DOMGO 06/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Goias
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Goiás , 06 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Goiás • ANO XVII | Nº 3925
na implementação do Compromisso Nacional Criança Alfabetizada, instituído pela Lei Federal nº 15.247, de 31 de outubro de 2025.
Art. 2º. O Comitê terá como finalidade contribuir para que as crianças matriculadas na rede municipal de ensino estejam alfabetizadas até o final do 2º ano do ensino fundamental, assegurando continuidade, equidade e qualidade ao processo de alfabetização.
CAPÍTULO III DA COMPOSIÇÃO
Art. 6º. O Comitê será composto por 8 (oito) membros titulares e respectivos suplentes, representantes dos seguintes segmentos: I – 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação, que exercerá a coordenação do Comitê;
II – 1 (um) representante da educação especial;
Art. 3º. A atuação do Comitê observará os seguintes princípios: I – garantia do direito à educação e à aprendizagem; II – regime de colaboração entre os entes federativos; III – gestão democrática e participação social;
IV – redução das desigualdades de aprendizagem;
V – equidade no atendimento às crianças em situação de vulnerabilidade e às crianças público-alvo da educação especial; VI – valorização dos profissionais da educação;
VII – transparência, monitoramento e avaliação dos resultados; e VIII – respeito às especificidades territoriais, culturais e educacionais do Município.
CAPÍTULO II DAS COMPETÊNCIAS
Art. 4º. Compete ao Comitê Estratégico Municipal do CNCA: I – coordenar, articular e acompanhar a implementação, no Município, das ações relacionadas ao Compromisso Nacional Criança Alfabetizada;
II – propor metas, estratégias e ações municipais para garantir a alfabetização das crianças até o final do 2º ano do ensino fundamental; III – acompanhar a execução do plano municipal de ações de alfabetização, em articulação com a Secretaria Municipal de Educação;
IV – promover a articulação entre educação infantil, anos iniciais do ensino fundamental, educação especial e demais etapas e modalidades relacionadas ao ciclo de alfabetização;
V – adaptar, no âmbito municipal, as diretrizes, orientações formativas e estratégias de mobilização da Rede Nacional de Articulação de Gestão, Formação e Mobilização – RENALFA; VI – acompanhar indicadores de aprendizagem, frequência, fluxo escolar, participação, equidade e desenvolvimento das crianças; VII – analisar os resultados das avaliações diagnósticas, formativas e externas relacionadas à alfabetização;
VIII – propor medidas de apoio pedagógico às escolas, aos professores, aos gestores e às equipes técnicas;
IX – acompanhar a formação continuada dos profissionais da educação envolvidos na alfabetização;
X – promover a identificação, o registro e o compartilhamento de práticas pedagógicas e de gestão consideradas exitosas; XI – acompanhar a inclusão e a aprendizagem das crianças públicoalvo da educação especial;
XII – estimular a participação das famílias e da sociedade civil nas ações de alfabetização;
XIII – articular-se com o Conselho Municipal de Educação e outros conselhos, fóruns e órgãos de participação social;
XIV – elaborar relatórios periódicos sobre o cumprimento das metas municipais;
XV – recomendar providências para superar resultados insuficientes ou desigualdades de aprendizagem; e
XVI – exercer outras atribuições compatíveis com sua finalidade.
Art. 5º. No exercício de suas competências, o Comitê deverá considerar:
I – os dados da rede municipal de ensino;
III – 1 (um) representante do Conselho Municipal de Educação; IV – 1 (um) professor da educação infantil;
V – 1 (um) professor responsável por turma ou atividade de alfabetização;
VI – 1 (um) diretor escolar da rede municipal;
VII – 1 (um) coordenador pedagógico da rede municipal; e VIII – 1 (um) representante da sociedade civil, preferencialmente pai, mãe ou responsável por estudante da rede municipal.
§ 1º Os representantes dos incisos I a VII serão indicados pelos respectivos órgãos, segmentos ou unidades e designados por ato do Chefe do Poder Executivo.
§ 2º O representante da sociedade civil será escolhido mediante procedimento público simplificado, disciplinado em regulamento, assegurada a publicidade e a participação dos interessados.
§ 3º Os membros titulares terão um suplente, que os substituirá em suas ausências e impedimentos.
§ 4º O mandato dos membros do Comitê será de 2 (dois) anos, permitida uma recondução, observada a vinculação do representante ao segmento que o indicou.
§ 5º A participação no Comitê será considerada serviço público relevante e não será remunerada.
Art. 7º. A coordenação do Comitê será exercida pelo representante da Secretaria Municipal de Educação.
§ 1º Compete ao Coordenador:
I – convocar e presidir as reuniões;
II – organizar a pauta de trabalhos;
III – representar o Comitê perante os órgãos públicos e entidades parceiras;
IV – encaminhar as deliberações e recomendações; e
V – apresentar relatório anual das atividades do Comitê.
§ 2º O Comitê elegerá, entre seus membros, um Vice-Coordenador, que substituirá o Coordenador em suas ausências e impedimentos.
CAPÍTULO IV DO FUNCIONAMENTO
Art. 8º. O Comitê reunir-se-á ordinariamente, no mínimo, 2 (duas) vezes por ano e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Coordenador ou por requerimento da maioria de seus membros.
§ 1º As reuniões poderão ocorrer presencialmente, por meio eletrônico ou de forma híbrida, conforme definido na convocação.
§ 2º A convocação das reuniões ordinárias será realizada com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, salvo situação devidamente justificada.
§ 3º As reuniões extraordinárias serão convocadas com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, sempre que possível.
II – os resultados das avaliações de aprendizagem;
III – as condições de oferta e infraestrutura das unidades escolares; IV – a formação e as condições de trabalho dos profissionais da educação;
V – as desigualdades sociais, territoriais, étnico-raciais e educacionais;
VI – as necessidades específicas das crianças com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação; e
VII – as informações fornecidas pelas escolas, pela Secretaria Municipal de Educação e pelos órgãos parceiros.
Art. 9º. O Comitê instalar-se-á com a presença da maioria absoluta de seus membros e deliberará por maioria simples dos presentes.
Parágrafo único. Em caso de empate, caberá ao Coordenador o voto de qualidade.
Art. 10. As reuniões e deliberações do Comitê serão registradas em ata, que deverá conter, no mínimo, a relação dos presentes, os assuntos discutidos, as decisões tomadas e os encaminhamentos definidos.
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