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Diário Oficial dos Municípios de Goiás · 06/10/2026 · pág. 24

DOMGO 06/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Goias

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Goiás , 06 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Goiás • ANO XVII | Nº 3925

na implementação do Compromisso Nacional Criança Alfabetizada, instituído pela Lei Federal nº 15.247, de 31 de outubro de 2025.

Art. 2º. O Comitê terá como finalidade contribuir para que as crianças matriculadas na rede municipal de ensino estejam alfabetizadas até o final do 2º ano do ensino fundamental, assegurando continuidade, equidade e qualidade ao processo de alfabetização.

CAPÍTULO III DA COMPOSIÇÃO

Art. 6º. O Comitê será composto por 8 (oito) membros titulares e respectivos suplentes, representantes dos seguintes segmentos: I – 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação, que exercerá a coordenação do Comitê;

II – 1 (um) representante da educação especial;

Art. 3º. A atuação do Comitê observará os seguintes princípios: I – garantia do direito à educação e à aprendizagem; II – regime de colaboração entre os entes federativos; III – gestão democrática e participação social;

IV – redução das desigualdades de aprendizagem;

V – equidade no atendimento às crianças em situação de vulnerabilidade e às crianças público-alvo da educação especial; VI – valorização dos profissionais da educação;

VII – transparência, monitoramento e avaliação dos resultados; e VIII – respeito às especificidades territoriais, culturais e educacionais do Município.

CAPÍTULO II DAS COMPETÊNCIAS

Art. 4º. Compete ao Comitê Estratégico Municipal do CNCA: I – coordenar, articular e acompanhar a implementação, no Município, das ações relacionadas ao Compromisso Nacional Criança Alfabetizada;

II – propor metas, estratégias e ações municipais para garantir a alfabetização das crianças até o final do 2º ano do ensino fundamental; III – acompanhar a execução do plano municipal de ações de alfabetização, em articulação com a Secretaria Municipal de Educação;

IV – promover a articulação entre educação infantil, anos iniciais do ensino fundamental, educação especial e demais etapas e modalidades relacionadas ao ciclo de alfabetização;

V – adaptar, no âmbito municipal, as diretrizes, orientações formativas e estratégias de mobilização da Rede Nacional de Articulação de Gestão, Formação e Mobilização – RENALFA; VI – acompanhar indicadores de aprendizagem, frequência, fluxo escolar, participação, equidade e desenvolvimento das crianças; VII – analisar os resultados das avaliações diagnósticas, formativas e externas relacionadas à alfabetização;

VIII – propor medidas de apoio pedagógico às escolas, aos professores, aos gestores e às equipes técnicas;

IX – acompanhar a formação continuada dos profissionais da educação envolvidos na alfabetização;

X – promover a identificação, o registro e o compartilhamento de práticas pedagógicas e de gestão consideradas exitosas; XI – acompanhar a inclusão e a aprendizagem das crianças públicoalvo da educação especial;

XII – estimular a participação das famílias e da sociedade civil nas ações de alfabetização;

XIII – articular-se com o Conselho Municipal de Educação e outros conselhos, fóruns e órgãos de participação social;

XIV – elaborar relatórios periódicos sobre o cumprimento das metas municipais;

XV – recomendar providências para superar resultados insuficientes ou desigualdades de aprendizagem; e

XVI – exercer outras atribuições compatíveis com sua finalidade.

Art. 5º. No exercício de suas competências, o Comitê deverá considerar:

I – os dados da rede municipal de ensino;

III – 1 (um) representante do Conselho Municipal de Educação; IV – 1 (um) professor da educação infantil;

V – 1 (um) professor responsável por turma ou atividade de alfabetização;

VI – 1 (um) diretor escolar da rede municipal;

VII – 1 (um) coordenador pedagógico da rede municipal; e VIII – 1 (um) representante da sociedade civil, preferencialmente pai, mãe ou responsável por estudante da rede municipal.

§ 1º Os representantes dos incisos I a VII serão indicados pelos respectivos órgãos, segmentos ou unidades e designados por ato do Chefe do Poder Executivo.

§ 2º O representante da sociedade civil será escolhido mediante procedimento público simplificado, disciplinado em regulamento, assegurada a publicidade e a participação dos interessados.

§ 3º Os membros titulares terão um suplente, que os substituirá em suas ausências e impedimentos.

§ 4º O mandato dos membros do Comitê será de 2 (dois) anos, permitida uma recondução, observada a vinculação do representante ao segmento que o indicou.

§ 5º A participação no Comitê será considerada serviço público relevante e não será remunerada.

Art. 7º. A coordenação do Comitê será exercida pelo representante da Secretaria Municipal de Educação.

§ 1º Compete ao Coordenador:

I – convocar e presidir as reuniões;

II – organizar a pauta de trabalhos;

III – representar o Comitê perante os órgãos públicos e entidades parceiras;

IV – encaminhar as deliberações e recomendações; e

V – apresentar relatório anual das atividades do Comitê.

§ 2º O Comitê elegerá, entre seus membros, um Vice-Coordenador, que substituirá o Coordenador em suas ausências e impedimentos.

CAPÍTULO IV DO FUNCIONAMENTO

Art. 8º. O Comitê reunir-se-á ordinariamente, no mínimo, 2 (duas) vezes por ano e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Coordenador ou por requerimento da maioria de seus membros.

§ 1º As reuniões poderão ocorrer presencialmente, por meio eletrônico ou de forma híbrida, conforme definido na convocação.

§ 2º A convocação das reuniões ordinárias será realizada com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, salvo situação devidamente justificada.

§ 3º As reuniões extraordinárias serão convocadas com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, sempre que possível.

II – os resultados das avaliações de aprendizagem;

III – as condições de oferta e infraestrutura das unidades escolares; IV – a formação e as condições de trabalho dos profissionais da educação;

V – as desigualdades sociais, territoriais, étnico-raciais e educacionais;

VI – as necessidades específicas das crianças com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação; e

VII – as informações fornecidas pelas escolas, pela Secretaria Municipal de Educação e pelos órgãos parceiros.

Art. 9º. O Comitê instalar-se-á com a presença da maioria absoluta de seus membros e deliberará por maioria simples dos presentes.

Parágrafo único. Em caso de empate, caberá ao Coordenador o voto de qualidade.

Art. 10. As reuniões e deliberações do Comitê serão registradas em ata, que deverá conter, no mínimo, a relação dos presentes, os assuntos discutidos, as decisões tomadas e os encaminhamentos definidos.

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