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Diário Oficial dos Municípios de Goiás · 06/10/2026 · pág. 22

DOMGO 06/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Goias

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Goiás , 06 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Goiás • ANO XVII | Nº 3925

CAPÍTULO II DOS OBJETIVOS E DAS DIRETRIZES

Art. 3º . São objetivos da Política Municipal de Alfabetização e Letramento — AlfaMais:

I — fortalecer as unidades educacionais da Rede Pública Municipal de Ensino no processo de alfabetização e letramento;

II — assegurar a alfabetização de todas as crianças até o final do 2º ano do ensino fundamental, em consonância com as metas educacionais nacionais, estaduais e municipais;

III — promover o desenvolvimento das competências de leitura, escrita e raciocínio lógico-matemático desde a educação infantil até os anos iniciais do ensino fundamental;

IV — implementar ações de recomposição das aprendizagens, com prioridade para os estudantes do 3º ao 5º ano do ensino fundamental; V — assegurar a formação continuada e em serviço dos professores, gestores e demais profissionais da educação;

VI — promover a participação dos profissionais da educação nas formações ofertadas no âmbito das políticas estadual e nacional de alfabetização, quando pertinentes à Rede Pública Municipal de Ensino;

VII — assegurar a utilização pedagógica dos materiais didáticos complementares disponibilizados pelas políticas públicas de alfabetização, observada a autonomia pedagógica da rede de ensino; VIII — estimular a participação dos estudantes nas avaliações diagnósticas e somativas de alfabetização promovidas pelo Município ou em regime de colaboração;

IX — monitorar os resultados das avaliações e promover intervenções pedagógicas adequadas às necessidades de cada estudante;

X — assegurar o atendimento educacional especializado e a elaboração e execução do Planejamento Educacional Individualizado — PEI, quando cabível;

XI — promover o uso pedagógico de tecnologias digitais como instrumento de alfabetização, aprendizagem e inclusão; XII — contribuir para o cumprimento das metas e estratégias do Plano Municipal de Educação;

XIII — estimular ambientes educativos inovadores, lúdicos, acolhedores e culturalmente responsivos; e

XIV — monitorar sistematicamente a implementação e os resultados da Política Municipal de Alfabetização e Letramento — AlfaMais.

Art. 4º. Constituem diretrizes da Política Municipal de Alfabetização e Letramento — AlfaMais:

I — priorização da alfabetização e do letramento como compromissos estratégicos da política educacional municipal;

II — integração entre a Secretaria Municipal de Educação, as unidades educacionais, os profissionais da educação, as famílias e a comunidade;

III — planejamento pedagógico fundamentado em evidências, avaliações e acompanhamento do desenvolvimento dos estudantes; IV — adoção de medidas de busca ativa, acompanhamento da frequência e prevenção do abandono e da evasão escolar;

V — articulação entre as etapas e modalidades da educação básica; VI — promoção da participação da comunidade escolar na construção e no acompanhamento das ações; e

VII — transparência na divulgação dos resultados, respeitada a proteção dos dados pessoais e das informações individualizadas dos estudantes.

CAPÍTULO III DA ORGANIZAÇÃO E DA IMPLEMENTAÇÃO

Art. 5º. Compete à Secretaria Municipal de Educação coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a Política Municipal de Alfabetização e Letramento — AlfaMais, especialmente para:

I — elaborar o plano de implementação da Política;

II — estabelecer metas, estratégias, indicadores e cronograma de acompanhamento;

III — orientar e prestar assessoria técnica às unidades educacionais; IV — promover a formação continuada dos profissionais da educação; V — disponibilizar ou orientar a utilização de materiais didáticos e recursos pedagógicos;

VI — coordenar a realização de avaliações diagnósticas e de acompanhamento da aprendizagem;

VII — consolidar e analisar os resultados das avaliações para subsidiar o planejamento pedagógico;

VIII — articular-se com os órgãos e entidades das esferas federal e estadual em ações de cooperação educacional; e

IX — publicar, na forma regulamentar, relatórios ou informações gerais sobre a execução e os resultados da Política.

Art. 6º. As unidades educacionais da Rede Pública Municipal de Ensino participarão da implementação da Política Municipal de Alfabetização e Letramento — AlfaMais mediante:

I — elaboração ou adequação de seus planejamentos pedagógicos; II — participação dos profissionais da educação nas ações de formação continuada;

III — realização das avaliações previstas no plano de implementação; IV — acompanhamento individual e coletivo do desenvolvimento dos estudantes;

V — adoção de intervenções pedagógicas compatíveis com as necessidades identificadas; e

VI — participação da comunidade escolar nas ações de acompanhamento e melhoria da aprendizagem.

Art. 7º. A implementação da Política Municipal de Alfabetização e Letramento — AlfaMais poderá compreender os seguintes componentes:

I — institucionalização das ações de alfabetização e letramento nas unidades educacionais;

II — articulação e mobilização da gestão municipal e escolar; III — formação e desenvolvimento das capacidades dos profissionais da educação;

IV — produção, seleção e utilização de materiais didáticos e metodologias;

V — fortalecimento da gestão pedagógica e escolar;

VI — avaliação e monitoramento do desempenho e dos resultados; e VII — comunicação e engajamento da comunidade escolar.

Parágrafo único. A execução dos componentes previstos neste artigo observará a disponibilidade orçamentária e financeira do Município, bem como as normas aplicáveis às despesas públicas.

Art. 8º. O Município poderá instituir programa próprio de incentivo à alfabetização, inclusive com premiação ou reconhecimento das unidades educacionais e dos profissionais da educação, observado o interesse público, a legislação orçamentária e financeira, a disponibilidade de recursos e a regulamentação específica.

Art. 9º. A Política Municipal de Alfabetização e Letramento — AlfaMais será executada de forma articulada com o Plano Municipal de Educação e com os instrumentos de planejamento e gestão do Município.

Art. 10. A participação do Município em ações de cooperação, pactuação ou regime de colaboração com a União e o Estado de Goiás dependerá da observância das condições, metas, responsabilidades e instrumentos previstos nos respectivos atos normativos e planos de trabalho.

CAPÍTULO IV

DO ACOMPANHAMENTO E DA AVALIAÇÃO

Art. 11. O acompanhamento da Política Municipal de Alfabetização e Letramento — AlfaMais será realizado por meio de indicadores de processo e de resultado, definidos no plano de implementação ou em regulamento.

§ 1º. Os indicadores poderão considerar, entre outros aspectos: I — a participação dos profissionais da educação nas ações formativas;

II — a participação dos estudantes nas avaliações;

III — os níveis de aprendizagem em leitura, escrita e raciocínio lógico-matemático;

IV — a evolução individual e coletiva dos estudantes;

V — a execução das ações de recomposição das aprendizagens; e VI — a redução das desigualdades de aprendizagem.

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