Dia Oficial

Diário Oficial dos Municípios de Goiás · 06/10/2026 · pág. 22

DOMGO 06/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Goias

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Goiás , 06 de Outubro de 2026 • Diario Municipal de Goiás • ANO XV | Nº 3718

Art. 18. O resultado preliminar do Curso será divulgado contendo a nota obtida na prova e a situação do candidato.

Art. 19. Após o julgamento dos recursos, será publicado o resultado final dos candidatos aprovados no Curso de Formação, que estarão habilitados para a etapa de entrevista.

TÍTULO VII DA ENTREVISTA

Art. 20. Os candidatos aprovados no Curso de Formação participarão de entrevista individual perante a Comissão Central.

Art. 21. A entrevista terá por finalidade avaliar competências e características relacionadas ao exercício da gestão educacional, considerando, entre outros:

Art. 29. A escolha das unidades educacionais observará rigorosamente a ordem de classificação final.

§ 1º Os candidatos serão convocados, em ordem decrescente da Nota Final, para manifestar sua opção entre as unidades educacionais disponíveis.

§ 2º A escolha realizada pelo candidato será registrada na forma estabelecida no Edital.

§ 3º O candidato deverá observar os prazos e procedimentos de convocação, sob pena de perda da prioridade de escolha, conforme disposto no Edital.

Art. 30. Concluída a definição das unidades educacionais, será publicado o resultado final do Processo Seletivo, contendo a classificação geral, a Nota Final e a unidade educacional definida por cada candidato.

I - conhecimento da gestão pedagógica e administrativa;

II - capacidade de liderança e gestão de pessoas;

III - capacidade de planejamento, organização e tomada de decisão;

IV - capacidade de análise e resolução de situações-problema;

TÍTULO X

DAS LISTAS POR UNIDADE EDUCACIONAL E DO CADASTRO DE RESERVA

V - compreensão dos princípios da gestão democrática;

VI - capacidade de comunicação, argumentação e articulação;

VII - conhecimento da realidade e dos desafios da Rede Municipal de Ensino;

VIII - compromisso com a aprendizagem, a inclusão, a equidade e a qualidade da educação;

IX - postura ética e profissional;

X - capacidade de articulação com famílias, comunidade e Secretaria Municipal de Educação.

Art. 22. A entrevista será avaliada mediante instrumento próprio, previamente definido pela Comissão Central, com critérios objetivos e pontuação estabelecida no Edital.

§ 1º Cada membro avaliador atribuirá pontuação individual ao candidato.

§ 2º A nota da entrevista corresponderá à média simples das notas atribuídas pelos membros avaliadores.

§ 3º Será considerado aprovado na entrevista o candidato que obtiver nota mínima de 6,0 (seis) pontos.

Art. 23. O Edital estabelecerá o tempo de realização da entrevista, os procedimentos de registro e as demais regras necessárias à garantia da isonomia, impessoalidade e transparência da etapa.

TÍTULO VIII

DA NOTA E DA CLASSIFICAÇÃO FINAL

Art. 24. A classificação final dos candidatos aprovados será estabelecida em ordem decrescente da Nota Final - NF, obtida mediante ponderação das notas alcançadas nas etapas classificatórias. Art. 25. A Nota Final será calculada pela seguinte fórmula:

NF = (NC × 0,20) + (NP × 0,40) + (NE × 0,40) Parágrafo único. Para fins deste artigo, considera-se:

I - NC: nota obtida na análise curricular;

II - NP: nota obtida na prova de avaliação de desempenho do Curso de Formação;

III - NE: nota obtida na entrevista.

Art. 26. Somente integrará a classificação final o candidato que tenha sido aprovado em todas as etapas eliminatórias do Processo Seletivo, obtendo nota mínima de 6,0 (seis) pontos na análise curricular, na prova de avaliação de desempenho do Curso de Formação e na entrevista.

Art. 27. Em caso de empate na Nota Final, serão observados, sucessivamente, os seguintes critérios:

I - maior nota na entrevista;

II - maior nota na prova de avaliação de desempenho do Curso de Formação; III - maior nota na análise curricular;

IV - maior tempo de efetivo exercício na Rede Municipal de Ensino de Goianira; V - maior idade.

TÍTULO IX

DA DEFINIÇÃO DAS UNIDADES EDUCACIONAIS

Art. 28. Após a publicação do resultado final da entrevista e a consolidação da classificação final, os candidatos aprovados serão convocados para a definição da unidade educacional na qual pretendem concorrer ao exercício da função de Diretor/Gestor.

Art. 31. Para cada unidade educacional será constituída lista com até 3 (três) candidatos habilitados, observada a ordem decrescente da Nota Final obtida no Processo Seletivo.

§ 1º Havendo 3 (três) ou mais candidatos que tenham optado pela mesma unidade educacional, integrarão a respectiva lista os 3 (três) candidatos com maior Nota Final.

§ 2º Havendo apenas 1 (um) ou 2 (dois) candidatos vinculados à unidade educacional, a lista será constituída, respectivamente, por 1

(um) ou 2 (dois) nomes, sem necessidade de complementação.

§ 3º Os candidatos habilitados que, em razão de sua classificação, excederem o limite de 3 (três) nomes para a unidade educacional escolhida permanecerão habilitados no Processo Seletivo para posterior composição do cadastro de reserva correspondente ao segmento pelo qual tenham optado.

§ 4º As listas constituídas por unidade educacional serão encaminhadas ao Chefe do Poder Executivo Municipal para indicação e nomeação de um de seus integrantes para o exercício da função de Diretor/Gestor, na forma da legislação municipal.

§ 5º Após a indicação e nomeação dos Diretores/Gestores pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, a Comissão Central consolidará e publicará os cadastros de reserva de habilitados, constituídos por todos os candidatos aprovados no Processo Seletivo que não tenham sido nomeados, inclusive aqueles que integraram as listas encaminhadas ao Chefe do Poder Executivo Municipal e não foram indicados para nomeação.

§ 6º Serão constituídos 2 (dois) cadastros de reserva distintos: I – Cadastro de Reserva – Cmeis: composto pelos candidatos que tenham realizado sua opção por unidade educacional pertencente ao segmento dos Centros Municipais de Educação Infantil – Cmeis;

II – Cadastro de Reserva – Escolas: composto pelos candidatos que tenham realizado sua opção por unidade educacional pertencente ao segmento das Escolas Municipais.

§ 7º Os candidatos serão organizados nos respectivos cadastros de reserva em ordem decrescente da Nota Final obtida no Processo Seletivo, observados, em caso de empate, os critérios de desempate estabelecidos nesta Portaria.

§ 8º O candidato que tenha integrado lista de unidade educacional e não tenha sido nomeado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal manterá, para fins de composição do cadastro de reserva, a posição correspondente à sua Nota Final, não sendo a ausência de nomeação considerada recusa, desistência ou causa de reposicionamento.

§ 9º A publicação dos cadastros de reserva ocorrerá após a conclusão das indicações e nomeações referentes às listas inicialmente encaminhadas ao Chefe do Poder Executivo Municipal.

Art. 32. Durante o prazo de validade do Processo Seletivo, ocorrendo vacância, afastamento definitivo, necessidade de substituição de Diretor/Gestor, inauguração de nova unidade educacional ou outra necessidade devidamente justificada pela Administração Pública, será constituída nova lista com até 3 (três) candidatos interessados , a partir do cadastro de reserva correspondente ao segmento da unidade educacional, para encaminhamento ao Chefe do Poder Executivo Municipal.

§ 1º Para a composição da lista prevista no caput, os candidatos serão consultados sucessivamente, observada rigorosamente a ordem de classificação no respectivo cadastro de reserva, até que sejam obtidas

www.diariomunicipal.com.br/agm 22