DOMRO 06/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rondônia , 06 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4334
SECRETARIA MUNICIPAL DE CONTRATOS,CONVÊNIOS E LICITAÇÕES- SMCL TERMO DE ADJUDICAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO
O Secretário Municipal de Contratos, Convênios e Licitações, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Complementar nº 1.000/2025, publicada no DOMER n. 3.892, de 08.01.2025, em atendimento ao que preceitua o inciso IV do art. 71 da Lei 14.133/2021;
Considerando a licitação deflagrada no Processo SEI nº 005.000675/2026-56, cujo Objeto é AQUISIÇÃO E INSTALAÇÃO DE GRUPO GERADOR, incluindo fornecimento, transporte, instalação, testes operacionais e comissionamento do equipamento , destinado à Maternidade Municipal Mãe Esperança , unidade vinculada à Secretaria Municipal de Saúde – SEMUSA, licitado por meio do PREGÃO ELETRÔNICO Nº 257/2026/SMCL/PVH , UASG: 925172;
RESOLVE ADJUDICAR E HOMOLOGAR , o objeto do certame acima identificado, em favor da empresa abaixo identificada:
• GERAFORTE GRUPOS GERADORES LTDA – CNPJ: 10.618.016/0001-16, ofertando o valor total de R$ R$ 497.000,00 (QUATROCENTOS E NOVENTA E SETE MIL REAIS).
Publique-se, para ciência dos interessados, junte-se cópia aos autos respectivos e dê-se os demais encaminhamentos, na forma da Lei.
Porto Velho-RO, 05 de outubro de 2026.
IAN BARROS MOLLMANN
Secretário Executivo de Gestão e Licitações – SEL/SMCL
Publicado por: Fernanda Santos Julio Código Identificador: 8DEB6EA2
SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DA CIDADE- SEMDEC EDITAL Nº 55/2026/SEMDEC-DFLO, DE 17 DE AGOSTO DE 2026
EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE 15 DIAS
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DA CIDADE (SEMDEC), A DIRETORA DO DEPARTAMENTO DE LICENCIAMENTO DE OBRAS (DELI), O GERENTE DA DIVISÃO DE FISCALIZAÇÃO DE LICENCIAMENTO DE OBRAS (DFLO) , e o Fiscal Municipal de Obras abaixo assinado, no uso das atribuições conferidas pela legislação municipal,
FAZEM SABER que, tendo sido frustradas, cumulativamente, a notificação pessoal e a a notificação por via postal com Aviso de Recebimento , na forma prevista no art. 70, §1º, incisos I, II e III, da Lei Complementar nº 1.049/2025, fica o infrator abaixo identificado INTIMADO , por meio deste edital, acerca da lavratura do Auto de Infração relacionado a seguir, para, querendo, apresentar defesa administrativa no prazo legal de 15 (quinze) dias corridos , contados da publicação deste edital.
| INTIMADO: | Auto de Infração |
Inscrição Municipal/CNPJ |
Local da Infração |
Dispositivo Legal Infringido |
Penalidade Aplicada |
|---|---|---|---|---|---|
| BAIRRO NOVO PORTO VELHO EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO S/A |
AI nº 15229 |
Condomínios Não Possuem. CNPJ: 10.923.929/0001-46 |
Rua Jardins, Loteamento Residencial Bairro Novo - Porto Velho/RO |
Art. nº 11 C/C 64 da LC 1049/2025 |
Art. 74, Anexo Único, Item 28.2 R$ 54.260,00 + delatio criminis |
O presente Edital tem por finalidade dar ciência ao infrator acerca da lavratura do Auto de Infração acima relacionado, expedido em decorrência de infrações ao Código de Obras e Edificações do Município de Porto Velho.
Art. 11. Visando a observância das prescrições edilícias do município, do PDPM, das leis de zoneamento, parcelamento, uso e ocupação do solo e legislação correlata, a Prefeitura licenciará a obra e fiscalizará exclusivamente o cumprimento do regime urbanístico estabelecido pela legislação em vigor, apreciando:
I – recuos; II – coeficiente de aproveitamento; III – taxa de ocupação;
IV – gabarito de altura;
V – zoneamento;
e VI – demais parâmetros do regime urbanístico, bem como os parâmetros de construção dispostos nesta Lei Complementar.
§ 1º Caberá aos autores dos projetos e ao executor da obra em análise pela Prefeitura a responsabilidade exclusiva quanto à observância das normas técnicas e dos demais parâmetros edilícios, bem como por quaisquer erros de projeto, sinistro ou acidente decorrente de deficiências destes.
§ 2º As licenças, autorizações de obras e Habite-se concedidos pelo município na execução da presente Lei Complementar serão analisadas conforme critérios urbanísticos relevantes e de interesse público, não importando em anuência aos demais aspectos da edificação que deverão ser resolvidos entre fornecedores, profissionais e usuários nos termos da legislação civil, em especial a do consumidor.
Art. 74. Pelas infrações às disposições deste Código serão aplicadas ao autor, executante e/ou proprietário e/ou compromissário/possuidor, conforme o caso, as multas, vinculadas à UPF do Município, apresentadas na tabela do Anexo Único, desta Lei Complementar.
Item 28.2 Dar início, de qualquer modo, ou efetuar loteamento ou desmembramento do solo para fins urbanos sem observância das determinações constantes licenciamento.
Nota 2: As Obras Gerais, referem-se a obras de infraestrutura para viabilizar o parcelamento do solo urbano, cujas modalidades e parâmetros urbanísticos estão disciplinadas na LPSU e LUOS respectivamente. As condutas descritas neste item 28 estão tipificadas criminalmente nos incisos I, II e III, do Art. 50, da Lei Federal 6.766, de 19 de dezembro de 1979 – crimes contra a administração pública. O Agente Fiscal ao tomar conhecimento de obra dessa natureza sendo realizada, incorrendo nos casos descritos em 28.1 e 28.2, bem como, identificando a ocorrência da conduta descrita em 28.3, estará obrigado a promover a delatio criminis junto à autoridade policial, independente de promoção imediata do respectivo embargo e lavratura do auto de infração.
Art. 64. Constatada a irregularidade pela inexistência da licença de obras ou pelo desvirtuamento do licenciamento aprovado ou ainda pelo não atendimento de quaisquer disposições deste Código, deve o proprietário/ compromissário/ posseiro ou responsável técnico ser notificado, autuado e a obra embargada, até que sejam sanadas as irregularidades, sem prejuízo das penalidades prescritas no Art. 52 desta Lei Complementar.
O interessado poderá apresentar defesa administrativa , dirigida à autoridade competente (DFLO/DELI/SEMDEC), no prazo de 15 (quinze) dias corridos , contados da publicação deste edital, conforme dispõe o art. 70 da Lei Complementar nº 1.049/2025. A ausência de defesa ou o seu julgamento pela improcedência ensejará a imposição da multa pecuniária prevista na legislação municipal.
Expediu-se o presente edital em 17/08/2026 o qual será publicado, uma única vez, no Diário Oficial do Município, nos termos do artigo 70, §1º, incisos I, II e III, da Lei Complementar nº 1.049/2025. Devendo, ainda, uma via ser anexada ao processo administrativo tributário correspondente.
PEDRO VITOR TEIXEIRA FUSA Fiscal Municipal de Obras
GUILHERME MATHEUS SILVA
Gerente da Divisão de Fiscalização de Licenciamento de Obras
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