DOMGO 06/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Goias
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Goiás , 06 de Outubro de 2026 • Diario Municipal de Goiás • ANO XV | Nº 3718
Goianira - GO, 1º de outubro de 2026.
THAIS APARECIDA DE JESUS MONTURIL Secretária Municipal de Educação Goianira - Goiás
Publicado por: Claudia Giovanna Alves Martins Código Identificador: 210189F9
PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIANIRA CONTRATO N.º 006/2026
EXTRATO DE CONTRATO
CONTRATO N.º 006/2026 - INEXIGIBILIDADE Nº 019/2026
CONTRATANTE: FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL
CONTRATADO : ZAILDO ANTONIO
OBJETO: Locação de imóvel, destinado ao funcionamento de unidade de acolhimento institucional para adolescentes do sexo masculino.
VALOR: R$ 30.000,00 (TRINTA MIL REAIS)
VIGÊNCIA: DOZE MESES CONTADOS DA ASSINATURA DO CONTRATO (01/10/2026), PRORROGÁVEIS NA FORMA DOS ARTS. 106 E 107 DA LEI N° 14.133, DE 2021. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA:
08.01.08.244.0899.2069.3.3.90.36.15 – OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS – PESSOA FISICA.
CONSIDERANDO a importância da articulação entre o Poder Público, os profissionais da educação, as instituições de ensino, os estudantes, as famílias e os demais segmentos da sociedade civil na construção e no acompanhamento das políticas educacionais; CONSIDERANDO a necessidade de assegurar a participação democrática na elaboração, acompanhamento, monitoramento e avaliação do Plano Municipal de Educação;
DECRETA: CAPÍTULO I DA INSTITUIÇÃO E DA FINALIDADE
Art. 1º O Fórum Municipal de Educação de Goianira – FME, instituído pelo art. 13 do Decreto nº 71, de 13 de março de 2026, constitui instância permanente de participação social, diálogo, articulação, acompanhamento e controle social das políticas públicas educacionais do Município, regendo-se pelas disposições deste Decreto.
Art. 2º O Fórum Municipal de Educação constitui espaço permanente de participação e controle social, de caráter consultivo, propositivo, mobilizador e de acompanhamento das políticas públicas educacionais, observadas as competências dos órgãos e entidades integrantes da Administração Pública Municipal.
Art. 3º O Fórum Municipal de Educação tem por finalidade promover a participação democrática da sociedade na discussão, no acompanhamento e na avaliação das políticas educacionais do Município, contribuindo para a melhoria da qualidade da educação e para o cumprimento das metas e estratégias estabelecidas no Plano Municipal de Educação. CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS
QUELCILENE BORGES DOS SANTOS BENTO Gestora do FMAS
Publicado por: Leidiane Maria de Souza Código Identificador: 664715CD
PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIANIRA DECRETO Nº 227, DE 5 DE OUTUBRO DE 2026
Regulamenta o Fórum Municipal de Educação de Goianira – FME, instituído pelo art. 13 do Decreto nº 71, de 13 de março de 2026, dispõe sobre sua finalidade, competências, composição e funcionamento, e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE GOIANIRA, ESTADO DE GOIÁS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município e demais disposições legais aplicáveis, CONSIDERANDO o disposto no art. 214 da Constituição Federal, que estabelece o Plano Nacional de Educação como instrumento de articulação do sistema nacional de educação;
CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional; CONSIDERANDO o disposto na Lei Complementar Federal nº 220, de 31 de outubro de 2025, que institui o Sistema Nacional de Educação (SNE) e estabelece os fóruns de educação como instâncias de participação e acompanhamento e controle social; CONSIDERANDO o disposto nos arts. 16, 17 e 19 da Lei Complementar Federal nº 220, de 31 de outubro de 2025, quanto à instituição dos fóruns de educação por ato do Poder Executivo e às suas atribuições;
CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 15.388, de 14 de abril de 2026, que aprova o Plano Nacional de Educação – PNE, especialmente quanto à elaboração dos planos decenais municipais de educação mediante participação da comunidade educacional e da sociedade civil;
CONSIDERANDO o disposto no art. 13 do Decreto Municipal nº 71, de 13 de março de 2026, que prevê a instituição do Fórum Municipal de Educação, como espaço de participação da sociedade no debate e acompanhamento do processo de elaboração e implementação do Plano Municipal de Educação;
CONSIDERANDO a necessidade de fortalecer a participação social na formulação, acompanhamento, monitoramento e avaliação das políticas públicas educacionais do Município;
Art. 4º Compete ao Fórum Municipal de Educação:
I – participar da elaboração, do acompanhamento, do monitoramento e da avaliação do Plano Municipal de Educação – PME;
II – acompanhar a implementação das metas e estratégias estabelecidas no Plano Municipal de Educação;
III – promover o debate e a participação social na formulação e no acompanhamento das políticas públicas educacionais;
IV – acompanhar a execução das políticas educacionais municipais, observadas as competências legais dos órgãos responsáveis;
V – promover estudos, debates e consultas públicas sobre temas relacionados à educação;
VI – articular os diferentes segmentos e setores da sociedade envolvidos com a educação; VII – estimular a participação da sociedade civil na discussão das políticas educacionais; VIII – acompanhar a elaboração e a implementação dos instrumentos de planejamento educacional;
IX – coordenar a realização das Conferências Municipais de Educação e aprovar seus respectivos regulamentos, em articulação com as conferências estadual e nacional de educação, observada a legislação aplicável;
X – acompanhar a implementação das deliberações das conferências municipais de educação, observadas as competências legais dos órgãos responsáveis;
XI – propor ações e medidas destinadas ao aprimoramento das políticas públicas educacionais;
XII – promover a articulação com os demais conselhos, fóruns, entidades e instituições que atuem na área educacional;
XIII – elaborar documentos, estudos, relatórios e recomendações relacionados às políticas educacionais;
XIV – dar publicidade às suas atividades, deliberações e documentos, observadas as normas de transparência e proteção de dados pessoais; XV – exercer outras atribuições compatíveis com sua finalidade, previstas em legislação ou estabelecidas em seu Regimento Interno. Parágrafo único. As manifestações, recomendações e proposições do Fórum Municipal de Educação não substituem os atos administrativos de competência dos órgãos do Poder Executivo, nem as atribuições legais de outros órgãos colegiados. CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO
Art. 5º O Fórum Municipal de Educação será composto por representantes do Poder Público, dos profissionais da educação, das instituições de ensino, dos estudantes, das famílias, dos trabalhadores da educação e dos demais segmentos da sociedade civil relacionados à educação.
www.diariomunicipal.com.br/agm 25