DOMGO 06/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Goias
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Goiás , 06 de Outubro de 2026 • Diario Municipal de Goiás • ANO XV | Nº 3718
3 (três) manifestações de interesse pela unidade educacional disponibilizada ou até o esgotamento do respectivo cadastro de reserva.
§ 2º Havendo 3 (três) ou mais candidatos interessados, a lista será constituída pelos 3 (três) candidatos mais bem classificados entre aqueles que manifestarem interesse, respeitada a ordem do cadastro de reserva.
§ 3º Caso apenas 1 (um) ou 2 (dois) candidatos manifestem interesse, após a consulta aos candidatos do respectivo cadastro de reserva, a lista será constituída pelos interessados, sem necessidade de complementação.
§ 4º A lista constituída na forma deste artigo será encaminhada ao Chefe do Poder Executivo Municipal para indicação e eventual nomeação de um de seus integrantes para o exercício da função de Diretor/Gestor da unidade educacional disponibilizada, na forma da legislação municipal.
§ 5º O candidato que integrar a lista encaminhada ao Chefe do Poder Executivo Municipal e não for indicado para nomeação permanecerá no respectivo cadastro de reserva, mantendo a posição correspondente à sua classificação, não sendo a ausência de nomeação considerada recusa, desistência ou causa de reposicionamento.
§ 6º O candidato consultado que manifestar expressamente o não interesse pela unidade educacional disponibilizada não será excluído do Processo Seletivo, sendo reposicionado ao final do respectivo cadastro de reserva e permanecendo habilitado para futuras consultas durante o prazo de validade do Processo Seletivo.
§ 7º Para fins do reposicionamento previsto no § 6º, o candidato passará a ocupar a última posição do respectivo cadastro de reserva, após todos os candidatos que nele constarem na data da recusa.
§ 8º Na hipótese de mais de um candidato ser reposicionado ao final do cadastro de reserva em decorrência da mesma consulta, será preservada entre eles a ordem de classificação existente antes do reposicionamento.
§ 9º A ausência de manifestação do candidato no prazo e na forma estabelecidos no Edital será considerada recusa à unidade educacional disponibilizada, aplicando-se o disposto nos §§ 6º a 8º deste artigo. § 10. O candidato nomeado será excluído do respectivo cadastro de reserva, promovendo-se o avanço dos candidatos subsequentes na ordem de classificação.
§ 11. A Comissão Central manterá atualizado o cadastro de reserva durante todo o período de validade do Processo Seletivo, considerando as nomeações, recusas, reposicionamentos e demais ocorrências que alterem sua composição ou ordem.
§ 12. A aprovação, a classificação, a inclusão em lista por unidade educacional ou em cadastro de reserva, a manifestação de interesse e a inclusão em nova lista encaminhada ao Chefe do Poder Executivo Municipal não geram direito subjetivo à nomeação, que observará a legislação municipal e a competência do Chefe do Poder Executivo.
TÍTULO XI DA COMISSÃO CENTRAL
Art. 33. O Processo Seletivo será coordenado e acompanhado pela Comissão Central, constituída por ato da Secretaria Municipal de Educação, em conformidade com a Lei Municipal nº 1.889/2022 e demais normas aplicáveis.
Art. 34. Compete à Comissão Central:
I - coordenar e acompanhar o Processo Seletivo;
II - zelar pelo cumprimento desta Portaria e do Edital;
III - analisar as inscrições e a documentação apresentada;
IV - realizar a análise curricular e atribuir a respectiva pontuação; V - acompanhar a realização do Curso de Formação, em articulação com a instituição formadora;
VI - realizar as entrevistas;
VII - aplicar os critérios e instrumentos de avaliação; VIII - receber, analisar e julgar os recursos; IX - apurar e consolidar os resultados;
X - divulgar os resultados preliminares e finais;
XI - organizar as listas por unidade educacional, consolidar e manter atualizado o cadastro de reserva, realizar as consultas aos candidatos e constituir, quando necessário, novas listas para encaminhamento ao Chefe do Poder Executivo Municipal, nos termos desta Portaria; XII - registrar em ata as ocorrências relevantes;
XIII - decidir, no âmbito de suas competências, as situações não previstas no Edital;
XIV - assegurar a legalidade, impessoalidade, transparência e isonomia do Processo Seletivo.
Art. 35. O membro da Comissão Central deverá declarar-se impedido de participar da avaliação ou deliberação envolvendo candidato com o qual possua vínculo familiar ou outra situação que possa comprometer a imparcialidade do processo, na forma estabelecida no Edital e na legislação aplicável.
TÍTULO XII DOS RECURSOS
Art. 36. Será assegurado aos candidatos o direito de interpor recurso contra os resultados preliminares expressamente previstos nesta Portaria e no Edital.
Art. 37. Caberá recurso:
I - contra o resultado preliminar da homologação das inscrições e da análise curricular;
II - contra o resultado preliminar do Curso de Formação e da prova de avaliação de desempenho;
III - contra o resultado preliminar da entrevista.
Art. 38. O recurso deverá ser apresentado no prazo e na forma estabelecidos no Edital, conter identificação do candidato, indicação da decisão questionada e fundamentação clara e objetiva.
Art. 39. Não serão admitidos recursos apresentados fora do prazo, por meio diverso daquele estabelecido, sem fundamentação ou referentes a matéria estranha à etapa impugnada.
Art. 40. A Comissão Central analisará os recursos e publicará a respectiva decisão, devidamente fundamentada, integrando-a aos autos do Processo Seletivo.
TÍTULO XIII
DA HOMOLOGAÇÃO E DOS RESULTADOS
Art. 41. Os resultados preliminares e finais de cada etapa serão divulgados conforme o cronograma estabelecido no Edital.
Art. 42. Encerradas todas as etapas e julgados os recursos, a Comissão Central encaminhará o resultado final do Processo Seletivo à autoridade competente para homologação.
Art. 43. O resultado final apresentará, no mínimo:
I - a relação dos candidatos aprovados;
II - as notas obtidas nas etapas avaliativas e a Nota Final;
III - a classificação final;
IV - a unidade educacional definida;
V - a composição das listas de candidatos habilitados para cada unidade educacional.
Parágrafo único. Os cadastros de reserva de habilitados serão consolidados e publicados após a conclusão das indicações e nomeações iniciais pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, na forma estabelecida no art. 31 desta Portaria.
TÍTULO XIV
DA NOMEAÇÃO, DO EXERCÍCIO E DO MANDATO
Art. 44. Os candidatos integrantes das listas por unidade educacional estarão habilitados pelos critérios de mérito e desempenho para indicação e nomeação pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, observada a legislação vigente.
Art. 45. A nomeação para a função de Diretor/Gestor será formalizada por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 46. O Diretor/Gestor nomeado exercerá a função pelo período estabelecido na legislação municipal vigente.
Art. 47. O Processo Seletivo terá validade de 2 (dois) anos, contados da data de homologação do resultado final, podendo ser prorrogado uma única vez, por igual período, mediante ato da Administração Municipal, observados o interesse público, a conveniência administrativa e as necessidades da Rede Municipal de Ensino.
§ 1º Durante o período de validade do Processo Seletivo, o cadastro de reserva de habilitados poderá ser utilizado para atendimento às necessidades decorrentes de vacância, substituição, afastamento definitivo, inauguração de novas unidades educacionais ou outra necessidade devidamente justificada pela Administração Pública, observado o procedimento estabelecido no art. 32 desta Portaria.
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