DOMPR 06/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 06 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3631
DEPARTAMENTO DE LICITAÇÃO EXTRATO DO OITAVO TERMO ADITIVO DE PRORROGAÇÃO DE PRAZO DE VIGÊNCIA AO CONTRATO N° 23/2024
ESPÉCIE : Obras e Serviços de Engenharia. REF.: Concorrência nº 02/2023.
PARTES: Município de Nossa Senhora das Graças e a empresa Lucano Infraestrutura Ltda. CNPJ: 46.534.246/0001-44.
DO OBJETO: O presente termo tem por objeto a prorrogação do prazo de vigência por 180 (cento e oitenta) dias ao contrato n°23/2024 oriundo da Concorrência n°02/2023 que teve por objeto a pavimentação asfáltica em vias urbana em CBUQ, 20115,66 m2, incluindo serviços preliminares, terraplenagem, base e sub-base, revezamento, meio-fio com sarjeta, serviços de urbanização, sinalização de trânsito, drenagem, ensaios tecnológicos e placa de comunicação visual. Área Pavimentada: 20.115,66 m².
DA VIGÊNCIA: Com a prorrogação de prazo de vigência por 180 (cento e oitenta) dias o contrato passará a viger de 14/10/2026 á 12/04/2027.
DATA DE ASSINATURA DO ADITIVO: 30/09/2026.
CLODOALDO APARECIDO RIGIERI Prefeito Municipal
Publicado por: Rafaella Vitória Pereira Gomes Código Identificador: C97B8D82
DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO ATO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA MUNICIPAL DE 5 DE OUTUBRO DE 2026
Autoriza a utilização antecipada do Emissor Público Nacional da NFS-e pelos contribuintes optantes pelo Simples Nacional.
A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE FAZENDA E O AUDITOR FISCAL DA RECEITA MUNICIPAL , no exercício de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto nos arts. 634, 637 e 638 do Código Tributário Municipal e nos arts. 1º-A, § 3º, e 7º do Decreto nº 125, de 16 de dezembro de 2021,
CONSIDERANDO a alteração promovida pela Resolução CGSN nº 191, de 4 de agosto de 2026, na Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018, que estabelece, a partir de 1º de novembro de 2026, a obrigatoriedade de emissão da NFS-e de padrão nacional pelos optantes pelo Simples Nacional;
CONSIDERANDO a disponibilização, pela plataforma da NFS-e Nacional, de funcionalidade que permite aos Municípios antecipar a utilização do Emissor Público Nacional pelos referidos contribuintes, conforme noticiado no Portal da Nota Fiscal de Serviço eletrônica e no website da Confederação Nacional de Municípios;
CONSIDERANDO que a antecipação possibilita orientação preventiva dos prestadores de serviços e contadores e contribui para uma transição mais organizada e para a padronização dos procedimentos de emissão da NFS-e; RESOLVEM:
Art. 1º Fica autorizada, a partir de 5 de outubro de 2026, em caráter facultativo e como medida de transição, a emissão de NFS-e pelo Emissor Público Nacional pelos contribuintes optantes pelo Simples Nacional estabelecidos no Município de Nossa Senhora das Graças. Parágrafo único. A opção de que trata o caput poderá ser exercida pelo contribuinte diretamente no Emissor Público Nacional, observadas as condições e procedimentos nele estabelecidos.
Art. 2º A partir de 1º de novembro de 2026, a utilização do Emissor Público Nacional será obrigatória para os contribuintes abrangidos pelo art. 1º, nos termos da regulamentação do Simples Nacional. Art. 3º A habilitação antecipada será realizada pela Administração Tributária Municipal no âmbito do Portal Municipal da NFS-e Nacional, não sendo necessária autorização individual pela Prefeitura no Portal Nacional.
Art. 4º Permanecem aplicáveis as demais disposições da legislação tributária municipal relativas à NFS-e e ao ISSQN.
Art. 5º Dúvidas e pedidos de orientação poderão ser encaminhados à Administração Tributária Municipal pelo e-mail [email protected] ou pelo telefone (44) 99155-1594, inclusive WhatsApp.
Art. 6º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 5 de outubro de 2026.
Nossa Senhora das Graças, 5 de outubro de 2026.
ANDREIA SCABELLO PEROZINI Secretária Municipal de Fazenda
MAURO VIALLE JUNIOR Auditor Fiscal da Receita Municipal
Publicado por: Mauro Vialle Junior Código Identificador: B528C1EC
DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO DECRETO Nº 125/2021-CONSOLIDADO
DECRETO Nº 125, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2021 (Texto consolidado, atualizado até o Decreto nº 115/2026)
Regulamenta a Lei Municipal nº 917/2021, que institui a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e), e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE NOSSA SENHORA DAS
GRAÇAS/PR , no uso de suas atribuições legais, em especial a conferida pelo art. 61, inciso VI, da Lei Orgânica do Município, CONSIDERANDO a Lei Municipal nº 917/2021, DECRETA:
Art. 1º Considera-se Nota Fiscal de Serviços Eletrônica, doravante denominada NFS-e, o documento gerado e armazenado eletronicamente em sistema próprio da Prefeitura do Município de Nossa Senhora das Graças, com o objetivo de registrar as operações relativas à prestação de serviços.
Art. 1º-A. A emissão, autorização, transmissão, armazenamento, consulta, cancelamento, substituição e demais eventos relacionados à NFS-e observarão, além da legislação tributária municipal, as normas, padrões, leiautes, especificações técnicas e demais disposições aplicáveis ao Emissor Público Nacional da NFS-e e ao Ambiente de Dados Nacional (ADN). (Incluído pelo Decreto nº 115/2026)
§ 1º O sistema próprio municipal para emissão da NFS-e observará o padrão nacional e os procedimentos de integração e compartilhamento com o ADN, na forma da legislação aplicável. (Incluído pelo Decreto nº 115/2026)
§ 2º Nas hipóteses em que a legislação federal determinar ou autorizar a emissão da NFS-e por meio do Emissor Nacional, o documento assim emitido será reconhecido pelo Município para todos os efeitos fiscais e tributários. (Incluído pelo Decreto nº 115/2026)
§ 3º A Administração Tributária Municipal poderá estabelecer procedimentos, cronogramas e requisitos operacionais, cadastrais e tecnológicos necessários à implementação e ao funcionamento das diferentes formas de emissão da NFS-e e ao cumprimento das normas aplicáveis ao Sistema Nacional da NFS-e, inclusive quanto à integração com o ADN. (Incluído pelo Decreto nº 115/2026)
§ 4º A utilização de sistema diverso do sistema próprio do Município para a emissão de NFS-e não implica, por si só, alteração da forma de cumprimento das obrigações tributárias relacionadas ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), as quais permanecerão, em regra, sujeitas aos procedimentos e ao sistema disponibilizados pelo Município. (Incluído pelo Decreto nº 115/2026) Art. 2º Ficam obrigados à emissão de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e todos os prestadores de serviços, independentemente do valor da receita bruta anual de serviços. Art. 3º Ficam proibidos de emitir NFS-e os contribuintes cuja documentação fiscal seja disciplinada por legislação específica ou por regime especial, incompatíveis com o regramento municipal da NFSe. (Redação dada pelo Decreto nº 66/2026)
www.diariomunicipal.com.br/amp 14