento do Comitê Técnico Intersetorial.
• Constitui objeto do presente termo aditivo:
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