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Diário Oficial dos Municípios de Goiás · 06/10/2026 · pág. 23

DOMGO 06/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Goias

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Goiás , 06 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Goiás • ANO XVII | Nº 3925

§ 2º. Os resultados do acompanhamento deverão subsidiar a revisão das estratégias pedagógicas e a adoção de medidas de apoio às unidades educacionais.

Art. 12. Na produção, no tratamento e na divulgação de informações relativas à Política Municipal de Alfabetização e Letramento — AlfaMais, serão observadas a legislação de proteção de dados pessoais, as normas de transparência pública e o sigilo das informações individualizadas dos estudantes.

CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 13. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.

Art. 14. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, observados o plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias e a lei orçamentária anual.

Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete da Prefeita Municipal de Mundo Novo, aos 24 dias do mês de agosto de 2026.

MARLENE LOURENÇO Prefeita Municipal

Of. nº _____/2026-Gab. Mundo Novo, 24 de agosto de 2026.

Exmo. Sr.

Ver. LINDOMAR DIAS NUNES

DD. Presidente da Câmara Municipal de Mundo Novo MUNDO NOVO - GO.

Senhor Presidente,

A par de cumprimentá-lo, venho através do presente para encaminhar a V. Exa., a proposição em anexo, que " Institui a Política Municipal de Alfabetização e Letramento — AlfaMais no Município de Mundo Novo e dá outras providências ", para que na forma regimental, seja submetido a soberana apreciação do Plenário desta Augusta Casa de Leis.

JUSTIFICATIVAS

Senhor Presidente, Senhoras Vereadoras e Senhores Vereadores,

Submetemos à apreciação dessa Câmara Municipal o presente Projeto de Lei, que institui a Política Municipal de Alfabetização e Letramento — AlfaMais no Município de Mundo Novo.

A proposta tem por finalidade transformar em política pública permanente as ações municipais voltadas à alfabetização, ao letramento, à recomposição das aprendizagens, à formação continuada dos profissionais da educação e ao acompanhamento sistemático do desenvolvimento dos estudantes da Rede Pública Municipal de Ensino.

A educação constitui direito de todos e dever do Estado e da família, devendo ser promovida com vistas ao pleno desenvolvimento da pessoa, ao preparo para o exercício da cidadania e à qualificação para o trabalho, conforme estabelece o art. 205 da Constituição Federal. A matéria também se insere no âmbito da responsabilidade compartilhada dos entes federativos para a promoção do acesso à educação, cabendo ao Município organizar e desenvolver sua política educacional em consonância com as normas gerais e com as necessidades locais. A Constituição Federal reconhece como competência comum a promoção dos meios de acesso à educação e prevê a atuação legislativa articulada na área educacional.

O projeto reafirma, ainda, os princípios constitucionais do ensino, especialmente a igualdade de condições para o acesso e a permanência na escola, a valorização dos profissionais da educação, a garantia de padrão de qualidade e o direito à aprendizagem ao longo da vida. A prioridade conferida à alfabetização é necessária porque a apropriação da leitura, da escrita e do raciocínio lógico-matemático constitui base para o prosseguimento dos estudos, para a participação social e para o exercício da cidadania. Por essa razão, o texto prevê ações específicas desde a educação infantil, com foco na alfabetização

até o final do 2º ano do ensino fundamental, além de medidas de recomposição das aprendizagens nos anos subsequentes.

A proposta também contempla a inclusão dos estudantes da Educação Especial, dos imigrantes, dos refugiados e daqueles atendidos por modalidades e serviços educacionais específicos. Essa abordagem concretiza o dever estatal de assegurar o ensino fundamental obrigatório e gratuito, o atendimento educacional especializado e a oferta de educação infantil, conforme previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente.

Outro eixo relevante é a formação continuada dos profissionais da educação. A melhoria dos resultados de alfabetização depende de planejamento, acompanhamento pedagógico, utilização adequada de materiais e desenvolvimento permanente das capacidades dos professores, gestores e demais integrantes da comunidade escolar.

O Projeto de Lei estabelece, ainda, mecanismos de avaliação e monitoramento, sem reduzir a aprendizagem a resultados numéricos. As avaliações deverão orientar intervenções pedagógicas, permitir o acompanhamento do progresso de cada estudante e apoiar a redução das desigualdades educacionais, com preservação dos dados pessoais e das informações individualizadas.

A proposição prevê a possibilidade de instituição de programa municipal de incentivo à alfabetização, inclusive mediante reconhecimento ou premiação de unidades educacionais e profissionais, desde que observadas a legislação orçamentária e financeira, a disponibilidade de recursos e a regulamentação específica. Trata-se de autorização para o aperfeiçoamento das políticas públicas, sem criação automática de despesa ou obrigação financeira sem correspondente previsão orçamentária.

A redação foi organizada em conformidade com as diretrizes de elaboração, redação, alteração e consolidação das leis estabelecidas pela Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, especialmente quanto à estruturação do texto, à divisão em capítulos, à clareza dos dispositivos, à unidade temática e à cláusula de vigência. Diante da relevância da matéria para a garantia do direito à aprendizagem e para o aprimoramento da educação pública municipal, contamos com o apoio dos nobres Vereadores para a aprovação do presente Projeto de Lei.

Atenciosamente,

MARLENE LOURENÇO Prefeita Municipal

Publicado por: Jacqueline Goncalves Souto de Sena Código Identificador: E819A57A

FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

―INSTITUI O COMITÊ ESTRATÉGICO MUNICIPAL DO COMPROMISSO NACIONAL CRIANÇA ALFABETIZADA – CNCA, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE MUNDO NOVO-GO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.‖

PROJETO DE LEI N° 011/2026, DE 24 DE AGOSTO DE 2026.

―Institui o Comitê Estratégico Municipal do Compromisso Nacional Criança Alfabetizada – CNCA, no âmbito do Município de Mundo NovoGO, e dá outras providências.‖

A CÂMARA MUNICIPAL DE MUNDO NOVO , Estado de Goiás, aprova e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º. Fica instituído, no âmbito do Município de Mundo Novo-GO, o Comitê Estratégico Municipal do Compromisso Nacional Criança Alfabetizada – CNCA, órgão colegiado de governança, articulação, acompanhamento e monitoramento das ações municipais voltadas à garantia do direito à alfabetização das crianças.

Parágrafo único. O Comitê atuará em regime de colaboração com a União, o Estado de Goiás e os demais órgãos e entidades envolvidos

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